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Legislação de Macau |
Considerando que se torna necessário corrigir o valor A' da fórmula constante do artigo 62.º do Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau (FSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto, de modo a dar-lhe uma redacção que melhor se harmonize com os objectivos pretendidos pela referida fórmula e evitar quaisquer dúvidas quanto à determinação das classes de comportamento, ao serem elaborados os mapas demonstrativos constantes do artigo 63.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar das FSM;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O valor A' da fórmula constante do n.º 1-b) do artigo 62.º do Estatuto Disciplinar das FSM passa a ter a seguinte redacção:
"A' - representa o número de anos de serviço de ausência de castigos para os elementos com comportamento exemplar, até à primeira punição, e, para os restantes, depois da última punição.
Quando em qualquer altura, para efeitos de admissão a cursos, concursos e para outros efeitos em que a classificação de comportamento passa ter incidência, seja necessário determinar a classe de comportamento de qualquer elemento que tenha sofrido punições, o valor A' representa o maior tempo de ausência de castigos quer seja antes quer seja depois da punição ou punições que haja sofrido".
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 28 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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