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Legislação de Macau |
A polÃtica de abertura à transparência da Administração que o Governo quer prosseguir, tem de apoiar-se em meios que garantam o diálogo permanente entre a Administração e os cidadãos por forma a que estes, por seu lado, possam fazer chegar as suas crÃticas, sugestões, opiniões, reclamações, queixas e necessidades de esclarecimento, quanto ao funcionamento dos serviços públicos e suas acções ou omissões, à s entidades em cada caso competentes, pela forma mais rápida e expedita. Por seu turno, à Administração interessa conhecer a posição dos cidadãos utentes quanto a essas mesmas questões com vista a melhorar a qualidade dos serviços prestados, introduzindo correcções e alterando o que se mostrar necessário.
Para alcançar tal objectivo é criado, na dependência do SAFP, um departamento especializado - o Centro de Atendimento e Informação ao Público - que receberá, encaminhará e acompanhará até à resolução final as questões que os cidadãos entendam colocar à Administração.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É criado, com nÃvel de departamento, no Serviço de Administração e Função Pública, o Centro de Atendimento e Informação ao Público.
1. Com excepção do disposto no número seguinte, a actividade do Centro de Atendimento e Informação ao Público estende-se a todos os Serviços Públicos da Administração do território de Macau, incluindo os serviços autónomos e as Câmaras Municipais.
2. O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos serviços dependentes da Assembleia Legislativa e dos Tribunais.
1. O Centro de Atendimento e Informação ao Público tem como objectivo promover, pelo exercÃcio das competências que lhe são conferidas na lei, a justiça, a legalidade, a celeridade e a eficiência da Administração.
2. Para tais efeitos, o Centro de Atendimento e Informação ao Público, em estreita colaboração com os restantes serviços públicos, procederá ao atendimento dos cidadãos e ao encaminhamento das suas sugestões, reclamações e queixas com relação à actividade da Administração e, bem assim, ao seu esclarecimento com respeito às atribuições e competências dos serviços públicos.
3. O disposto neste artigo não dispensa os cidadãos do recurso aos meios graciosos e contenciosos postos pela lei ao seu dispor para a defesa dos seus direitos e interesses legÃtimos.
4. Para uma melhor prossecução dos seus objectivos o Centro de Atendimento e Informação ao Público poderá dispor dos postos de atendimento julgados necessários, que serão instalados em diversos locais do Território.
1. Incumbe ao Centro de Atendimento e Informação ao Público desenvolver as seguintes actividades:
a) Receber dos cidadãos, crÃticas e sugestões relativamente ao funcionamento dos serviços públicos, encaminhando-as para os serviços competentes;
b) Receber dos cidadãos reclamações e queixas relativamente a actos ou omissões dos serviços públicos, transmitindo-as aos serviços competentes e acompanhando-as até à sua resolução;
c) Dar as informações que lhe sejam solicitadas sobre os serviços prestados pela Administração e encaminhar os cidadãos para os diferentes serviços públicos, em função das respectivas atribuições e dos serviços pretendidos;
d) Divulgar junto do público informações sobre os serviços prestados pela Administração, bem como sobre os direitos dos administrados;
e) Assegurar a ligação com os restantes serviços de atendimento existentes na Administração, com vista à articulação do respectivo funcionamento.
2. Nos casos previstos na alÃnea b) do número anterior, os serviços devem comunicar ao SAFP a solução encontrada para os assuntos para eles encaminhados.
1. Os cidadãos podem solicitar ao Centro de Atendimento e Informação ao Público esclarecimentos sobre a actividade de Administração, bem como manifestar-lhe as crÃticas, sugestões e opiniões que essa actividade lhes suscite.
2. Os cidadãos podem também apresentar ao Centro de Atendimento e Informação ao Público reclamações e queixas sobre assuntos que directamente e pessoalmente lhes digam respeito relativamente a actos ou omissões dos serviços públicos.
3. Os pedidos de esclarecimentos, as crÃticas, sugestões, opiniões, reclamações e queixas dirigidas ao Centro de Atendimento e Informação ao Público poderão ser apresentados em lÃngua portuguesa ou chinesa, por escrito ou oralmente, devendo neste caso o funcionário que os receber reduzi-los a escrito.
4. Os cidadãos que exerçam o direito a que se refere o n.º 2 deverão identificar-se e indicar o seu endereço, a fim de que possa ser dado seguimento às questões por eles apresentadas.
5. Os pedidos de esclarecimento que não possam ser imediatamente satisfeitos, bem como as crÃticas, sugestões, opiniões, reclamações e queixas serão canalizados, imediatamente, para a entidade que consoante os casos e tendo em conta a natureza das questões apresentadas seja competente, a qual informará directamente o interessado.
6. O Centro de Atendimento e Informação ao Público funcionará diariamente, com excepção dos domingos, entre as 8,00 horas e as 19,00 horas.
7. O Centro de Atendimento e Informação ao Público disporá, ainda, de um sistema de atendimento telefónico que funcionará em permanência.
1. Os serviços que recebam do Centro de Atendimento e Informação ao Público pedidos de esclarecimento, reclamações ou queixas, darão andamento prioritário a estas questões, dando resposta ou informação directa ao interessado.
2. De todas as respostas ou informações será dado conhecimento simultâneo ao Centro de Atendimento e Informação ao Público que poderá, nos casos em que os serviços o solicitem, encarregar-se da sua comunicação ao interessado.
No âmbito das suas competências, o Centro de Atendimento e Informação ao Público tomará as iniciativas que julgar adequadas ao cabal esclarecimento dos cidadãos e à resolução das questões que lhe sejam apresentadas, respeitando as seguintes condicionantes:
a) O Centro de Atendimento e Informação ao Público não dispõe de poder decisório;
b) O Centro de Atendimento e Informação ao Público, não é um sistema substitutivo dos restantes serviços da Administração Pública, com os quais deve agir em Ãntima articulação;
c) O Centro de Atendimento e Informação ao Público não funciona como um mecanismo substitutivo de aconselhamento jurÃdico ou de acesso especializado ao Direito.*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 14/91/M
O Centro de Atendimento e Informação ao Público apresentará trimestralmente relatório detalhado da sua actividade no qual deverá fazer-se uma análise qualitativa e quantitativa dos pedidos de esclarecimentos, sugestões, opiniões, crÃticas, reclamações ou queixas, apresentadas, nele podendo ser formuladas propostas ou recomendações tendentes ao efectivo e cabal esclarecimento dos cidadãos e, ainda, sugestões ao Governo no sentido da tomada de medidas legislativas, ou outras, que tendam à melhoria dos serviços prestados à população.
São aumentados no quadro do SAFP os lugares constantes do mapa anexo.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 63/87/M
O SAFP fica, desde já, autorizado a inscrever no seu orçamento para 1987 as verbas necessárias à execução do presente decreto-lei.
No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, proceder-se-á à apreciação da sua execução, com vista à introdução das alterações que se mostrem necessárias.
São revogados o artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/83/M e a alÃnea m) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/83/M, ambos de 21 de Novembro.
1. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. O Centro de Atendimento e Informação ao Público entrará em funcionamento no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Aprovado em 30 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
Número de lugares / Designação
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