AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 60/87/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 60/87/M

Decreto-Lei n.º 60/87/M

de 10 de Agosto

O movimento disciplinador das actividades sujeitas a licenciamento administrativo nos termos do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, gerado pela aprovação e implementação deste diploma legal, veio pôr a descoberto situações latentes mas insuspeitadas que urge solucionar.

Por outro lado, criaram-se entretanto condições que possibilitam o desenvolvimento do processo descentralizador de competências em matéria de licenciamento desencadeado pelo Decreto-Lei n.º 8/87/M.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração do artigo 1.º)

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

1. Estão sujeitos a licenciamento administrativo pelo Serviço de Administração e Função Pública, adiante designado por SAFP, nos termos legais e do presente diploma:

a) Os cinemas e teatros;

b) As diversões mecânicas, electrónicas e electromecânicas do tipo "pin ball" e outras;

c) O jogo do bilhar;

d) O jogo do "bowling";

e) O tratamento físico, saunas e massagens;

f) As barbearias, cabeleireiros e salões de beleza;

g) Os divertimentos e espectáculos públicos;

h) A venda de materiais de conteúdo pornográfico ou obsceno;

i) A realização de lotarias, rifas, sorteios e actividades congéneres;

j) Agências matrimoniais;

l) Agências de segurança.

Artigo 2.º

(Alteração do artigo 2.º)

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

1. Estão igualmente sujeitas a licença administrativa as actividades abaixo discriminadas, sendo o licenciamento efectuado pelas seguintes entidades:

a) Câmaras Municipais: bazares, feiras e leilões;

b) Gabinete para os Assuntos de Trabalho: agências de emprego;

c) Instituto de Acção Social de Macau: creches;

d) Instituto Cultural de Macau: a produção e realização de filmes, incluindo os de carácter publicitário.

Artigo 3.º

(Alteração do artigo 3.º)

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

1. Nos estabelecimentos ou locais em que funcionam quaisquer das actividades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, quer exclusiva, quer conjuntamente com outras actividades, é proibido:

a) O funcionamento antes das 8 e depois das 24 horas;

b) A entrada de menores de 15 anos;

c) A alteração do número ou das características das máquinas ou equipamento descritos no requerimento da licença;

d) A conversão dos prémios obtidos, assinalados nas máquinas, aparelhos eléctricos ou electrónicos, em dinheiro, chapas metálicas ou senhas de qualquer natureza;

e) A realização de apostas ou de quaisquer jogos de fortuna ou azar.

2. O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de exploração de máquinas e aparelhos de diversão, tais como modelos de animais, figuras e veículos accionados a electricidade e caixas de música.

3. A requerimento fundamentado dos interessados, o SAFP pode autorizar o funcionamento dos estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 até às 2 horas, com as seguintes condições:

a) A partir das 24 horas é interdita a entrada a menores de 18 anos;

b) Pelo prolongamento do horário a taxa de funcionamento será agravada em 50%.

4. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 será punida com multa de 3 000 a 10 000 patacas.

5. São factores especialmente impeditivos do licenciamento de novos estabelecimentos que pretendam explorar qualquer actividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º:

a) A sua localização a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino e de parques e jardins infantis;

b) A sua exploração conjunta com outro tipo de actividade comercial.

Artigo 4.º

(Regime especial - barbearias, cabeleireiros e salões de beleza)

1. Os estabelecimentos, a que se refere a alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, poderão ser licenciados com dispensa da adequação legal do local à finalidade comercial, desde que:

a) O requerente faça prova de que a maioria dos condóminos, quando existam, concordam ou não se opõem ao funcionamento do estabelecimento;

b) Fiquem salvaguardadas as condições de higiene e segurança que em cada caso se considerem necessários.

2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o requerente deve:

a) Indicar em aditamento ao requerimento o número de fracções autónomas do prédio onde se pretende localizar o estabelecimento;

b) Fazer publicar, num dos jornais diários de língua chinesa e de língua portuguesa, um aviso, identificando o local e a actividade que pretende exercer, com a menção de que, no prazo de 15 dias, qualquer comproprietário pode deduzir oposição ao pedido perante o SAFP;

c) Fazer prova da publicação referida na alínea anterior.

3. Para verificação das condições referidas na alínea b) do n.º 1, o SAFP pode promover a constituição de uma comissão de vistoria "ad hoc" que integrará, além de um elemento do SAFP, um representante da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, um da Direcção dos Serviços de Saúde e um do Corpo de Bombeiros.

4. Compete ao director do SAFP apreciar o relatório da comissão de vistoria e, consequentemente, conceder ou negar a licença requerida.

Artigo 5.º

(Alteração do artigo 6.º)

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

1. O pedido de licença de produção e realização de filmes cinematográficos, incluindo a recolha de imagens em película ou "video-tape" destinados a exploração ou exibição, deve conter:

a) Identificação do produtor;

b) Lista dos locais previstos de filmagens;

c) Data prevista da rodagem;

d) Guião resumido do filme ou tema, nos casos de filme de ficção ou de documentários, respectivamente;

e) Assunto ou produto publicitário, no caso de filmes publicitários;

f) Declaração de compromisso de menção na ficha técnica, quando exista, da recolha de imagens no território de Macau.

2. Estão isentos da licença administrativa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, na redacção conferida pelo presente diploma:

a) Os filmes produzidos por ou para serviços ou empresas públicas, devendo estas entidades, se pretenderem realizar filmagens nas vias públicas, fazer a comunicação escrita deste facto à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ao Leal Senado e às Forças de Segurança de Macau com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

b) As filmagens destinadas a serviços noticiosos.

Artigo 6.º

(Alteração do anexo 5)

O n.º 8 do anexo 5 ao Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

8. Produção e realização de filmes:

Por filme $ 500,00.

Artigo 7.º

(Revogação)

São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 2/78/M, de 21 de Janeiro, ainda em vigor.

Aprovado em 7 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn6087111