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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 61/84/M

Decreto-Lei n.º 61/84/M

de 30 de Junho

De harmonia com a reforma tributária em vigor, os municípios participam, por direito próprio, em 30% das receitas provenientes dos impostos directos.

Por outro lado, o Instituto de Acção Social de Macau, nos termos da Lei n.º 15/81/M, de 30 de Dezembro, participa em 30% do total das receitas arrecadadas em imposto do selo.

Sendo, portanto, necessário inscrever na tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor duas verbas destinadas ao pagamento a esses organismos, as quantias correspondentes a 30% do excesso de cobrança nos impostos acima referidos, verificado no exercício de 1983;

Existindo recursos disponíveis;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 24 407 440,00, que será adicionado à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, com as seguintes classificações e rubricas:

CAPÍTULO 9.º

Serviços de Finanças Despesas comuns

Despesas correntes:
Artigo 251.º - Transferências - Sector público:
2) Leal Senado de Macau:
b) Comparticipação nas receitas dos impostos directos relativa ao excesso de cobrança verificado no exercício de 1983 $ 15 122 390,00
24) Comparticipação do Instituto de Acção Social de Macau nas receitas do imposto de selo relativa ao excesso de cobrança verificado no exercício de 1983 $ 9 285 050,00

$ 24 407 440,00

Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o artigo anterior, são utilizadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a retirar da conta "Saldos das contas de anos findos".

Art. 3.º É elevada em $ 24 407 440,00 a previsão da receita do capítulo 13.º, artigo 121.º-A - "Outras receitas de capital - Saldos das contas de anos findos", do orçamento da receita ordinária para o corrente ano económico.

Assinado em 28 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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