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Legislação de Macau |
O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Território para o ano de 1987, elaborado em conformidade com as orientações definidas na Lei n.º 13/86/M de 31 de Dezembro, e constitui o instrumento fundamental da polÃtica económica e social a prosseguir pelo Governo no próximo ano económico.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1987, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.
O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 2 070 046 300,00 e será cobrado, durante o ano de 1987, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.
Durante o ano de 1987, não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.
O valor global das despesas orçamentais relativas ao ano económico de 1987 é fixado em $ 2 070 046 300,00.
São avaliadas em $ 269 244 170,00 as receitas próprias das entidades autónomas a cobrar em 1987, as quais deverão ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas nos orçamentos privativos de cada entidade, conforme se discrimina seguidamente:
1. Durante o ano de 1987, será limitado a dois o número de orçamentos suplementares que as entidades autónomas poderão elaborar e submeter à aprovação do Governador.
2. O primeiro orçamento suplementar elaborado por cada uma das entidades, acima referidas, deverá incluir obrigatoriamente os saldos eventualmente apurados na gerência anterior, os quais deverão ser prioritariamente aplicados na inscrição ou reforço de rubricas da tabela de despesas de capital.
3. A aplicação a que se refere o número anterior não deverá ultrapassar, no ano de 1987, o montante equivalente a 10% do saldo apurado.
4. No segundo orçamento suplementar apenas serão permitidas aplicações de fundos por contrapartida de dotações excedentárias de outras rubricas da tabela de despesa, sendo em regra vedadas, em qualquer dos orçamentos a aprovar, alterações ou revisões que resultem do apuramento de excessos de cobrança da tabela de receita.
5. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo não se aplica ao Leal Senado de Macau e à Câmara Municipal das Ilhas, cujos orçamentos integrarão desde já os saldos de gerência dos anos anteriores.
Todos os Serviços que administrem dotações inscritas na tabela de despesa do OGT são obrigados a enviar à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 5 de cada mês, mapa discriminativo das disponibilidades apuradas no mês anterior nas respectivas verbas, com indicação da origem ou proveniência dessas disponibilidades, as quais ficarão cativas naquela Direcção para serem utilizadas segundo critério e determinação do Governador.
1. O montante inscrito para cada dotação não pode ter aplicação diferente da que estiver indicada na correspondente designação orçamental.
2. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais, por forma a alcançar o máximo rendimento e eficiência e com o mÃnimo de dispêndio.
1. No ano de 1987, será observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no OGT.
2. Ficam isentas do regime duodecimal:
a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;
b) As relativas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;
c) As dotações de montante inferior a $ 60 000,00;
d) As que suportam encargos fixos mensais, que se vençam em data certa, ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços.
Serão adoptadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento dos Serviços e ao respectivo controlo, através de programas de poupança de energia e racionalização de impressos, por forma a evitar a progressão acentuada de despesas desta natureza.
Os fundos relativos a verbas globais não serão aplicados sem que, previamente, se faça publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, a correspondente portaria de distribuição pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, de harmonia com os preceitos legais em vigor.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/87/M
Os subsÃdios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos de entidades autónomas serão entregues em duodécimos, salvo casos fundamentados que justifiquem a antecipação total ou parcial dos mesmos, e que pode ser autorizada nos termos do artigo 9.º deste diploma.
É fixado em $ 1 (uma pataca) - 17 $50 (dezassete escudos e cinquenta centavos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa.
É revogado o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Aprovado em 30 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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