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Legislação de Macau |
Dando cumprimento ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O quadro de pessoal dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro, é substituÃdo pelo quadro constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Aprovado em 30 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.
N.º de lugares / Designação
(a) Lugares a extinguir à medida que forem vagando;
(b) 4 lugares a extinguir conforme forem vagando.
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