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Decreto-Lei n. 61/90/M

Decreto-Lei n.º 61/90/M

de 24 de Setembro

Lei Orgânica da Directoria da Polícia Judiciária de Macau

A reestruturação da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, de forma a proporcionar o funcionamento de uma polícia de investigação dotada de estruturas que garantam a eficácia da sua actuação, é objectivo assumido pelo Governo nas Linhas de Acção Governativa para o corrente ano.

A criação do Subgabinete da Interpol de Macau, as necessidades de uma mais correcta articulação das diversas unidades de investigação, e um apuramento das estruturas de tratamento da informação e de prevenção criminal impuseram o desenho da nova orgânica.

Paralelamente, estabelecem-se as normas de actuação da Polícia Judiciária no processo penal, quer enquanto entidade competente para a realização de inquéritos, quer na coadjuvação das autoridades judiciais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

(Natureza e atribuições)

1. A Directoria da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por P.J., é um serviço público de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da Justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Governador

2. São atribuições da P.J. a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias, nos termos dos artigos seguintes.

3. A PJ é um órgão de polícia criminal e actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.*

4. As acções solicitadas e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas entidades da P.J. para o efeito competentes.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/97/M

Artigo 2.º

(Competência em matéria de prevenção criminal)

1. Em matéria de prevenção criminal compete, designadamente, à P.J.:

a) Vigiar e fiscalizar todos os estabelecimentos e locais em que se proceda à compra e venda ou aluguer de objectos usados, designadamente de veículos e seus acessórios, antiguidades e ourivesaria, bem como as casas de penhores e oficinas de ourivesaria, e ainda as garagens, oficinas e outros locais de recolha ou reparação de veículos;

b) Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares, clubes nocturnos, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;

c) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e recintos de jogos, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;

d) Realizar acções destinadas a limitar a prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptar precauções ou a reduzir os actos e as situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas.

2. Os proprietários, os administradores, os gerentes ou os detentores da exploração dos estabelecimentos mencionados na alínea a) do número anterior devem entregar na P.J., nas condições e prazo a estabelecer por esta, relações completas das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e individualização dos objectos transaccionados, mediante o preenchimento de um impresso de modelo exclusivo, a fornecer pela P.J.

3. Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos mencionados no número anterior não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 2 dias úteis, contados da entrega das relações a que se refere o número anterior.

4. A P.J. poderá determinar às companhias de seguros que procedam ao envio de relações contendo todas as transacções de salvados de veículos automóveis que se tenham efectuado, bem como as respectivas existências, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço de venda e dos elementos identificadores dos veículos a que respeitam.

5. A infracção ao disposto nos n.º 2, 3 e 4 é punida com multa de $ 1000,00 patacas a $ 50 000,00 patacas.

6. A aplicação das multas compete ao director da P.J., e será por este comunicada às entidades licenciadoras.

7. As multas aplicadas nos termos do número anterior devem ser pagas no prazo de vinte dias a contar da data da respectiva notificação.

8. Na falta de pagamento voluntário das multas, os autos são enviados ao tribunal competente, para execução.*

9. As acções a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/97/M

Artigo 3.º

(Competência em matéria de investigação criminal)

1. Em matéria de investigação criminal compete à PJ, nos termos previstos no Código de Processo Penal, coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.*

2. Compete, em especial, à PJ proceder a diligências e investigações relativas ao inquérito ou à instrução, quando tal lhe seja delegado pela autoridade judiciária competente.*

3. O pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal da P.J. assegurará todas as medidas cautelares necessárias à preservação dos elementos e meios de prova relativos aos factos criminosos de que tenham conhecimento.

4. É proibido o desempenho de funções de investigação criminal, bem como de quaisquer outras funções de vigilância, devassa, investigação ou informação de carácter pessoal por entidades privadas, sob a cominação da pena prevista no artigo 236.º do Código Penal.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/97/M

Artigo 4.º

(Competência exclusiva)

1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, presume-se delegada na PJ a competência exclusiva para realizar a investigação dos seguintes crimes:*

a) Puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando cometidos por incertos;*

b) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

c) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

d) Sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/95/M, de 30 de Janeiro;*

e) Contra o património cometidos com violência em instituições de crédito ou repartições públicas;

f) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou acessíveis ao público, que possua acentuada relevância tecnológica ou económica ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

g) Associações criminosas ou de malfeitores;

h) Praticados no interior das salas de jogo;

i) Drogagem de animais de corrida.

2. Os restantes órgãos de polícia criminal devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, comunicar de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no número anterior e praticar, até à sua intervenção, todos os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.*

3. Os restantes organismos de polícia devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, participar à P.J. os factos de que tenham conhecimento, quando relativos à preparação e execução dos crimes referidos no n.º 1, e praticar, até à sua intervenção, todos os actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova, podendo ainda, designadamente, proceder a capturas, revistas e apreensões.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/97/M

Artigo 5.º

(Cooperação e colaboração mútua)

1. Todos os órgãos de polícia criminal devem cooperar mutuamente no exercício das respectivas atribuições.*

2. No âmbito da cooperação prevista no número anterior, a P.J. poderá solicitar o destacamento de forças e o apoio da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal.

3. Os serviços públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar à P.J. a colaboração que fundamentadamente lhes for solicitada.

4. A P.J. poderá ter acesso directo à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos, bem como, em geral, à informação de interesse criminal contida nos ficheiros da Administração.

5. A análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada por outros órgãos da Administração, terá a colaboração da P.J.

6. As pessoas, ou as entidades ou empresas legalmente constituídas, que exerçam funções de segurança ou protecção de pessoas, bens ou serviços públicos ou privados, estão especialmente obrigadas a prestar auxílio e colaboração à P.J., designadamente remetendo-lhe relações completas dos seus funcionários, completamente identificados, e subsequentes alterações daquelas.

7. A P.J. poderá estabelecer relações de cooperação com organismos similares dos territórios e países vizinhos, nos diferentes domínios da sua actividade.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/97/M

Artigo 6.º*

(Conflitos de competência)

1. Os conflitos negativos ou positivos de competência entre órgãos de polícia criminal são resolvidos pelo Governador ou pela autoridade judiciária competente quando relativos a competências por ela delegadas.*

2. Ocorrendo conflito de competência, os órgãos de polícia criminal em conflito iniciam ou prosseguem a sua actuação até à resolução do mesmo.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/97/M

Artigo 7.º

(Dever de comparência)

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada, tem o dever de comparecer na P.J., sob pena das sanções previstas na lei processual penal.

Artigo 8.º

(Autoridades de polícia judiciária ou criminal)

Na PJ são autoridades de polícia criminal:*

a) O director;

b) Os subdirectores;

c) Os chefes dos departamentos de Assuntos Criminais, de Recursos Operativos e do Subgabinete da Interpol;

d) Os inspectores coordenadores;

e) Os inspectores.

f) Os subinspectores.*

2. As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a prisão sem culpa formada, nos termos do Código de Processo Penal.

3. Os funcionários mencionados no n.º 1, bem como o demais pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei processual.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/97/M

Artigo 9.º

(Direito de acesso e livre-trânsito)

1. Aos funcionários mencionados no artigo anterior, bem como ao demais pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, desde que em serviço e identificados nos termos da lei, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º*

2. Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, o pessoal mencionado no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica e o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional, podem entrar, desde que em serviço e identificados nos termos da lei, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações.

3. A entrada no domicílio dos cidadãos só pode ter lugar nos termos da Constituição e da lei.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/97/M

Artigo 10.º

(Serviço permanente)

1. O serviço na P.J. é de carácter permanente e obrigatório.

2. O serviço é assegurado, fora do horário normal, por piquetes de atendimento, turnos e unidades de prevenção.

3. A regulamentação do serviço de piquete e das unidades de prevenção é estabelecida por despacho interno do director da Polícia Judiciária.

Artigo 11.º

(Sigilo profissional)

1. As acções de prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei de processo.

2. Os funcionários em serviço na P.J. não podem fazer revelações ou declarações públicas relativas a processos, ou sobre matérias de índole reservada, salvas as excepções previstas na lei.

3. As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 12.º

(Órgãos e subunidades orgânicas)

1. A P.J. é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a P.J. compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) O Departamento de Assuntos Criminais;

b) O Departamento de Recursos Operativos;

c) O Subgabinete da Interpol;

d) O Laboratório de Polícia Científica;

e) O Departamento de Gestão e Planeamento.

3. O Subgabinete da Interpol e o Laboratório de Polícia Científica têm nível de departamento.

4. A P.J. poderá criar unidades funcionais destacadas nos locais mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

5. Na dependência da P.J. funciona a Escola de Polícia Judiciária, com competências e estrutura estabelecidas em diploma próprio.

Artigo 13.º

(Competências do director)

Compete ao director:

a) Dirigir e representar a Polícia Judiciária;

b) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano, o orçamento e o relatório de actividades da Polícia Judiciária;

c) Exercer as funções que por lei lhe forem cometidas e as demais que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 14.º

(Competências dos subdirectores)

Compete aos subdirectores:

a) Coadjuvar o director;

b) Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos;

c) Exercer as demais competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.

Artigo 15.º

(Departamento de Assuntos Criminais)

1. Ao Departamento de Assuntos Criminais compete a prevenção e investigação criminais, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias, nos termos da lei.

2. O Departamento de Assuntos Criminais é composto por equipas e unidades de investigação, cujo número, composição e funções serão estabelecidos pelo director.

Artigo 16.º

(Departamento de Recursos Operativos)

1. Ao Departamento de Recursos Operativos compete a gestão e coordenação dos recursos necessários ao apoio das acções de prevenção e investigação criminal.

2. O Departamento de Recursos Operativos compreende:

a) A Divisão de Registos e Informações Policiais;

b) O Sector de Telecomunicações;

c) O Sector de Segurança, Armamento e Transportes.

Artigo 17.º

(Divisão de Registos e Informações Policiais)

À Divisão de Registos e Informações Policiais compete:

a) Organizar e manter actualizado um sistema de registo e tratamento da informação de natureza criminal, quer em função dos crimes, quer em função dos respectivos agentes;

b) Proceder ao tratamento onomástico e dactiloscópico dos boletins individuais de registo policial, respeitantes a detenções, ordens de expulsão e interdição de saída do Território, mandados de captura e respectiva anulação, bem como à detecção de falsas ou duplas identidades através da análise das impressões digitais apostas nos boletins;

c) Proceder ao registo de indivíduos desaparecidos, sua identificação, sinais característicos, circunstâncias do desaparecimento e suas causas presumíveis;

d) Proceder ao registo de cadáveres não identificados;

e) Proceder ao registo de pedidos de detenção, captura, paradeiro, ordens de expulsão e de interdição de saída ou entrada no Território e à execução das diligências necessárias à efectivação destas;

f) Assegurar a recepção dos arguidos e de indivíduos cuja apresentação tenha sido determinada pelas autoridades judiciárias;

g) Proceder ao registo das informações previstas nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 2.º;

h) Instruir os processos relativos às infracções referidas no n.º 5 do artigo 2.º;

i) Realizar perícias lofoscópicas e tratar as resenhas e vestígios dactiloscópicos, bem como organizar os respectivos ficheiros;

j) Recolher e tratar os dados estatísticos de natureza criminal, buscando a detecção das tendências de criminalidade e das áreas da sua maior incidência;

l) Estabelecer as correlações entre diferentes crimes;

m) Efectuar as operações de fotografia criminalística;

n) Propor a realização de campanhas de prevenção criminal;

o) Proceder à completa identificação dos arguidos ou suspeitos, nomeadamente através da recolha de impressões digitais, fotografias e restantes dados de identificação civil;

p) Recolher quaisquer outros elementos ou informações úteis à investigação criminal, incluindo o registo de características físicas, sinais particulares e outros.

Artigo 18.º

(Sector de Telecomunicações)

Ao Sector de Telecomunicações compete:

a) Conceber e elaborar os sistemas de telecomunicações da P.J.;

b) Proceder à instalação, exploração e manutenção dos sistemas de telecomunicações da P.J., bem como garantir a sua segurança;

c) Garantir a ligação com os serviços análogos de outros organismos policiais, designadamente os da rede da Interpol.

Artigo 19.º

(Sector de Segurança, Armamento e Transportes)

Ao Sector de Segurança, Armamento e Transportes compete:

a) Estudar e propor a aquisição do armamento e material de segurança da P.J.;

b) Guardar, conservar e distribuir o armamento;

c) Garantir a segurança do pessoal, instalações e equipamento e da matéria classificada;

d) Gerir o parque automóvel.

Artigo 20.º

(Subgabinete da Interpol)

1. Ao Subgabinete da Interpol compete, em geral, assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia judiciária e criminal e de outros serviços públicos do Território com outros gabinetes da Interpol e com o Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal.

2. Compete, em especial, ao Subgabinete da Interpol:

a) Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior, de acordo com as orientações recebidas do Gabinete Nacional da Interpol;

b) Executar ou promover a realização das diligências que lhe forem solicitadas pelos seus congéneres do exterior;

c) Transmitir às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito de processos de extradição;

d) Deter ou promover a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da Interpol, sejam procurados por autoridades estrangeiras para efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena, por factos que notoriamente justifiquem a extradição, promovendo a sua apresentação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente;

e) Promover as diligências necessárias à entrega às autoridades do Estado requerente dos indivíduos já extraditados por decisão transitada em julgado;

f) Colaborar na remoção para o Território dos extraditados e acordar com as competentes autoridades estrangeiras a data e forma da sua execução;

g) Assegurar o cumprimento das directrizes e recomendações de serviço provenientes do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;

h) Formular propostas de adopção de medidas de prevenção e repressão da criminalidade, especialmente a de âmbito internacional, nomeadamente as constantes de resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;

i) Estabelecer relações de cooperação com forças e serviços de segurança do exterior, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;

j) Solicitar autorização para a deslocação ao exterior de agentes e autoridades policiais do Território, quando em serviço, efectuando os necessários contactos com as competentes autoridades;

l) Proceder à recepção, selecção, tratamento, difusão e arquivo da documentação respeitante a criminosos internacionais;

m) Assegurar a codificação e descodificação e a tradução e retroversão dos radiogramas e, em geral, de todas as mensagens.

3. Ao Subgabinete da Interpol são comunicadas todas as ordens de expulsão de indivíduos que não sejam de nacionalidade portuguesa ou chinesa.

4. Os organismos policiais e a Direcção dos Serviços de Justiça comunicam ao Subgabinete da Interpol as detenções e capturas de indivíduos que não sejam de nacionalidade portuguesa e chinesa logo que estas ocorram e, com a antecedência mínima de 24 horas, as respectivas solturas e expulsões.

Artigo 21.º

(Laboratório de Polícia Científica)

1. Ao Laboratório de Polícia Científica compete a realização de perícias e estudos científicos, designadamente nas áreas de biologia, toxicologia, físico-química, balística, documentação, análise instrumental, fotografia e desenho criminalísticos.

2. O Laboratório de Polícia Científica goza de independência técnica.

3. O Laboratório de Polícia Científica pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, bem como prestar-lhes o apoio que lhe for solicitado, sem prejuízo do serviço da P.J.

Artigo 22.º

(Departamento de Gestão e Planeamento)

1. Ao Departamento de Gestão e Planeamento compete prestar o apoio técnico e administrativo à prossecução das atribuições da P.J., bem como assegurar o planeamento coordenado dos recursos humanos, dos sistemas informáticos e da organização dos serviços.

2. O Departamento de Gestão e Planeamento compreende:

a) A Divisão de Organização, Planeamento e Informática;

b) O Sector de Recursos Humanos;

c) O Sector de Documentação e Informação Pública;

d) O Sector Administrativo e Financeiro.

Artigo 23.º

(Divisão de Organização, Planeamento e Informática)

À Divisão de Organização, Planeamento e Informática compete:

a) Estudar e propor a racionalização das estruturas orgânicas da P.J. e do funcionamento dos serviços;

b) Conceber, simplificar, racionalizar e normalizar os suportes administrativos;

c) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas de tratamento automático da informação.

Artigo 24.º

(Sector de Recursos Humanos)

Ao Sector de Recursos Humanos compete:

a) Promover a aplicação das técnicas de gestão de pessoal, designadamente a gestão previsional de efectivos;

b) Definir os princípios informadores da política de recrutamento e selecção de pessoal e promover a aplicação das adequadas técnicas nesse domínio;

c) Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal;

d) Recolher e tratar a informação relativa às necessidades de pessoal das diversas subunidades orgânicas.

Artigo 25.º

(Sector de Documentação e Informação Pública)

Ao Sector de Documentação e Informação Pública compete:

a) Recolher, tratar e divulgar a informação respeitante a técnicas e serviços de prevenção e investigação criminal e de outras matérias relevantes para a acção da P.J., nomeadamente no âmbito da documentação jurídica, procedendo à edição de um boletim informativo;

b) Assegurar a permuta de publicações técnicas com organismos similares do Território ou do exterior;

c) Conceber, executar e divulgar campanhas e acções específicas de prevenção criminal, atendendo ao proposto pela Divisão de Registos e Informação Policial;

d) Assegurar as relações entre a P.J., os órgãos de comunicação social e o público em geral;

e) Acolher e apoiar personalidades em visita à P.J.;

f) Assegurar o acolhimento e a integração de novos funcionários, promover as relações humanas internas e o relacionamento com outros organismos afins.

Artigo 26.º

(Sector Administrativo e Financeiro)

1. Ao Sector Administrativo e Financeiro compete a gestão administrativa e financeira da P.J., compreendendo a Secção Administrativa, a Secção de Contabilidade e a Secção de Património.

2. À Secção Administrativa compete:

a) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiro e expediente;

b) Fornecer elementos estatísticos e manter organizado o arquivo de processos, averiguações sumárias, ocorrências diversas e demais expediente;

c) Colaborar na informatização dos dados de natureza administrativa.

3. À Secção de Contabilidade compete:

a) Preparar os projectos de orçamento da Polícia Judiciária;

b) Preparar o processamento dos vencimentos e prestações suplementares;

c) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados.

4. À Secção de Património compete:

a) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

b) Proceder ao aprovisionamento e gestão das existências;

c) Providenciar pela conservação e limpeza das instalações;

d) Assegurar a conservação e segurança dos bens apreendidos;

e) Gerir os serviços de economato, arrecadação, reprografia e microfilmagem;

f) Orientar e fiscalizar as tarefas do pessoal dos serviços auxiliares.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadro e regime de pessoal

Artigo 27.º

(Quadro)

1. O pessoal da P.J. distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Direcção e chefia;

b) Investigação criminal;

c) Auxiliar de investigação criminal;

d) Técnico superior;

e) Informática;

f) Técnico;

g) Técnico-profissional;

h) Administrativo;

i) Operário e auxiliar.

2. O quadro de pessoal da P.J. é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3. Os lugares de inspector coordenador e de agente motorista são a extinguir à medida que vagarem.

Artigo 28.º

(Regime)

1. O regime de pessoal da P.J. é o estabelecido na lei geral, com as especialidades dos artigos seguintes.

2. As carreiras do pessoal de investigação criminal, auxiliar de investigação criminal e de criminalística regem-se por diploma próprio, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 29.º

(Director)

O lugar de director é provido nos termos da lei geral:

a) De entre magistrado judicial ou do Ministério Público, de preferência com prévia, experiência na Polícia Judiciária; ou

b) De entre inspectores coordenadores; ou

c) De entre inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos na categoria.

Artigo 30.º

(Subdirectores)

Os lugares de subdirector são providos, nos termos da lei geral, de entre inspectores coordenadores ou de entre inspectores de 1.ª classe.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/95/M

Artigo 31.º

(Chefes de departamento)

1. Os lugares de chefe dos Departamentos de Assuntos Criminais, de Recursos Operativos e do Subgabinete da Interpol são providos, nos termos da lei geral, de entre inspectores coordenadores ou de entre inspectores de 1.ª classe.

2. O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é provido, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Artigo 32.º

(Chefe da Divisão de Registos e Informações Policiais)

O lugar de chefe da Divisão de Registos e Informações Policiais é provido de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

SECÇÃO II

Direitos especiais

Artigo 33.º

(Agentes de autoridade)

1. No exercício das suas funções o pessoal de investigação criminal e o pessoal auxiliar de investigação criminal são considerados, para todos os efeitos legais, como agentes de autoridade.

2. Quando vítimas de atentado executado com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas proibidas e objectos armadilhados, o pessoal referido no número anterior, bem como o mencionado no artigo 8.º, será considerado autoridade, para efeitos de protecção penal.

Artigo 34.º

(Jurisdição)

1. O cumprimento de prisão preventiva e de penas privativas de liberdade pelos funcionários da P.J. ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

2. Em casos devidamente justificados, pode o Governador, sob proposta do director, determinar que o patrocínio judiciário de funcionários de investigação demandados civil ou criminalmente por actos praticados no exercício das suas funções, seja garantido e custeado pela P.J.

Artigo 35.º

(Intervenção urgente)

1. O pessoal de direcção e chefia com funções policiais, de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal deve tomar, até à intervenção do órgão de polícia criminal competente, as providências urgentes indispensáveis para evitar a prática ou para descobrir e deter os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenha conhecimento.*

2. Quando tenha conhecimento de factos relativos a crimes cuja investigação esteja a ser realizada por outrem, o pessoal referido no número anterior deve comunicar-lhos imediatamente.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/97/M

Artigo 36.º

(Uso e porte de arma)

O pessoal de direcção e chefia com funções policiais e o pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal tem direito à detenção, uso e porte de arma própria de defesa, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto, bem como ao uso e porte de arma de serviço, de calibre e tipo a aprovar por despacho do Governador.

Artigo 37.º

(Uso de veículo próprio)

O pessoal de investigação da P.J. poderá utilizar veículo próprio, sempre que as necessidades operacionais do serviço o justifiquem, em termos a regulamentar por despacho do Governador.

Artigo 38.º

(Correspondência)

Em assuntos de serviço, os chefes dos departamentos mencionados no n.º 1 do artigo 31.º, os inspectores coordenadores e os inspectores podem corresponder-se oficialmente por via postal, telegráfica ou telefónica, com todas as autoridades, serviços públicos e entidades particulares.

Artigo 39.º

(Identificação dos funcionários da P.J.)

1. A identificação das autoridades de polícia judiciária ou criminal e do pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal faz-se por intermédio de distintivo próprio ou de cartão de livre trânsito.

2. A identificação dos funcionários que não pertençam ao pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de cartão próprio.

3. Os modelos de cartões e de distintivo previstos neste artigo são aprovados por portaria.

Artigo 40.º

(Aposentação)

O pessoal de investigação criminal que não esteja provido em cargos de direcção ou chefia e o pessoal auxiliar de investigação criminal, é obrigatoriamente desligado do serviço para efeitos de aposentação quando atinja 60 anos de idade.

Artigo 41.º

(Direitos e regalias dos funcionários aposentados)

1. O pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, quando aposentado por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar, conserva o direito ao uso e porte de arma, independentemente de licença.

2. Ao pessoal referido no número anterior é atribuído um cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo aprovado por portaria.

SECÇÃO III

Regime disciplinar

Artigo 42.º

(Princípios gerais)

Aos trabalhadores da P.J. de Macau aplica-se o disposto em matéria disciplinar no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 43.º

(Incompatibilidades)

1. Ao pessoal da P.J. é vedado o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo a docência em cursos ou escolas que funcionem no âmbito da Administração.

2. O exercício não remunerado de actividade pública ou privada depende de autorização do Governador, que será recusada, sempre que aquele exercício ponha em causa a isenção ou a seriedade exigíveis ao pessoal da Polícia Judiciária ou possa afectar a imagem pública desta.

Artigo 44.º

(Deveres especiais)

1. Os trabalhadores da P.J. estão especialmente obrigados à observação dos seguintes deveres:

a) Colaborar na administração da justiça nos termos legalmente estabelecidos;

b) Impedir, no desempenho das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que envolva violência física ou moral;

c) Relacionar-se correctamente com o público, manifestando-se permanentemente disponíveis para auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para tal forem solicitados;

d) Intervir prontamente e com determinação, estejam ou não em serviço, em defesa da lei e da segurança dos cidadãos;

e) Identificar-se devidamente no momento de efectuar qualquer detenção;

f) Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas ou que se encontrem sob a sua responsabilidade, respeitando a honra e a dignidade destas;

g) Observar e cumprir com a diligência devida os trâmites, prazos e requisitos legais quando proceda a qualquer detenção;

h) Socorrer os feridos, logo que seja possível.

2. Constitui ainda dever especial usar armas apenas quando exista um risco grave para a sua vida ou integridade física ou para a de terceiros ou nos casos em que ocorra grave ameaça para a segurança pública, sempre que possível com prévia advertência, e designadamente:

a) Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou que seja objecto de ordem ou mandado de captura pela prática de crime a que corresponda pena de prisão maior;

b) Para impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou detido;

c) Para libertar reféns;

d) Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade social cuja destruição provoque um prejuízo irreparável.

Artigo 45.º

(Prescrição do procedimento disciplinar)

O procedimento disciplinar prescreve nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, excepto quanto às infracções muito graves, cujo procedimento prescreve passados 6 anos.

Artigo 46.º

(Infracções disciplinares muito graves)

Consideram-se infracções disciplinares muito graves, puníveis com a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, as previstas no n.º 2 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, e ainda as seguintes:

a) O abuso de funções e a prática de actos desumanos, degradantes, discriminatórios e vexatórios relativamente a pessoas sob protecção ou custódia;

b) A insubordinação individual ou colectiva relativamente às autoridades ou chefias, assim com a desobediência às ordens legítimas dadas por aquelas;

c) A omissão de auxílio nas circunstâncias em que seja devido;

d) O exercício de actividades privadas não autorizadas;

e) A embriaguês, bem como o consumo de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, durante o serviço ou com habitualidade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

(Objectos que revertem a favor da P.J.)

1. Os objectos apreendidos pela P.J. que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando possuam interesse criminalístico.

2. A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser declarada pela P.J. no relatório final do respectivo processo.

Artigo 48.º

(Regime especial)

1. Quando as necessidades de prevenção e investigação criminal o exigirem pode o Governador, sob proposta do director, permitir a realização de despesas independentemente de qualquer formalidade.

2. As despesas referidas no número anterior implicam a existência de um registo secreto a cargo do director e visado pelo Governador.

Artigo 49.º

(Inspecção)

1. O director pode constituir comissões temporárias para fiscalizar, inquirir ou proceder a auditorias internas, designadamente em matéria de disciplina, administração, equipamentos, armas, munições, substâncias explosivas, logística operacional e de relações com o público.

2. As comissões referidas no número anterior serão obrigatoriamente presididas por um elemento de pessoal de direcção e chefia.

Artigo 50.º

(Transição do pessoal)

1. O pessoal do quadro da P.J. transita, sem alteração da forma de provimento, para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na carreira, categoria e escalão que actualmente detém.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal integrado em carreiras específicas da P.J., que transita para o novo quadro nos termos de diploma próprio.

3. O tempo de serviço prestado pelo pessoal referido no n.º 1, na carreira, categoria e escalão actuais, conta-se, para todos os efeitos legais, como prestado, respectivamente, na carreira, categoria e escalão resultantes da transição.

4. A transição opera-se por lista nominativa, sujeita a parecer do Serviço de Administração e Função Pública e aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal Administrativo e a publicação no Boletim Oficial.

5. O pessoal contratado além do quadro ou assalariado da P.J. mantém a sua situação jurídico-funcional.

6. Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal contratado além do quadro ou assalariado com referência a qualquer das carreiras referidas no n.º 2, que transita nos termos do diploma mencionado nesse preceito.

Artigo 51.º

(Salvaguarda de direitos)

1. O actual director da P.J., enquanto permanecer no exercício daquelas funções, mantém os direitos adquiridos, nomeadamente a faculdade de opção pelo vencimento de origem.

2. O regime estabelecido no artigo 30.º não prejudica a comissão de serviço do actual subdirector.

3. O cargo de director do Laboratório é equiparado a chefe de departamento com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/95/M

Artigo 52.º

(Instalação de novas subunidades orgânicas)

1. Enquanto não forem instaladas as novas subunidades orgânicas da P.J. e aprovados os seus regulamentos internos, as funções constantes do presente diploma serão asseguradas pelas existentes.

2. Enquanto não forem transferidas para os Serviços de Identificação de Macau, as competências relativas ao Registo Criminal serão exercidas pela Divisão de Registos e Informações Policiais.

Artigo 53.º

(Legislação complementar)

No prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, será publicado o diploma regulamentar da Escola de Polícia Judiciária.

Artigo 54.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no corrente ano económico, por créditos a abrir com contrapartida em disponibilidades existentes no orçamento geral do Território e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.

Artigo 55.º

(Revogações)

É revogada a Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto, os artigos 7.º, n.º 2, e 12.º do Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro, com excepção do artigo 32.º daquela lei e das seguintes disposições aí excepcionadas:

a) Artigo 3.º, n.os 1 e 2, artigo 4.º, n.os 1 e 2, artigo 60.º, parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, e 90.º, todos do Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945;

b) Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 125, de 19 de Agosto de 1960.

Artigo 56.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Boletim Oficial.

Aprovado em 20 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

Pessoal do quadro

Grupo de pessoal Nível

Cargos e carreiras

N.º de lugares
Direcção e chefia   Director  1
Subdirector 2
Chefe de departamento 4
Director do laboratório 1
Chefe de divisão 2
Chefe de sector  5
Chefe de secretaria 1(a)
Chefe de secção 3
Investigação criminal   Inspector-coordenador 2(a)
Inspector de 1.ª e 2.ª classe 12
Subinspector 24
Investigador principal de 1.ª e 2.ª classe 120
Auxiliar de investigação criminal   Agente-motorista 8(a)
Auxiliar de investigação criminal 60
Técnico superior 9 Técnico superior assessor, principal, de 1.ª e 2.ª classe  7
Informática 9 Técnico superior de informática assessor, principal, de 1.ª e 2.ª classe 3
8 Técnico de informática especialista, principal, de 1.ª e 2.ª classe 3
6 Técnico auxiliar de informática especialista, principal, de 1.ª e 2.ª classe 15
Técnico 8 Técnico especialista, principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe 3
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico de criminalística especialista, principal, de 1.ª e 2.ª classe  6
Adjunto-técnico especialista, principal, de 1.ª e 2.ª classe  6
6 Perito de criminalística especialista, principal, de 1.ª e 2.ª classe 15
5 Técnico auxiliar especialista, principal, de 1.ª e 2.ª classe 10
Pessoal administrativo 5 Oficial administrativo principal, primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial 30
Escriturário-dactilógrafo 5(a)
Pessoal operário e auxiliar 1 Auxiliar 3(a)

(a) A extinguir quando vagar.


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