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Legislação de Macau |
A necessidade de fazer coincidir a entrada em vigor do novo Código da Estrada com a aprovação do respectivo regulamento determinou que se adiasse o inÃcio da vigência daquele diploma legal para 1 de Janeiro de 1992.
Durante este perÃodo de adiamento procedeu o Conselho Superior de Viação a apurada análise do projecto de Regulamento do Código da Estrada em termos que concluÃram pela necessidade de alterações ao texto daquele diploma legal por forma a harmonizá-lo com a realidade social de Macau, bem como com o modelo de regulamento entretanto elaborado.
Nestas circunstâncias e tendo presente que as alterações preconizadas carecem, como é natural, de ponderada reflexão do seu alcance, bem como da audição de outras entidades que, de alguma forma, se encontram relacionadas com o seu universo de aplicação, aconselhável se torna adiar, por mais 6 meses, a entrada em vigor do novo Código da Estrada.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Superior de Viação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 42/91/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1992.
Aprovado em 18 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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