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Legislação de Macau |
O regulamento do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer consta actualmente do Diploma Legislativo n.º 6/74, de 26 de Junho.
As características do serviço prestado por aqueles automóveis e respectivos condutores nem sempre corresponde às solicitações do utente. É frequente a impossibilidade de comunicação, para além de muitas vezes ser impossível conseguir um táxi disposto a prestar serviço em certas zonas do Território. Cumpre, portanto, flexibilizar o regime jurídico de atribuição de alvarás para exploração da indústria de transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, de modo a permitir que em casos específicos a entidade concedente possa ser mais exigente quanto às obrigações a que ficam sujeitos os beneficiários do direito de exploração.
Nestes termos, ouvido o Conselho Consultivo e usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado através da Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Em casos em que o interesse público especialmente o aconselhe, o Governador poderá conceder licenças especiais para a exploração da indústria de transportes de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, independentemente da realização de hasta pública.
Art. 2.º As licenças referidas no artigo anterior poderão estabelecer condições específicas de exploração, devendo em qualquer caso determinar:
a) Que as licenças são por período inicial fixo, podendo ser sucessivamente renovadas;
b) O funcionamento de um sistema de comunicação por rádio-telefone, a instalar em cada um dos veículos, que ficará ligado a uma central;
c) Que os táxis tenham cor diferente dos comuns que permita a sua fácil identificação;
d) Que os alvarás concedidos poderão ser explorados por entidade diversa do respectivo titular, não podendo, contudo, ser transaccionados antes de transcorrido certo período de tempo sobre o seu início de vigência.
Aprovado em 11 de Setembro de 1987.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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