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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 62/88/M

Decreto-Lei n.º 62/88/M

de 11 de Julho

Tendo em conta os propósitos enunciados nas linhas de acção governativa, no âmbito da política prisional e de reinserção social;

Considerando que o tratamento da carreira de guarda prisional, consagrado no Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho, se encontra manifestamente desadequado face às exigências do seu conteúdo funcional e ao posicionamento de outras carreiras similares;

Torna-se necessário reestruturar a carreira de guarda prisional, tendo como parâmetros factores como a formação, a hierarquização em termos de postos e responsabilidades, o incentivo a uma melhor prestação de vigilância e a integração do guarda na política prisional de ressocialização do delinquente.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Natureza, funções e dependência hierárquica

Artigo 1.º

(Regime)

O pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social (SPRS), especialmente votado à causa de segurança e manutenção da ordem dos estabelecimentos prisionais, está sujeito ao regime jurídico dos funcionários públicos, com as especialidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

(Funções)

O pessoal de vigilância garante a ordem e a segurança nos estabelecimentos prisionais ou de reinserção social, vela pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exerce custódia sobre detidos acidentalmente no exterior da prisão, mas ao cuidado da administração penitenciária, e participa activamente nos planos de ressocialização dos reclusos.

Artigo 3.º

(Outras actividades)

Além das funções específicas referidas no artigo anterior, ao pessoal de vigilância, habilitado para o efeito, pode ser atribuído o desempenho de actividades com carácter formativo, designadamente de monitor, de orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer dos reclusos.

Artigo 4.º

(Serviço permanente)

1. O serviço do pessoal de vigilância considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2. Os elementos do pessoal de vigilância, ainda que se encontrem em período de folga ou descanso, devem tomar todas as providências exigíveis para prevenir ou resolver situações que iminentemente ponham em perigo a ordem ou a segurança dos estabelecimentos prisionais e para frustrar ou fazer cessar evasões dos reclusos.

Artigo 5.º

(Dependência hierárquica)

1. A superintendência sobre o pessoal de vigilância compete ao director dos SPRS.

2. O pessoal de vigilância estrutura-se pela forma hierárquica estabelecida na respectiva carreira.

Artigo 6.º

(Chefia e efectivos)

1. O pessoal de vigilância em serviço num estabelecimento prisional deve ser chefiado permanentemente por um graduado.

2. Para efeitos deste artigo, entende-se por graduado o pessoal de vigilância de categoria superior a guarda de 1.ª classe.

3. Na falta ou impedimento de graduados, a função referida no n.º 1 será desempenhada por elemento do pessoal de vigilância nomeado por despacho do director do estabelecimento prisional.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável às diligências efectuadas no exterior dos estabelecimentos prisionais.

Artigo 7.º

(Competência genérica do pessoal de vigilância)

Ao pessoal de vigilância compete, genericamente:

a) Exercer vigilância sobre toda a área das instalações prisionais;

b) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zona habitacional com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;

c) Manter relacionamento com os reclusos em termos de justiça, firmeza e humanidade, procurando simultaneamente, pelo exemplo, sobre eles exercer influência benéfica;

d) Colaborar com outros funcionários em tarefas comuns, designadamente prestando, de forma exacta, detalhada e imparcial, as informações que lhe forem solicitadas com vista à realização dos fins da execução da pena e da prisão preventiva;

e) Transmitir superiormente petições e reclamações dos reclusos;

f) Participar superiormente as infracções à disciplina de que tenha conhecimento;

g) Efectuar o serviço diurno ou nocturno que lhe competir por escala;

h) Acompanhar e custodiar, nos termos que lhe forem determinados, os reclusos que sejam transferidos ou, por outra razão, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;

i) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização.

Artigo 8.º

(Competência do pessoal de chefia)

Ao pessoal de chefia referido no artigo 6.º compete, nomeadamente:

a) Organizar o serviço de vigilância e distribuir, de forma racional e equitativa, as tarefas respectivas;

b) Instruir os subordinados acerca do cumprimento das suas funções e orientá-los no desempenho das mesmas;

c) Fiscalizar a execução do serviço pelos subordinados, de modo a garantir o perfeito cumprimento das leis e regulamentos prisionais;

d) Superintender nos sectores de vigilância do estabelecimento de que tenha sido especialmente incumbido;

e) Coadjuvar o superior hierárquico no permanente aperfeiçoamento do serviço da disciplina do pessoal de vigilância, fomentando o reforço da sua qualidade profissional e o desejável espírito de corpo;

f) Participar ao superior hierárquico todos os incidentes ou situações que façam perigar a ordem e a segurança do estabelecimento;

g) Informar o superior hierárquico dos comportamentos dignos de louvor ou censura dos seus subordinados.

Artigo 9.º*

(Sujeição disciplinar)

1. O pessoal de vigilância está sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes, em vigor no Território.

2. O director dos SPRS pode delegar, total ou parcialmente, nos directores dos serviços externos a competência disciplinar, que lhe for atribuída pela lei geral.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/94/M

CAPÃTULO II

Carreira, concursos

SECÇÃO I

Carreira

Artigo 10.º

(Carreira)

A carreira do pessoal de vigilância desenvolve-se pelas categorias de guarda, guarda de 1.ª classe, segundo-subchefe de guardas, primeiro-subchefe de guardas, chefe de guardas-ajudantes e chefe de guardas, a que correspondem os graus e escalões constantes do mapa anexo.

Artigo 10.º*

(Carreira)

A carreira do pessoal de vigilância é a seguinte:

Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4 escalões;

Guarda de 1.ª classe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;

Segundo-subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;

Primeiro-subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;

Chefe de guardas-ajudantes, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;

Chefe de guardas, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/91/M

Artigo 11.º

(Tabela indiciária)

Os vencimentos atribuídos às diversas categorias e escalões identificam-se pelos índices da tabela constante do mapa anexo.

Artigo 12.º

(Provimento)

1. Os lugares de ingresso da carreira do pessoal de vigilância são preenchidos em regime de nomeação provisória, nos termos da lei geral.

2. Os lugares de chefe de guardas são providos em comissão de serviço, por escolha de entre chefes-ajudantes, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, com classificação não inferior a "Bom" nos dois primeiros anos, e de "Muito Bom" no último.

Artigo 13.º*

(Condições de ingresso na carreira)

1. São condições de ingresso na carreira do pessoal de vigilância:

a) Titularidade de seis anos de escolaridade;

b) Curso de formação básica a ministrar no âmbito do Centro de Instrução Conjunto;

c) Aproveitamento em estágio probatório, com a duração mínima de três meses.

2. O curso de formação e o estágio referido no número anterior são frequentados em regime de comissão de serviço ou assalariamento, consoante os candidatos sejam ou não vinculados à função pública.

3. Durante o período do curso de formação e do estágio, os candidatos não vinculados à função pública são remunerados pelo índice correspondente ao previsto para o 1.º escalão de guarda, diminuído de 50 pontos e de 20 pontos, respectivamente, da tabela indiciária.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/91/M

Artigo 14.º*

(Condições de promoção e progressão)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, o acesso na carreira do pessoal de vigilância efectua-se mediante aprovação em concurso, de entre indivíduos providos no grau imediatamente inferior, com três anos de efectivo serviço e classificação não inferior a "Bom".

2. O tempo mínimo de permanência no grau pode ser reduzido a dois anos, se durante este período o funcionário tiver classificação de serviço de "Muito Bom".

3. O acesso às categorias de segundo-subchefe e de chefe de guardas-ajudantes depende ainda da titularidade do 9.º e do 11.º anos de escolaridade ou equivalente, respectivamente.

4. A mudança de escalão em cada grau opera-se após a permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

5. A classificação de serviço referida nos números anteriores é atribuída nos termos da lei geral.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/91/M

SECÇÃO II

Concursos

Artigo 15.º

(Concursos)

O regime de concurso é o constante da lei geral e do presente diploma.

Artigo 16.º

(Requisitos de admissão ao concurso de ingresso)

Além dos requisitos exigidos na lei geral, são também considerados necessários para admissão aos concursos de ingresso:

a) Ter nacionalidade portuguesa, chinesa ou outra nacionalidade, neste caso com prova de residência há mais de quatro anos no Território;

b) Ter completado 21 anos de idade à data do termo do prazo de candidatura e não exceder 30 anos no fim do ano em que se efectue o concurso;

c) Ter, o mínimo, a altura de 1,60m ou 1,65m, respectivamente, para os candidatos do sexo feminino ou do sexo masculino;

d) Além da robustez física exigida pela lei geral, boa constituição e aparência exterior, incompatíveis com deformidades ou doenças que possam diminuir, física ou psicologicamente, o candidato;

e) Inexistência de condenação por crime doloso anterior, salvo reabilitação.

Artigo 17.º

(Consequência de preterição de requisitos)

Os provimentos efectuados sem a observância do disposto no artigo anterior são nulos.

Artigo 18.º

(Métodos de selecção para lugares de ingresso)

Os métodos de selecção a utilizar no preenchimento dos lugares de ingresso do pessoal de vigilância são os seguintes:

a) Inspecção médica, a realizar por Junta Médica;

b) Frequência do curso de formação básica e estágio probatório.

Artigo 19.º*

(Métodos de selecção para lugares de acesso)

1. Os métodos de selecção para lugares de acesso, aplicados com carácter eliminatório, são os seguintes:

a) Guarda de 1.ª classe:
Avaliação curricular;
Provas de conhecimentos;
Provas de aptidão física;
Entrevista profissional.
b) Segundo-subchefe:
Avaliação curricular;
Provas de conhecimentos;
Provas de aptidão física:
Curso de formação adequado.
c) Primeiro-subchefe:
Avaliação curricular;
Provas de conhecimentos;
Entrevista profissional.
d) Chefe de guardas-ajudantes:
Avaliação curricular;
Provas de conhecimentos;
Curso de formação adequado.

2. Os lugares de chefe de guardas são providos por escolha, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/91/M

Artigo 20.º

(Cursos de formação e estágio)

O estágio e os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira serão regulamentados por portaria do Governador.

CAPÃTULO III

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 21.º

(Horário)

1. O horário do pessoal de vigilância dos Serviços Prisionais será de 45 horas de serviço semanal, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

2. Ao pessoal de vigilância não se aplica o regime previsto na Lei n.º 7/88/M, de 23 de Maio.

Artigo 22.º

(Documento de identificação)

Os elementos do pessoal de vigilância dos SPRS têm direito ao uso de cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria.

Artigo 23.º

(Direito de uso e porte de arma)

1. O pessoal de vigilância dos SPRS tem direito, independentemente de licença, ao uso e porte das armas de fogo distribuídas pelo director dos SPRS.

2. As armas de fogo apenas poderão ser usadas durante o respectivo período de serviço, não sendo permitido o seu uso fora das instalações prisionais, salvo quando se desloquem ao exterior custodiando reclusos.

Artigo 24.º

(Recompensas)

1. Ao pessoal de vigilância que, no exercício das suas funções, se distinga por exemplar comportamento e actos de especial mérito ou bravura, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, as seguintes recompensas:

a) Concessão de folga até 6 dias;

b) Louvores;

c) Condecorações.

2. As recompensas atribuídas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do contemplado.

3. As recompensas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são concedidas pelo director dos SPRS, mediante proposta dos responsáveis pelos estabelecimentos prisionais.

4. Havendo lugar à prática de actos excepcionalmente meritórios, o director dos SPRS, por sua iniciativa ou sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais, pode conceder louvores ou folgas até 15 dias anuais.

5. As condecorações serão criadas por diploma especial, que estabelecerá as suas espécies e condições de atribuição e serão concedidas pelo Governador sob proposta do director dos SPRS.

Artigo 25.º

(Deveres do pessoal de vigilância)

São, nomeadamente, deveres do pessoal de vigilância:

a) Desempenhar as suas funções com assiduidade, dedicação e competência;

b) Não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas em consequência da profissão exercida;

c) Não deixar introduzir nem sair do estabelecimento objectos pertencentes a reclusos ou a eles destinados, sem autorização superior;

d) Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestado objectos ou valores a reclusos ou a seus familiares, salvo autorização superior;

e) Não permitir comunicações não autorizadas superiormente entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento;

f) Não empregar reclusos ao seu serviço nem utilizar a sua força de trabalho, excepto nos casos superiormente autorizados;

g) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;

h) Guardar sigilo sobre assuntos de serviço;

i) Ser urbano nas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de acção;

j) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;

l) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente o desempenho das tarefas comuns;

m) Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que situações de necessidade urgente exijam a sua presença;

n) Zelar pela conservação dos artigos de fardamento, armamento e outros que estejam a seu cargo;

o) Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento legalmente aprovado;

p) Saudar com continência os superiores hierárquicos.

Artigo 26.º

(Sujeição a exame clínico)

No caso de algum elemento do pessoal de vigilância se apresentar ao serviço com aparente intoxicação alcoólica ou de estupefacientes, o director do estabelecimento prisional ordenará a imediata observação médica desse funcionário.

CAPÃTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

(Transição do pessoal)

1. Os guardas prisionais do quadro do pessoal do CRS são integrados no quadro do pessoal dos SPRS, sendo-lhes aplicável o disposto no número seguinte.

2. A transição dos guardas prisionais dos SPRS para os lugares do quadro da carreira reestruturada nos termos deste diploma, faz-se através de lista nominativa aprovada por despacho do Governador, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial, nos seguintes termos:

a) Os actuais chefes de guardas transitam para a categoria de primeiro-subchefe;

b) Os guardas prisionais, do 4.º escalão, com mais de 18 anos de serviço na carreira, transitam para a categoria de primeiro-subchefe;

c) Os restantes guardas, do 4.º escalão, transitam para a categoria de segundo-subchefe;

d) Os guardas prisionais, do 3.º escalão, transitam para a categoria de guarda de 1.ª classe;

e) Os guardas prisionais, do 1.º e 2.º escalão, transitam para a categoria de guarda.

Artigo 28.º *

(Tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado no escalão que deu origem à transição, nos termos do artigo anterior, é contado, para efeitos de progressão, na categoria resultante da transição.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a lista nominativa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior posicionará o pessoal objecto da presente transição no escalão resultante da aplicação do disposto no número anterior. *

3. Os chefes de guardas com mais de 18 anos de serviço na carreira serão posicionados no escalão resultante da contagem do tempo de serviço prestado na categoria de guarda prisional do 4.º escalão. *

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/89/M

Artigo 29.º

(Recrutamento de chefes de guardas)

Enquanto não forem preenchidos os lugares de chefe de guardas-ajudantes, os lugares de chefe de guardas serão providos por escolha de entre graduados, classificados de "Muito Bom" no último ano, que tenham demonstrado vincadas qualidades de chefia no exercício das funções, mediante proposta do director dos SPRS.

Artigo 30.º

(Alteração do quadro de pessoal)

A alteração do quadro de pessoal, necessária à aplicação do presente diploma, é feita por portaria.

Artigo 31.º

(Qualidade de agente de autoridade)

O pessoal de vigilância dos Serviços Prisionais, no exercício das suas funções, é considerado agente de autoridade.

Artigo 32.º

(Centro de Recuperação Social)

1. O pessoal de vigilância necessário ao Centro de Recuperação Social é afecto a este Serviço, mediante proposta do responsável pelo CRS e despacho do director dos SPRS.

2. Com a concordância do responsável pelo CRS, o director dos SPRS poderá proceder a substituição do pessoal referido no número anterior.

3. O pessoal afecto ao CRS fica na dependência funcional do responsável daquele Centro e hierárquica do director dos SPRS.

Artigo 33.º

(Encargos financeiros)

Os encargos com o pessoal dos SPRS que ficar afecto ao CRS, serão suportados, durante o corrente ano económico, por conta do orçamento deste Serviço.

Artigo 34.º

(Revogação)

São revogados os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho.

Aprovado em 6 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

MAPA ANEXO*

Carreira de guarda prisional

Ãndice de vencimento
Categoria Escalões
1.º 2.º 3.º 4.º
Chefe de guardas 485 500 515 -
Chefe de guardas-ajudantes 440 455 470 -
Primeiro-subchefe 385 400 415 430
Segundo-subchefe 300 315 330 345
Guarda de 1.ª classe 235 245 260 275
Guarda 195 205 215 225

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M, Lei n.º 12/91/M, Lei n.º 4/2006


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