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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, veio permitir solucionar, de uma forma eficaz, problemas com que a Administração do Território se vinha debatendo no âmbito dos desalojamentos de terrenos destinados a empreendimentos de reconhecido interesse público, possibilitando a venda, a agregados familiares residindo em construções informais, de habitações recebidas como contrapartidas de concessões de terrenos ao abrigo do regime de Contratos de Desenvolvimento.
Todavia, quando é necessário proceder à desocupação urgente de terrenos onde se encontram construídos edifícios propriedade do Instituto de Habitação de Macau, para efectuar o reaproveitamento desses terrenos, com a construção de outro empreendimento de maior interesse para o Território, verifica-se a inexistência de uma medida idêntica, de carácter excepcional, que possa ser aplicada aos arrendatários de habitações património do Instituto de Habitação de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Quando, em virtude da realização de empreendimentos de reconhecido interesse público, seja necessário efectuar, com urgência, o desalojamento de agregados familiares que residam, quer em habitações informais, quer em habitações património do Instituto de Habitação de Macau, pode o Governador autorizar, por despacho, a venda de habitações entregues à Administração ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 29 de Dezembro, aos referidos agregados familiares que não encontrem, no mercado, habitações económicas disponíveis para compra.
2.
Aprovado em 18 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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