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Decreto-Lei n.º 62/94/M

Decreto-Lei n.º 62/94/M

de 19 de Dezembro

Tendo em conta a aprovação do novo diploma orgânico da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e os princípios e regras consagrados no regime financeiro das entidades autónomas, torna-se necessária a reformulação do enquadramento legal do Fundo de Acção Social Escolar e a definição de um regime de apoio sócio-educativo mais ajustado aos objectivos do actual sistema educativo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo:

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece as normas de funcionamento do Fundo de Acção Social Escolar, adiante designado abreviadamente por Fundo, e define o regime de apoio sócio-educativo.

CAPÍTULO II

Fundo de Acção Social Escolar

Artigo 2.º

(Natureza e atribuições)

O Fundo de Acção Social Escolar é um fundo personalizado dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada abreviadamente por DSEJ, e que tem por finalidade financiar as actividades de apoio sócio-educativo.

Artigo 3.º

(Regras orçamentais e contabilísticas)

À organização do orçamento do Fundo, contabilização de receitas e despesas e demais obrigações decorrentes do seu estatuto autonómico, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Artigo 4.º

(Conselho Administrativo)

1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo, constituído pelo director dos Serviços de Educação e Juventude, que preside, pelo chefe da Divisão de Apoios Sócio-Educativos, por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças e pelo chefe da Secção de Apoio Administrativo, que desempenha, cumulativamente, as funções de secretário.

2. Nas suas ausências ou impedimentos os membros efectivos serão substituídos pelos seus substitutos legais e, no caso do representante da Direcção dos Serviços de Finanças, por um elemento por esta designado.

Artigo 5.º

(Competência)

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Submeter à apreciação tutelar os orçamentos privativos e as contas de gerência;

b) Autorizar as despesas a cargo do Fundo, nos termos da legislação geral aplicável;

c) Deliberar sobre tudo o que interessa à administração do Fundo e não seja, por lei, excluído da sua competência.

Artigo 6.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Das reuniões do Conselho Administrativo são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes, contendo relato sucinto das discussões e das deliberações finais emitidas, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido.

Artigo 7.º

(Remunerações)

Os membros do Conselho Administrativo têm direito à remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária.

Artigo 8.º

(Receitas)

1. Constituem receitas do Fundo todas as quantias recebidas pela DSEJ, nomeadamente:

a) As dotações e os subsídios inscritos no orçamento geral do Território para o Fundo;

b) Os subsídios concedidos por organismos públicos e privados, tendo em conta o disposto na legislação geral;

c) Os juros ou outros rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;

d) As quantias provenientes do pagamento de inscrições, propinas ou taxas nos estabelecimentos oficiais de ensino e no ensino extracurricular da língua portuguesa promovido pela DSEJ;

e) As quantias provenientes da cedência, a título oneroso, de pousadas de juventude e da venda de manuais escolares e outras publicações da DSEJ;

f) As quantias provenientes da reposição de bolsas de estudo;

g) As quantias provenientes do pagamento de refeições servidas nas cantinas escolares;

h) Os saldos de exercícios anteriores;

i) As doações, heranças, legados e quaisquer donativos aceites;

j) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.

2. As receitas do Fundo são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, na instituição bancária determinada pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

3. A movimentação das verbas à ordem do Fundo é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente.

Artigo 9.º

(Aplicações)

1. Constitui aplicações do Fundo o financiamento das actividades de apoio sócio-educativo da competência da DSEJ sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. Constituem, ainda, aplicações do Fundo as despesas com o funcionamento do Conselho Administrativo.

Artigo 10.º

(Despesas de investimento)

Quando as disponibilidades do Fundo o permitam, podem ficar a seu cargo, exclusivamente ou em regime de comparticipação, conforme for decidido por despacho do Governador, a construção, aquisição, locação, adaptação e reparação de imóveis destinados, exclusiva ou preponderantemente, à realização das actividades de apoio sócio-educativo dependentes da DSEJ.

Artigo 11.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei são suportados por conta do orçamento privativo do Fundo.

Artigo 12.º

(Apoio técnico e administrativo)

O apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das actividades do Conselho Administrativo, bem como a organização da contabilidade do Fundo são assegurados pela Divisão de Apoios Sócio-Educativos da DSEJ.

CAPÍTULO III

Apoio sócio-educativo

Artigo 13.º

(Apoio sócio-edutativo)

O apoio sócio-educativo, prosseguido pela DSEJ, tem por objectivo a compensação social e educativa e materializa-se através da concessão de um conjunto diversificado de apoios económicos e serviços complementares de apoio a alunos e escolas, contribuindo para a generalização do ensino universal e tendencialmente gratuito, nos termos da lei.

Artigo 14.º

(Âmbito de aplicação)

1. O disposto neste capítulo aplica-se aos estabelecimentos educativos integrados na rede escolar pública e a outras instituições educativas particulares sem fins lucrativos, desde que devidamente registadas na DSEJ, bem como aos respectivos alunos.

2. O disposto neste capítulo aplica-se, ainda, no que se refere a bolsas de estudo, concedidas nos termos do artigo 18.º, aos alunos que, em Macau ou no exterior:

a) Frequentem instituições do ensino superior;

b) Frequentem cursos pré-universitários ou equiparados, visando o ingresso no ensino superior;

c) Frequentem cursos de línguas em instituições especializadas.

Artigo 15.º

(Apoios económicos)

Os apoios económicos constituem um apoio aos diversos níveis de ensino, abrangendo, nomeadamente, as modalidades de subsídios de propinas, subsídios para aquisição de material escolar, bolsas de estudo e ainda outros subsídios que se venham a revelar necessários.

Artigo 16.º

(Subsídio de propinas)

1. O subsídio de propinas traduz-se num apoio financeiro destinado a cobrir, no todo ou em parte, as despesas com o pagamento das propinas dos ensinos pré-primário, primário e secundário.

2. O valor do subsídio de propinas é fixado por despacho do Governador.

Artigo 17.º

(Subsídios para aquisição de material escolar)

Os subsídios para aquisição de livros e de material escolar traduzem-se num apoio financeiro destinado a cobrir, no todo ou em parte, a favor dos alunos, as despesas com a aquisição de livros e material escolar necessário ao desenvolvimento das actividades escolares, incluindo uniformes e equipamento de ginástica.

Artigo 18.º

(Bolsas de estudo)

1. As bolsas de estudo traduzem-se em auxílios financeiros e outras formas suplementares de apoio aos alunos que frequentem estabelecimentos educativos em Macau ou no exterior.

2. As bolsas de estudo abrangem as seguintes modalidades:

a) As bolsas de mérito que, não sendo reembolsáveis, se destinam a premiar os estudantes dos ensinos secundário e superior que frequentam ou tenham terminado com distinção os respectivos cursos e pretendam prosseguir estudos;

b) As bolsas-empréstimo que se destinam a apoiar os alunos que não possuam por si, ou através do respectivo agregado familiar, meios económicos que lhes possibilitem o prosseguimento de estudos;

c) As bolsas especiais que, não sendo reembolsáveis, se destinam a apoiar a formação de quadros em áreas de que o Território mais careça, obrigando-se os seus beneficiários, logo após a conclusão do curso, a exercer a sua actividade profissional no Território pelo período que for fixado no anúncio do concurso para essas bolsas;

d) As bolsas e subsídios extraordinários que se destinam à intervenção em casos especiais não incluídos nos anteriores que complementem os apoios considerados insuficientes para a prossecução do programa de estudos a que o bolseiro se propôs.

3. As outras formas suplementares do apoio a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão assumir a forma, nomeadamente, de subsídios de viagem e alojamento, sempre que possível, em lares ou residências universitárias.

4. A fixação do número e dos valores das bolsas a atribuir, bem como dos níveis de comparticipação nas diferentes formas suplementares de apoio são objecto de despacho do Governador tendo em conta, nomeadamente, os seguintes indicadores:

a) O número de alunos que se encontram no último ano do ensino secundário;

b) Os bolseiros que terminam os seus cursos nesse ano;

c) As disponibilidades financeiras do Fundo.

Artigo 19.º

(Outros subsídios)

Os outros subsídios previstos na parte final do artigo 15.º destinam-se à viabilização da escolaridade universal e tendencialmente gratuita e à intervenção em casos não incluídos nos artigos anteriores, tendo por objectivo complementar os apoios considerados insuficientes.

Artigo 20.º

(Serviços complementares de apoio)

1. Os serviços complementares de apoio sócio-educativo destinam-se a completar o apoio aos alunos, visando a criação de melhores condições de trabalho e de bem-estar.

2. Os serviços complementares abrangem, nomeadamente, o serviço de alimentação, o serviço de saúde escolar e o seguro escolar.

3. O serviço de alimentação tem por objectivo a criação de condições para que os alunos tenham uma dieta racional, podendo, consoante os casos, ser fornecidas refeições nas escolas ou em refeitórios fora das escolas.

4. O serviço de saúde escolar tem por objectivo contribuir para um desenvolvimento integral equilibrado e para o sucesso escolar das crianças nos estabelecimentos de ensino.

5. As actividades de seguro escolar têm por objectivo garantir a cobertura financeira da assistência a prestar a alunos vítimas de acidentes e a reparação de lesões corporais ou de danos materiais causados a terceiros, promovendo-se ainda acções de prevenção de acidentes.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 21.º

(Revogações)

São revogados os Decretos-Leis n.os 17/90/M, de 14 de Maio, e n.º 18/90/M, de 14 de Maio.

Aprovado em 15 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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