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Legislação de Macau |
Certas substâncias químicas frequentemente utilizadas em propulsores de aerossóis, fluidos de refrigeração e climatização, solventes e outros produtos provocam, quando lançadas na atmosfera, o empobrecimento da camada de ozono, do qual resultam efeitos nocivos para o clima, o ambiente e a saúde.
Com o objectivo de reduzir progressivamente a utilização de tais substâncias que, em face do desenvolvimento tecnológico, podem ser facilmente substituídas por outras, têm vindo a ser tomadas pela generalidade dos países as medidas consagradas na Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, de 22 de Março de 1985, bem como no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987.
Assim, no quadro dos princípios consagrados na Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março, o presente diploma define um conjunto de regras a observar na produção e comercialização das substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como dos produtos que as contêm, dando cumprimento às obrigações internacionais decorrentes da extensão a Macau da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal acima referidos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho do Ambiente;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma estabelece as regras a observar na produção e na importação e exportação de substâncias que empobrecem a camada de ozono, bem como dos produtos ou equipamentos que as contêm, tendo em vista a protecção da saúde e do ambiente.
Artigo 2.º
(Âmbito)
1. Ficam abrangidas pelo disposto no presente diploma:
a) As substâncias químicas constantes das tabelas aprovadas por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, a seguir designadas por substâncias regulamentadas, quer as mesmas se apresentem isoladas quer em mistura;
b) As embalagens de aerossóis, os equipamentos de climatização e os extintores de incêndio que contenham qualquer das substâncias referidas na alínea anterior.
2. O disposto no presente diploma não se aplica à importação ou exportação de:
a) Substâncias regulamentadas que se destinem a fins terapêuticos ou científicos;
b) Equipamentos que constituam parte integrante ou acessório de navio, avião ou veículo a motor;
c) Produtos ou equipamentos de uso pessoal que façam parte da bagagem de indivíduo que tenha fixado residência no Território ou neste se encontre em trânsito.
Artigo 3.º
(Conceitos)
Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se:
a) Importação e exportação as operações de comércio externo tal como se encontram definidas na legislação reguladora deste tipo de comércio;
b) Equipamentos de climatização frigoríficos, desumidificadores, congeladores, sistemas de frio, arrefecedores de água, máquinas de gelo e aparelhos de ar condicionado;
c) Protocolo o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 20/88, de 30 de Agosto, e publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, de 1 de Junho de 1992, bem como as respectivas Emendas.
Artigo 4.º
(Actividades proibidas)
Não é permitida:
a) A produção de substâncias regulamentadas;
b) A produção, importação e exportação de embalagens de aerossóis que contenham qualquer das substâncias regulamentadas.
Artigo 5.º
(Importação e exportação condicionadas)
A importação e a exportação de substâncias regulamentadas, bem como de equipamentos de climatização ou de extintores de incêndio que contenham qualquer dessas substâncias, só podem ser autorizadas, nos termos previstos no presente diploma, quando estas mercadorias provenham ou se destinem a países que sejam partes no Protocolo ou a territórios aos quais este se aplique.
Artigo 6.º
(Licença de importação ou de exportação)
1. A importação e a exportação de mercadorias referidas no artigo anterior, bem como de embalagens de aerossóis, estão sujeitas ao regime de autorização prévia e carecem de licença a conceder nos termos da legislação reguladora das operações de comércio externo.
2. A concessão da autorização e da licença referidas no número anterior compete ao director dos Serviços de Economia.
3. O pedido da licença para a importação ou exportação de embalagens de aerossóis, equipamentos de climatização e extintores de incêndio deve indicar a substância que nelas é utilizada como propulsor ou como fluido refrigerante.
4. A Direcção dos Serviços de Economia pode solicitar ao interessado ou a quaisquer outras entidades as informações que julgar necessárias para decidir sobre o pedido de licença.
5. Tratando-se de importação de substâncias regulamentadas deve ser obtido o parecer do Gabinete Técnico do Ambiente.
6. O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 3 dias úteis, findo o qual se considera ser favorável à importação.
Artigo 7.º
(Contingentação da importação de substâncias regulamentadas)
1. A importação de substâncias regulamentadas está sujeita ao contingente anual que for estabelecido por despacho do Governador, mediante proposta da Direcção dos Serviços de Economia.
2. As regras a adoptar na distribuição do contingente pelos operadores interessados são fixadas no despacho referido no número anterior, o qual deve ser publicado dentro do prazo de 1 ano, contado a partir da data da publicação do presente diploma.
Artigo 8.º
(Registo)
1. Os importadores de mercadorias referidas no artigo 5.º devem organizar e manter actualizado um registo do movimento das quantidades importadas, exportadas ou vendidas no mercado local, com a indicação do respectivo destino.
2. O registo referido no número anterior deve ser facultado aos agentes de fiscalização competentes, sempre que estes o solicitem.
Artigo 9.º
(Fiscalização)
1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à Direcção dos Serviços de Economia, sem prejuízo das competências que a lei atribui à Polícia Marítima e Fiscal em matéria de fiscalização da importação e exportação de mercadorias.
2. Os proprietários, administradores ou gerentes dos estabelecimentos que se dediquem ao comércio de mercadorias abrangidas pelo presente diploma devem facultar o acesso dos agentes de fiscalização às respectivas instalações e registos documentais, sempre que tal se mostre necessário ao adequado exercício da acção fiscalizadora.
3. Sempre que o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, verificar qualquer infracção às normas do presente diploma, deve lavrar auto de notícia e remetê-lo à entidade competente para a aplicação das sanções.
4. O agente de fiscalização pode proceder à apreensão das mercadorias que deram origem à infracção, colocando-as à guarda de fiel depositário, nos termos legais, e fazendo disso menção no auto de notícia, quando se revelar indispensável para a instrução do processo ou para impedir a continuidade da infracção.
Artigo 10.º
(Sanções)
1. São punidas com multa:
a) De 50 000,00 a 80 000,00 patacas, a violação do disposto na alíneas a) ou b) do artigo 4.º;
b) De 30 000,00 a 50 000,00 patacas, a importação ou a exportação das mercadorias referidas no artigo 5.º, sem a autorização prévia prevista no artigo 6.º;
c) De 5 000,00 a 10 000,00 patacas, a violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 8.º
2. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas são elevados para o dobro.
3. Há reincidência quando é cometida uma infracção antes de decorrido 1 ano sobre a prática de outra infracção da mesma natureza.
4. As multas são graduadas em função da situação económico-financeira do infractor e do valor das mercadorias que estão na origem da infracção.
5. A aplicação das sanções é da competência do director dos Serviços de Economia.
6. As mercadorias apreendidas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º são consideradas perdidas a favor do Território a partir da data em que se tornar definitiva a decisão punitiva, competindo à entidade que aplicar a multa decidir do destino a dar-lhes.
Artigo 11.º
(Pagamento e destino das multas)
1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho que as aplicou.
2. A impugnação administrativa interrompe o prazo referido no número anterior até à data em que for notificada a respectiva decisão.
3. Não sendo a multa paga voluntariamente, no prazo fixado no n.º 1, procede-se à cobrança coerciva através do tribunal competente, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou.
4. O produto das multas reverte para a Fazenda Pública.
Artigo 12.º
(Prescrição)
1. O procedimento para aplicação das multas prescreve decorridos 2 anos sobre a data em que a infracção foi cometida.
2. As multas prescrevem decorridos 3 anos sobre a data em que foi proferida a decisão punitiva definitiva.
Artigo 13.º
(Listas dos países partes do Protocolo)
O Gabinete Técnico do Ambiente deve promover, anualmente, a publicação no Boletim Oficial da lista dos países que são partes no Protocolo, bem como dos territórios aos quais este se aplica.
Artigo 14.º
(Reutilização)
A recuperação e reciclagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma são reguladas em legislação própria.
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, com excepção do artigo 7.º cuja vigência se inicia na data da publicação do despacho nele previsto.
Aprovado em 28 de Novembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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