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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n.º 63/94/M

Decreto-Lei n.º 63/94/M

de 19 de Dezembro

O Instituto Cultural de Macau foi criado pelo Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro, e reestruturado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, assumindo-se como um instrumento privilegiado para, entre outros objectivos, contribuir para o reforço da identidade cultural da população de Macau e para o incentivo, apoio e promoção das manifestações culturais e artísticas que se liguem à vivência intercultural das diversas comunidades do Território.

Decorridos mais de quatro anos sobre a última reorganização, e considerando-se as evoluções entretanto verificadas no contexto global do Território, mostra-se agora necessário proceder à revisão da sua estrutura orgânica e administrativa, visando uma mais correcta adequação às novas necessidades, tornadas evidentes pelo decurso do tempo, e ao aprofundar da experiência entretanto colhida.

Assim, com a presente reestruturação, pretende-se dotar o ICM de condições de funcionamento que se reflictam numa maior dinâmica e operacionalidade no âmbito da intervenção cultural ao mesmo tempo que se pretende responder aos objectivos de modernização administrativa e do progressivo reforço da localização dos quadros.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e fins)

1. O Instituto Cultural de Macau, abreviadamente designado por ICM, é um serviço dotado de autonomia administrativa que tem por fim a prossecução dos objectivos globalmente definidos para o domínio cultural do Território.

2. Junto do ICM funciona o Fundo de Cultura, criado pelo Decreto-Lei n.º 26/94/M, de 16 de Maio.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do ICM:

a) Contribuir para a formulação e executar as medidas de política definidas para o domínio cultural;

b) Contribuir para o reforço da identidade cultural da população de Macau, promovendo o respeito pela memória e pela vivência colectiva luso-chinesa e das diversas comunidades do Território, favorecendo as condições para a sua afirmação e desenvolvimento;

c) Defender, preservar e revitalizar o património histórico, arquitectónico e cultural do Território e formular as directrizes que visem garantir a sua sobrevivência, fruição e divulgação;

d) Promover a investigação nas áreas que interessem ao conhecimento e preservação do património cultural de Macau;

e) Promover e incentivar a difusão do livro e da leitura, assegurando e apoiando a publicação e a divulgação de obras literárias, designadamente através de edições de livros e revistas, privilegiando obras cuja temática se relaciona com Macau;

f) Promover, incentivar e apoiar manifestações culturais e artísticas ligadas à vivência intercultural das diversas comunidades do Território;

g) Estimular e apoiar técnica e financeiramente o funcionamento de instituições que prossigam, entre os seus objectivos, a defesa e promoção dos valores culturais;

h) Apoiar a criação e difusão de obras artísticas e culturais tanto individuais como colectivas;

i) Promover a realização de festivais, conferências, seminários, colóquios e outras reuniões de índole cultural;

j) Zelar e contribuir para a protecção da integridade, verdade e autoria das obras do engenho humano e de todas as criações culturais, seja qual for a forma por que se manifestem ou corporizem;

l) Promover o ensino das várias artes;

m) Estabelecer e estreitar, no âmbito da actividade cultural, relações de cooperação com organizações internacionais e instituições congéneres de outros países, propondo a celebração de acordos, protocolos e outros instrumentos de cooperação;

n) Organizar e manter bibliotecas e arquivos, nomeadamente para difusão da leitura e apoio à investigação, e colaborar na criação e organização de núcleos museológicos;

o) Assegurar o funcionamento e a divulgação do conteúdo temático do Museu de Macau;*

p) Apoiar a Administração na coordenação das actividades culturais desenvolvidas por outros organismos públicos do Território e cooperar com eles;*

q) Assegurar os apoios concedidos pela Administração no âmbito de protocolos de cooperação, convenções e outros instrumentos de ordem cultural celebrados com instituições ou organizações, públicas ou privadas;*

r) Promover e reforçar a imagem de Macau como cidade de encontro de culturas.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 31/98/M

Artigo 3.º

(Colaboração de entidades públicas e privadas)

No âmbito das suas atribuições, o ICM pode solicitar directamente às entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, a colaboração necessária ao desenvolvimento das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos, subunidades orgânicas e organismos dependentes

Artigo 4.º

(Estrutura)

1. O ICM é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

2. Para a prossecução das suas atribuições, o ICM dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Acção Cultural;

b) Departamento do Património Cultural;

c) Divisão de Estudos, Investigação e Publicações;

d) Divisão Administrativa e Financeira;

e) Sector de Informática;

f) Sector de Edições Periódicas;

g) Sector Gráfico.

3. O ICM compreende ainda os seguintes organismos dependentes, equiparados a departamentos:

a) Conservatório;

b) Biblioteca Central de Macau;

c) Arquivo Histórico.

d) Museu de Macau.*

4. Na dependência do ICM funciona a Comissão de Classificação de Espectáculos, que é regulada por diploma próprio.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 31/98/M

Artigo 5.º

(Competências do presidente)

Compete, designadamente, ao presidente:

a) Dirigir e representar o ICM para todos os efeitos legais e nas relações com os serviços públicos, municípios, organismos culturais e outras entidades nacionais ou estrangeiras;

b) Preparar e submeter a aprovação superior o plano de actividades, bem como promover e acompanhar a sua execução;

c) Coordenar a elaboração das propostas de orçamento e do PIDDA, submetê-las a aprovação e acompanhar a sua execução;

d) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.

Artigo 6.º

(Competências dos vice-presidentes)

1. Aos vice-presidentes compete:

a) Coadjuvar o presidente;

b) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente;

c) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

2. O presidente é substituído pelo vice-presidente que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 7.º

(Departamento de Acção Cultural)

1. Ao Departamento de Acção Cultural compete, designadamente:

a) Criar as condições necessárias ao desenvolvimento das potencialidades da expressão artística e cultural, individual e colectiva;

b) Manter actualizado o levantamento das associações culturais existentes no Território, definir os requisitos e os condicionalismos a que as mesmas deverão obedecer, tendo em vista a definição dos critérios e formas de apoio e acompanhar a sua actividade e desenvolvimento;

c) Promover e apoiar a realização de manifestações artísticas e culturais, com particular destaque para as que se relacionem com a vivência intercultural luso-chinesa e das diferentes comunidades do Território;

d) Promover e apoiar a realização de acções culturais no estrangeiro;

e) Estimular a actividade de agentes, organismos ou associações que visem actuar no campo da animação cultural, prestando-lhes o necessário apoio;

f) Divulgar em Macau e no exterior a acção dos agentes artísticos e culturais do Território, promovendo e apoiando a sua deslocação a outros países e territórios;

g) Apoiar a organização das comemorações anuais mais significativas para a população do Território;

h) Manter e assegurar a actividade e o desenvolvimento das orquestras criadas pelo ICM;

i) Promover e assegurar um programa de concertos e recitais, promotor de artistas locais e divulgador de músicos internacionais;

j) Apreciar os pedidos de concessão de licença para filmagens, incluindo as de carácter publicitário.

2. O Departamento de Acção Cultural compreende a Divisão de Projectos Especiais.

3. À Divisão de Projectos Especiais compete:

a) Realizar anualmente o Festival Internacional de Música de Macau e o Festival de Artes de Macau, nos termos definidos por despacho do Governador;

b) Realizar qualquer outro projecto cultural considerado de interesse para o Território.

Artigo 8.º

(Departamento do Património Cultural)

Ao Departamento do Património Cultural compete, designadamente:

a) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens materiais, móveis e imóveis que, pelo seu valor arqueológico, histórico, artístico, etnográfico, arquitectónico, urbanístico ou paisagístico, constituam elementos do património cultural do Território;

b) Propor para aprovação a classificação e registo de bens culturais, bem como as formas de concretização e gestão das respectivas medidas de protecção;

c) Promover a delimitação das áreas dos conjuntos, sítios e zonas de protecção do património classificado;

d) Emitir parecer sobre estudos, planos e projectos de urbanização que abranjam, nas suas áreas, bens imóveis classificados ou respectivas zonas de protecção nos aspectos estéticos e de salvaguarda do património cultural, bem como, mediante determinação do Governador, sobre obras públicas de especial relevância arquitectónica, urbanística e paisagística;

e) Promover a elaboração de projectos e a realização de obras, tendo em vista a recuperação, conservação e valorização do património cultural imóvel;

f) Pronunciar-se em relação aos monumentos, edifícios, conjuntos e sítios classificados e respectivas zonas de protecção, bem como em relação aos bens imóveis classificados sobre os trabalhos de conservação, reparação, consolidação ou modificação e sobre a utilização, alienação e uso do direito de preferência;

g) Propor o embargo administrativo de quaisquer trabalhos não autorizados ou incorrectamente executados nos imóveis classificados, integrados em conjuntos e sítios classificados e respectivas zonas de protecção e instruir os processos de expropriação de bens classificados nas situações expressamente previstas na lei em vigor;

h) Adoptar ou propor as medidas cautelares necessárias sempre que estiverem em curso acções que possam fazer perigar os bens do património cultural material.

Artigo 9.º

(Divisão de Estudos, Investigação e Publicações)

À Divisão de Estudos, Investigação e Publicações compete, designadamente:

a) Propor o plano anual de actividades de investigação do ICM e assegurar a sua execução;

b) Fomentar, apoiar e realizar seminários, conferências, colóquios e outras formas de análise e debate dos assuntos e temas de ordem cultural que se revelem de interesse para a realização e divulgação da política de cultura do Território e para a prossecução dos objectivos do ICM;

c) Promover a atribuição de bolsas, de acordo com o Regulamento de Bolsas de Investigação;

d) Propor a concessão de subsídios, prémios e outros incentivos no âmbito da investigação e acompanhar o desenvolvimento dos estudos e acções a que respeitem;

e) Propor o plano anual das edições não periódicas do ICM, privilegiando obras cuja temática se relacione com o Território;

f) Editar ou co-editar, em colaboração com outros organismos e instituições, públicos ou privados, publicações que contribuam para o estudo e divulgação da presença portuguesa no Oriente, designadamente em Macau;

g) Divulgar autores portugueses em chinês e autores chineses em português, cujas obras sejam essenciais para a compreensão das respectivas culturas;

h) Divulgar estudos e trabalhos desenvolvidos no domínio das atribuições do ICM.

Artigo 10.º

(Divisão Administrativa e Financeira)

1. À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:

a) Garantir todo o apoio de natureza administrativa e financeira às subunidades e organismos dependentes do ICM, ao Fundo de Cultura e à Comissão de Classificação de Espectáculos, nomeadamente em matéria de organização e gestão de recursos humanos e financeiros;

b) Assegurar todo o expediente geral do ICM;

c) Organizar e manter actualizados os processos individuais, bem como assegurar o expediente relativo à gestão e administração do pessoal;

d) Preparar a proposta de orçamento, assegurar a sua execução contabilística e elaborar a conta de gerência do ICM;

e) Assegurar o controlo de gestão de fundos permanentes atribuídos ao serviço e das respectivas reposições;

f) Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

g) Assegurar a administração do património, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e sistemas de comunicação do ICM;

h) Organizar e manter actualizado um fundo documental sobre assuntos ligados às áreas de competências do ICM, procedendo ao tratamento e divulgação de publicações no interior do ICM;

i) Desempenhar as funções de depositário das edições e demais publicações do ICM, e propor as bases para a fixação dos preços de comercialização.

2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

a) A Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;

b) A Secção de Contabilidade e Recursos Materiais;

c) A Secção de Apoio ao Fundo de Cultura.

Artigo 11.º

(Sector de Informática)

Ao Sector de Informática compete, designadamente:

a) Propor e colaborar no âmbito da simplificação de circuitos administrativos e normalização dos documentos em uso;

b) Analisar as implicações resultantes da introdução de técnicas de tratamento automático de informação;

c) Desenvolver e pôr em execução aplicações informáticas adequadas aos sistemas de informação e necessidades do ICM e assegurar o seu funcionamento e apoio aos respectivos utilizadores.

Artigo 12.º

(Sector de Edições Periódicas)

Ao Sector de Edições Periódicas compete, nomeadamente:

a) Assegurar a produção de três edições trimestrais de uma revista de cultura em três línguas, português, chinês e inglês;

b) Definir o programa editorial das revistas de cultura e conceber as suas edições, preparando os textos, realizando a sua revisão técnico-literária e fotocomposição, e acompanhando a concepção gráfica;

c) Promover a distribuição, venda e publicidade das edições periódicas do ICM, nomeadamente, no Território, em Portugal, nos países de língua portuguesa, em Hong Kong, na China e nos países da zona geográfica circundante.

Artigo 13.º

(Sector Gráfico)

Ao Sector Gráfico compete, nomeadamente:

a) A concepção artística e gráfica de todos os trabalhos gráficos, nomeadamente das edições de livros e revistas;

b) A execução dos trabalhos de fotocomposição, fotografia preparação e montagem;

c) A preparação dos originais e a revisão de provas;

d) O acompanhamento dos trabalhos executados no exterior, nomeadamente os trabalhos de impressão e acabamento.

Artigo 14.º

(Organismos dependentes)

Os organismos dependentes são subunidades orgânicas do ICM com autonomia técnica e científica, sem prejuízo de orientações superiores de carácter geral.

Artigo 15.º

(Conservatório)

1. O Conservatório é dirigido por um director e rege-se por regulamento interno próprio, competindo-lhe:*

a) Ministrar o ensino secundário geral, o ensino secundário-complementar técnico-profissional nas áreas da dança, da música e do teatro, e a educação contínua sobre arte;*

b) Propor os planos e programas globais e parciais dos cursos e das acções pedagógicas e de formação e submetê-los a aprovação, bem como propor os respectivos ajustamentos;

c) Promover, dentro do seu âmbito de actuação, a pesquisa e o desenvolvimento experimental, com o objectivo de criação de um ciclo de estudos especializados na interligação das artes ocidental e oriental;

d) Estabelecer intercâmbio com instituições congéneres de outros países e, preferencialmente, com as de Portugal e as da República Popular da China;

e) Programar e estimular a realização de actividades culturais e recreativas com o envolvimento dos seus professores e alunos, com vista ao desenvolvimento cultural do Território e à divulgação no exterior da sua acção pedagógica e de formação.

2. O Conservatório integra a Escola de Música, a Escola de Dança e a Escola de Teatro.

3. O regulamento interno referido no n.º 1 é aprovado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2008

Artigo 16.º

(Biblioteca Central de Macau)

1. A Biblioteca Central de Macau é dirigida por um director e rege-se internamente pelo Regulamento constante da Portaria n.º 186/89/M, de 31 de Outubro.

2. À Biblioteca Central compete, designadamente:

a) Receber, adquirir, tratar, conservar e divulgar a documentação recebida por depósito legal ou obtida por compra, oferta ou permuta;

b) Elaborar e manter o catálogo das bibliotecas;

c) Funcionar como biblioteca normativa em todas as questões técnicas, no âmbito da biblioteconomia e ciências afins e de apoio técnico às bibliotecas que o solicitem;

d) Organizar e fomentar actividades de investigação no domínio das suas competências específicas;

e) Cooperar com bases de dados bibliográficos, no sentido de uma mútua e efectiva troca de informação documental;

f) Apoiar projectos de investigação, recolha e inventariação bibliográfica sobre a história de Macau e a presença portuguesa no Oriente;

g) Promover a publicação e permuta do Boletim Bibliográfico de Macau.

3. A Biblioteca Central compreende o Sector de Fundos Gerais e de Macau e o Sector das Bibliotecas Chinesas.

4. Aos Sectores dos Fundos Gerais e de Macau e das Bibliotecas Chinesas compete, relativamente às áreas biblioteconómicas respectivas:

a) Realizar a selecção, catalogação, classificação e análise, e proporcionar a leitura geral e o empréstimo;

b) Assegurar a entrada, registo e controlo das espécies recebidas ao abrigo das normas relativas ao depósito legal e por compra, oferta e permuta;

c) Proceder à descrição bibliográfica das espécies;

d) Alimentar e gerir os catálogos;

e) Proceder à classificação e análise de conteúdo das espécies;

f) Assegurar o funcionamento das salas de leitura e respectivos depósitos;

g) Realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações bibliográficas solicitadas pelos utilizadores;

h) Assegurar o serviço de empréstimo;

i) Realizar investigações necessárias à edição de bibliografias retrospectivas, selectivas, temáticas e outras;

j) Desempenhar acções que conduzam à recolha, preservação e tratamento técnico das espécies editadas em Macau e das que, tendo sido editadas fora do Território, a ele se refiram.

Artigo 17.º

(Arquivo Histórico)

1. O Arquivo Histórico é dirigido por um director e rege-se internamente pelas Portarias n.os 183/89/M, de 31 de Outubro, e 165/93/M, de 31 de Maio.

2. Ao Arquivo Histórico compete, designadamente:

a) Contribuir para a definição da política arquivística do Território;

b) Tratar os núcleos ou fundos documentais;

c) Promover a classificação de bens arquivísticos;

d) Promover a incorporação de fundos arquivísticos, quer a título definitivo, quer a título de depósito;

e) Propor a aplicação de medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens arquivísticos, classificados ou em vias de classificação;

f) Propor o exercício pela Administração do Território do direito de preferência nos casos de alienação de espécies documentais de interesse histórico ainda que não classificadas;

g) Propor o embargo administrativo quando estiverem em curso acções que possam fazer perigar qualquer bem arquivístico;

h) Emitir parecer sobre a fixação de prazos de conservação em arquivo e sobre propostas de eliminação dos documentos na posse de serviços da Administração, de serviços públicos personalizados e de municípios e ainda de empresas públicas e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa quando o solicitem;

i) Recolher a documentação com interesse histórico, na posse das entidades referidas na alínea h);

j) Identificar, localizar e propor a aquisição de fontes manuscritas e bibliográficas antigas nas Bibliotecas e Arquivos existentes dentro e fora do Território, nomeadamente para a estruturação de bases de dados;

l) Elaborar guias, inventários, catálogos e índices das fontes documentais com interesse histórico para o Território;

m) Organizar e difundir, em microfilme ou em suporte magnético, colecções dos documentos existentes nos Arquivos de Portugal e de outros países, já recolhidos no Arquivo Histórico, através de roteiros, inventários, catálogos e índices;

n) Promover a publicação e permuta do Boletim do Arquivo.

Artigo 17.º-A*

(Museu de Macau)

1. O Museu de Macau é dirigido por um director e rege-se internamente por regulamento a aprovar por portaria.

2. São atribuições do Museu de Macau, designadamente:

a) Promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, preservação e exposição do património museológico que se enquadre nas áreas temáticas que compõem o Museu;

b) Promover e realizar acções de estudo, pesquisa e divulgação sobre os temas que se reportem às áreas referidas na alínea anterior;

c) Dinamizar exposições temporárias, conferências e visitas guiadas ao Museu;

d) Organizar e participar, de forma regular e periódica, em iniciativas culturais que visem disseminar o conhecimento da instituição junto do público em geral e da comunidade de Macau em especial;

e) Promover, junto de instituições congéneres, acções de intercâmbio de património museológico representativo da História e Etnologia de Macau, Portugal e República Popular da China, com vista à respectiva divulgação no Território e no exterior;

f) Assegurar a gestão do Museu de Arte Sacra, sito nas Ruínas de São Paulo, nos termos cometidos ao Instituto Cultural de Macau no Protocolo assinado com a Diocese de Macau.

3. O Museu de Macau compreende:

a) A Divisão de Museologia, Conservação e Restauro;

b) A Divisão de Investigação, Documentação e Divulgação.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 31/98/M

Artigo 18.º

(Equipas de projecto)

1. Para a realização de projectos específicos no âmbito do ICM, podem ser constituídas equipas de projecto.

2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Governador.

CAPÍTULO III

Regime de administração financeira

Artigo 19.º

(Conselho Administrativo)

1. O ICM é gerido por um Conselho Administrativo, a quem compete autorizar e realizar despesas e efectuar directamente o seu pagamento, mediante fundos requisitados por conta das dotações atribuídas ao ICM no Orçamento Geral do Território, bem como aprovar a respectiva conta de gerência.

2. O Conselho Administrativo é constituído pelo presidente do ICM, que preside, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira e pelo chefe da Secção de Contabilidade e Recursos Materiais, sendo, nas suas ausências ou impedimentos, substituídos pelos respectivos substitutos legais.

3. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo o presidente convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.

4. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

5. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada uma acta, contendo o relato sucinto das deliberações e declarações de voto eventualmente emitidas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 20.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal do ICM é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 21.º

(Regime)

1. O regime de pessoal do ICM é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior o ICM pode, para a realização de projectos especiais, admitir pessoal em regime de contrato de direito privado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

(Transição de pessoal)

1. A transição do pessoal para os lugares do quadro anexo ao presente diploma far-se-á por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial, nos termos seguintes:

a) O pessoal do quadro do ICM, com excepção do pessoal de chefia provido em comissão de serviço, transita na categoria e escalão que detém;

b) Os actuais presidente, vice-presidentes, directores da Biblioteca Central de Macau, do Arquivo Histórico e do Conservatório, chefes dos Sectores das Bibliotecas Chinesas e dos Fundos Gerais e de Macau, transitam para os lugares previstos com a mesma designação no quadro anexo ao presente diploma;

c) Os chefes dos ex-Gabinete de Formação e Animação Cultural, ex-Gabinete do Património Cultural, ex-Gabinete de Estudos e Investigação e ex-Divisão de Gestão de Recursos transitam, respectivamente, para chefes do Departamento de Acção Cultural, do Departamento do Património Cultural, da Divisão de Estudos, Investigação e Publicações e da Divisão Administrativa e Financeira, mantendo-se as suas comissões de serviço até ao termo dos prazos para que foram nomeados.

2. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a situação jurídico-funcional até ao termo do respectivo contrato, sem prejuízo do mesmo ser renovado nos termos legais.

3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo ou lugar resultante da transição.

Artigo 23.º

(Normas transitórias)

1. Mantém-se o direito a residência ou ao pagamento de subsídio nos termos anteriormente estabelecidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, para o pessoal que dele já beneficiava.

2. O pessoal integrado no quadro do ICM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, mantém o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade e aposentação nos termos anteriormente prescritos.

Artigo 24.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas ao ICM para o ano de 1995.

Artigo 25.º

(Revogações)

São revogados o Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 20/90/M, de 14 de Maio.

Artigo 26.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado em 15 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.

MAPA ANEXO*

Quadro de pessoal do ICM

Grupo de Pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de
lugares
Direcção e chefia Presidente 1
Vice-presidente 2
Chefe de departamento 6
Chefe de Divisão 5
Chefe de Sector 5
Chefe de Secção 3
Adjunto Adjunto 6
Técnico superior 9 Técnico superior 46
Pessoal de informática 9 Técnico superior de informática 3
8 Técnico de informática 1
7 Assistente de informática 2
6 Técnico auxiliar de informática 1
Técnico 8 Técnico 10
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 49
6 Desenhador 1
5 Técnico auxiliar 25
5 Operador de fotocomposição 1
5 Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 1
Administrativo 5 Oficial administrativo 48
Operário e auxiliar 3 Escriturário-dactilógrafo 1 a)
Auxiliar qualificado 1 a)
  Total 128

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 31/98/M


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