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Legislação de Macau

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Despacho n.º 63/GM/94

Despacho n.º 63/GM/94

Conforme o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, incumbe ao Gabinete de Apoio ao Processo de Integração (GAPI) a organização de listas nominativas do pessoal a integrar nos serviços da República ou a desvincular mediante compensação pecuniária, no semestre seguinte, baseando-se para o efeito em mapas de pessoal elaborados por cada serviço.

Tendo em consideração que a efectivação das opções poderá começar a verificar-se já no 1.º semestre de 1995 e que esta é uma fase crucial do processo regulamentado pelos diplomas acima citados, importa definir as regras e trâmites que permitam salvaguardar tanto os interesses da Administração como os direitos e expectativas legítimas dos trabalhadores;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, determino:

1. Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, os serviços elaboram os mapas do pessoal a integrar nos serviços da República Portuguesa ou a desvincular da Administração Pública de Macau mediante compensação pecuniária em cada semestre.

2. De acordo com a conveniência da Administração e tendo em conta os interesses do funcionário, os serviços propõem as datas de cessação de funções dos trabalhadores, referidas a um mês do semestre a que os mapas respeitem.

3. Os mapas de cada serviço, após aprovação pela respectiva tutela e notificação do respectivo despacho aos interessados, são remetidos ao GAPI, acompanhados dos processos individuais dos trabalhadores e de cópia das notificações atrás referidas, nos seguintes prazos:

a) Até ao décimo dia do primeiro mês do semestre imediatamente anterior àquele em que se irá verificar a cessação de funções dos trabalhadores, no caso de integração nos serviços da República Portuguesa;
b) Até ao décimo dia do quarto mês do semestre imediatamente anterior àquele em que se irá verificar a cessação de funções dos trabalhadores, no caso de desvinculação mediante compensação pecuniária.

4. Nas situações em que o funcionário esteja a exercer funções em serviço diferente daquele a cujo quadro pertence, a sua inclusão nos referidos mapas depende de parecer prévio, favorável, do serviço onde efectivamente se encontre a exercer funções.

5. Na preparação das listas nominativas do pessoal, o GAPI confirma a verificação de todos os requisitos para a efectivação de cada opção e a apresentação dos documentos de prova individuais que se revelem necessários, designadamente sobre o conhecimento linguístico de português correspondente a um mínimo de seis anos de escolaridade, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

6. Os prazos estipulados no n.º 3 do presente despacho não se aplicam aos mapas de pessoal que se reportem ao 1.º semestre de 1995, devendo estes ser enviados ao GAPI, impreterivelmente, até 30 de Novembro do corrente ano.

7. O GAPI procederá ao envio, a todos os serviços públicos, dos impressos e das informações necessárias ao cumprimento do presente despacho.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Setembro de 1994.


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