[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
A partir do próximo ano será emitido um novo modelo de bilhete de identidade de residente, sem data de validade e com características acrescidas de segurança, o que obriga a introduzir algumas alterações no Decreto-Lei n.º 6/92/M, de 27 de Janeiro, que regula a sua emissão.
Aproveita-se a oportunidade para alterar as regras relativas à competência para a emissão de atestados de residência, que é atribuída à Polícia de Segurança Pública se o atestado se destina a instruir o pedido de bilhete de identidade de residente, qualquer que seja a nacionalidade do requerente, e cabe aos Serviços de Identificação de Macau se o atestado é requerido para efeitos externos e o pedido é formulado por titular de bilhete de identidade de residente.
Altera-se ainda a norma relativa à inscrição do nome em caracteres chineses, permitindo nomeadamente a inscrição de dois nomes ou de nome diferente do primeiro, e elimina-se a taxa de preenchimento, incluindo-a na taxa de emissão.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º 11.º, 12.º, 18.º, 21.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 6/92/M, de 27 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Valor probatório do bilhete de identidade de residente)
1. O bilhete de identidade de residente, adiante designado por BIR, constitui documento bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo em Macau perante quaisquer autoridades, serviços públicos ou entidades particulares do Território.
2. Para efeitos externos, a prova de residência em Macau dos titulares de BIR faz-se por atestado de residência a emitir pelos Serviços de Identificação de Macau, a requerimento do interessado, instruído com cópia do BIR.
3. Os procedimentos relativos à emissão dos atestados de residência e a taxa da emissão são fixados por portaria do Governador.
Artigo 4.º
(Prova de residência)
Artigo 6.º
(Prazo)
Artigo 7.º
(Conteúdo do BIR)
1. O BIR, além do número e das datas da primeira e última emissão, contém os seguintes elementos de identificação do seu titular:
2. No verso do BIR é inscrita uma banda de três linhas de caracteres de leitura óptica, normalizada, onde consta o número, tipo, local e data de emissão do documento e a data de nascimento e o nome completo ou abreviado do titular e códigos de controlo.
Artigo 11.º
(Nome)
4. Pode ser autorizada a inscrição em caracteres chineses de um segundo nome ou de nome diferente do primeiro, mediante requerimento fundamentado, acompanhado de prova documental do seu uso.
5. Se na romanização do nome chinês o ou os apelidos constarem depois do ou dos nomes próprios, o titular pode optar pela sua inscrição em caracteres chineses no início do nome, mediante declaração a formular no pedido de BIR.
6. Pode ser autorizada a inscrição de nome em caracteres chineses, mediante requerimento fundamentado acompanhado de prova de uso desse nome, se o titular do BIR tiver nome próprio português ou estrangeiro e apelido chinês, se tiver nome completo português ou estrangeiro e um dos pais tiver apelido chinês e, excepcionalmente, se tiver nome completo português, desde que invoque motivos de ordem profissional e de ligação à comunidade local considerados atendíveis.
7. Não se aplica o disposto no n.º 1 se o requerente fizer prova, através de passaporte ou documento de identificação, do uso, no país ou território de origem, de nome diferente do constante do registo de nascimento, inscrevendo-se este no BIR.
Artigo 12.º
(Filiação)
À filiação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 7 do artigo anterior.
Artigo 18.º
(Códigos)
1. O código de extravio é constituído por dois dígitos, para inscrição do número de documentos extraviados, precedidos da letra E.
2. O código de residência é constituído pela letra T e apenas é inscrito no BIR se o respectivo titular é portador de título de residência temporária.
Artigo 21.º
(Pedido de primeira vez)
4. As certidões e documentos equivalentes são válidos independentemente da data da sua passagem, desde que o interessado os declare conformes com o respectivo registo.
Artigo 31.º
(Taxas)
Artigo 2.º É aprovado o novo BIR, de modelo e com as características constantes do anexo a este diploma.
Artigo 3.º São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 2/88/M, de 14 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37/92/M, de 13 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 27/94/M, de 30 de Maio.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.
Aprovado em 29 de Novembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
ANEXO
Modelo de bilhete de identidade de residente
As características do modelo de bilhete de identidade de residente são as seguintes:
Dimensões: 58 x 83 mm, com cantos arredondados.
Dimensões depois de plastificado: 64 x 89 mm, com cantos arredondados.
Tipo de papel papel positivo, impresso nos dois lados, com um desenho de linhas irregulares, nas cores azul, rosa e lilás e com marca de água distribuída aleatoriamente, visível à transparência, formada pela palavra Macau inscrita alternadamente em português e chinês, com revestimento OVC no verso. O papel é ainda pré-impresso, como a seguir se indica:
Plastificação filme de plastificação com desenho de segurança com impressão U. V e com desenho engravado.
Impressão os dados e a fotografia do titular são reproduzidos fotograficamente sobre o papel positivo a preto e branco, fazendo parte integrante do cartão; no verso são impressas três linhas de caracteres de leitura óptica.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn6395111