AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 63/96/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 63/96/M

Decreto-Lei n.º 63/96/M

de 14 de Outubro

NORMA DE CIMENTOS

Artigo 1.º

(Objecto)

É aprovada a Norma de Cimentos, anexa ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Fiscalização)

Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, e às demais entidades promotoras de obras públicas fiscalizar o cumprimento da Norma de Cimentos.

Artigo 3.º

(Obras e processos em curso)

A Norma de Cimentos não é aplicável às obras em curso nem àquelas cujo processo de licenciamento decorra na DSSOPT à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

(Regime sancionatório)

O regime sancionatório aplicável pelo incumprimento da Norma de Cimentos é objecto de diploma próprio.

Artigo 5.º

(Revogações)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.º 20 918, de 20 de Fevereiro de 1932, publicado no Boletim Oficial n.º 41, de 8 de Outubro de 1932;

b) Decreto n.º 40 870, de 22 de Novembro de 1956, estendido a Macau pela Portaria n.º 16 142, de 23 de Janeiro de 1957, publicados no Boletim Oficial n.º 13, de 30 de Março de 1957;

c) Decreto n.º 42 999, de 1 de Junho de 1960, estendido a Macau pela Portaria n.º 17 902, de 16 de Agosto de 1960, publicados no Boletim Oficial n.º 37, de 10 de Setembro de 1960;

d) Despacho Ministerial de 7 de Fevereiro de 1961, publicado no Boletim Oficial n.º 12, de 25 de Março de 1961.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

NORMA DE CIMENTOS

Cimentos - Composição, especificação, controlo de recepção e critérios de conformidade.

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente Norma tem por objecto a definição dos diferentes tipos de cimentos normalmente utilizados na construção e dos seus constituintes, estabelecendo ainda as propriedades mecânicas, físicas e químicas dos cimentos, os procedimentos do autocontrolo do fabricante, as condições de fornecimento e o controlo de recepção, por forma a garantir a conformidade dos cimentos com as exigências especificadas.

Artigo 2.º

(Referências normativas)

Indicam-se seguidamente os documentos normativos referidos no texto da presente Norma:

EN 196-1 - Métodos de ensaios de cimentos. Determinação das resistências mecânicas;

EN 196-2 - Métodos de ensaios de cimentos. Análise química de cimentos;

EN 196-3 - Métodos de ensaios de cimentos. Determinação do tempo de presa e da expansibilidade;

EN 196-5 - Métodos de ensaios de cimentos. Ensaio de pozolanicidade dos cimentos pozolânicos;

EN 196-7 - Métodos de ensaios de cimentos. Métodos de colheita e preparação de amostras de cimento;

EN 196-21 - Métodos de ensaios de cimentos. Determinação do teor de cloretos, dióxido de carbono e álcalis nos cimentos;

LECM E-101 - Fíler calcário para betões. Determinação do valor do azul de metileno;

LECM E-102 - Materiais em pó. Determinação da superfície específica - Método BET;

LECM E-103 - Fíler calcário para betões. Determinação do teor de carbono orgânico total (TOC).

Artigo 3.º

(Cimento)

1. O cimento é um ligante hidráulico, isto é, um material inorgânico finamente moído que, quando convenientemente amassado com água, forma uma pasta. Esta pasta, devido a reacções de hidratação, faz presa, endurece e permanece mecanicamente resistente e estável, tanto ao ar como em água, em condições normais de aplicação. É um material granular muito fino e estatisticamente homogéneo, cuja uniformidade de propriedades e de comportamento somente se consegue mediante um domínio eficiente das operações do processo de fabrico e com um adequado controlo da qualidade.

2. Os cimentos em conformidade com a presente Norma, quando ensaiados de acordo com os métodos descritos nas normas aplicáveis, devem satisfazer as exigências nela estabelecidas.

No cimento, a soma dos teores do óxido de cálcio (CaO) reactivo e da sílica (SiO2) reactiva deve ser pelo menos igual a 50%. Designa-se por óxido de cálcio reactivo, a fracção de CaO que, em condições normais de endurecimento pode formar silicatos de cálcio hidratados ou aluminatos de cálcio hidratados.

Designa-se por sílica reactiva a fracção de sílica que, após tratamento com ácido clorídrico é solúvel em solução fervente de hidróxido de potássio. Calcula-se o óxido de cálcio reactivo determinando-se o teor de óxido de cálcio total e deduzindo-se a este o teor de cálcio sob a forma de carbonato e de sulfato, calculados com base nos teores de SO3 e CO2 previamente determinados. A sílica reactiva calcula-se deduzindo ao teor de sílica total o teor do resíduo insolúvel.

Artigo 4.º

(Constituintes)

1. Clínquer portland (K)

O clínquer portland é um produto artificial obtido por cozedura até princípio de fusão do cru ou pasta1 seguido de arrefecimento adequado de modo a ter a composição química e a constituição mineralógica convenientes. É um material hidraulicamente activo, que contém pelo menos dois terços de silicatos de cálcio, sendo o restante constituído por aluminatos e ferratos de cálcio e outros óxidos. A razão entre o teor de óxido de cálcio (CaO) e o teor de sílica (SiO2) não deve ser inferior a 2,0. O teor de óxido de magnésio (MgO) não deve ser superior a 5%.

1 Os crus ou pastas são misturas homogéneas, suficientemente finas obtidas a partir de matérias-primas calcárias e argilosas ou afins, contendo essencialmente óxido de cálcio, sílica, alumina (Al202), e óxido de ferro (Fe2O3).

2. Escória granulada de alto-forno (S)

A escória granulada de alto-forno é um subproduto não metálico obtido simultaneamente com o ferro fundido em alto-forno e arrefecido bruscamente desde o estado de fusão por meio de água, vapor de água ou ar, adquirindo deste modo a forma granular. Possui carácter básico e hidraulicidade latente, estando a maior parte da sua massa no estado amorfo. A soma dos teores de CaO, MgO e SiO2 deve ser igual ou superior a 70%. A razão entre a soma dos teores de CaO+MgO e o teor de SiO2 deve ser superior a 1,0.

3. Materiais pozolânicos (P,Q)

Os materiais pozolânicos são produtos naturais ou artificiais que, apesar de por si só não terem propriedades aglomerantes e hidráulicas, contêm constituintes que à temperatura ambiente se combinam, em presença de água, com o hidróxido de cálcio e com os diferentes componentes do cimento, originando compostos semelhantes aos obtidos na hidratação dos constituintes do clínquer portland. As pozolanas são constituídas essencialmente por sílica reactiva e alumina, devendo conter pelo menos 25% de sílica reactiva. A quantidade de óxido de cálcio reactivo deve ser desprezável.

As cinzas volantes e a sílica de fumo, que também têm propriedades pozolânicas são tratadas em separado.

a) Pozolanas naturais (P)

As pozolanas naturais são substâncias de origem vulcânica ou rochas sedimentares, com uma composição química e mineralógica adequada, devendo estar de acordo com as características indicadas neste número.

b) Pozolanas industriais (Q)

As pozolanas industriais são argilas e xistos activados termicamente ou subprodutos industriais, como por exemplo as escórias arrefecidas ao ar provenientes da produção do chumbo, do cobre, do zinco e de outras ferroligas.

As pozolanas industriais não devem aumentar de forma apreciável a necessidade de água do cimento, diminuir a resistência do betão ou da argamassa e em caso algum, favorecer a corrosão das armaduras.

4. Cinzas volantes (V,W)

As cinzas volantes podem ser de natureza siliciosa ou calcária. As primeiras têm propriedades pozolânicas e as segundas, para além destas propriedades, possuem também propriedades aglomerantes e hidráulicas. As cinzas volantes são recolhidas em precipitadores electrostáticos ou mecânicos, após combustão do carvão pulverizado, e a sua perda ao fogo não deve ser superior a 8%. As cinzas obtidas por outros processos não devem ser utilizadas nos cimentos em conformidade com a presente Norma.

a) Cinzas volantes siliciosas (V)

As cinzas volantes siliciosas são um pó constituído principalmente por partículas esféricas apresentando propriedades pozolânicas. São constituídas essencialmente por sílica reactiva e alumina, com um teor de pelo menos 25% de sílica reactiva e um teor de óxido de cálcio reactivo inferior a 5%.

b) Cinzas volantes calcárias (W)

As cinzas volantes calcárias são um pó constituído por partículas esféricas e que apresentam propriedades hidráulicas e pozolânicas. São constituídas essencialmente por sílica reactiva, alumina e óxido de cálcio reactivo. O teor de óxido de cálcio reactivo deve ser igual ou superior a 5 %. As cinzas volantes contendo teores entre 5 e 15% de óxido de cálcio reactivo, devem conter pelo menos 25% de sílica reactiva.

No caso das cinzas volantes que contêm mais do que 15% de óxido de cálcio reactivo, o ensaio de resistência à compressão2 aos 28 dias efectuado numa argamassa onde o cimento foi substituído por cinza volante, deve apresentar uma resistência igual ou superior a 10 MPa. O ensaio de expansibilidade, determinado de acordo com a EN 196-3 numa mistura de 30% de cinza volante e 70% de cimento portland tipo I, não deve ser superior a 10 mm.

2 Antes do ensaio as cinzas volantes são moídas devendo a finura ser expressa pela proporção em massa da quantidade de cinza retida no peneiro de 40µm. A finura deve estar entre 10% e 30%. A argamassa para ensaio deve conter apenas a cinza volante em substituição do cimento e deve ser ensaiada de acordo com a EN 196-1. Os provetes são desmoldados ao fim de 48 horas e curados em atmosfera com 90% de humidade relativa até serem ensaiados.

5. Calcários (L)

Os calcários, quando utilizados em quantidade superior a 5%, devem satisfazer os requisitos para os fíleres conforme referido no n.º 7 e ainda os seguintes:

Calcário, CaCO3 ≥ 75%;

Argila (valor do azul de metileno) ≤ 1,20g/100g;

Matéria orgânica (TOC) ≤ 0,20%

6. Sílica de fumo (D)

A sílica de fumo é obtida durante a produção do silício e das ligas de ferro-silício em fornos eléctricos, devido à redução do quartzo puro pelo carbono. É constituída por partículas esféricas muito pequenas apresentando um elevado teor de sílica no estado amorfo.

Quando a quantidade de sílica de fumo a adicionar ao cimento for superior a 5% só deve ser utilizada aquela que satisfaça os seguintes requisitos:

Sílica, SiO2 ≥ 85%;

Perda ao fogo ≤ 4%;

Superfície específica (BET) ≥ 15 m2/g.

Quando a sílica de fumo é moída com o clínquer e com o gesso pode ser utilizada tal qual é obtida, compactada ou granulada com água.

7. Fíler (F)

Os fíleres são materiais inorgânicos, naturais ou artificiais obtidos após preparação adequada. Devido à sua granulometria, os fíleres melhoram as propriedades físicas dos cimentos tais como a trabalhabilidade e a exsudação. Podem ser inertes ou apresentar propriedades pozolânicas ou ligeiramente hidráulicas, contudo não são feitas exigências para estas propriedades.

Os fíleres devem ser preparados convenientemente, isto é, de acordo com as condições da sua produção e entrega, devem ser seleccionados, homogeneizados, secos e pulverizados. Não devem aumentar apreciavelmente a quantidade da água necessária à amassadura nem em caso algum diminuir a resistência do betão ou da argamassa, assim como não devem favorecer a corrosão das armaduras.

8. Sulfato de cálcio

O sulfato de cálcio deve ser adicionado ao clínquer, em pequenas quantidades, durante a fabricação, com vista a regular a presa. O sulfato de cálcio utilizado pode ser o sulfato de cálcio bi-hidratado ou gesso (CaSO4.2H2O), o sulfato de cálcio hemi-hidratado (CaSO4.1/2H2O), o sulfato de cálcio anidro ou anidrite (CaSO4), ou ainda a mistura destes. O gesso e a anidrite encontram-se no estado natural.

Podem ser utilizados os produtos naturais ou o sulfato de cálcio obtido como subproduto de certos processos industriais.

9. Adjuvantes

Os adjuvantes são produtos que em pequena proporção, não superior a 1%, se podem utilizar para facilitar o processo de fabrico do cimento (adjuvantes de moagem), ou para melhorar as propriedades do cimento. Não devem prejudicar as propriedades e o comportamento das argamassas e dos betões fabricados com esse cimento, nem contribuir para a corrosão das armaduras.

Artigo 5.º

(Tipos de cimentos, composição e designação)

1. Tipos de cimentos

Os cimentos, de acordo com a presente Norma, estão subdivididos em cinco tipos principais :

a) Tipo I - Cimento portland;

b) Tipo II - Cimento portland composto;

c) Tipo III - Cimento de alto-forno;

d) Tipo IV - Cimento pozolânico;

e) Tipo V - Cimento composto.

2. Composição

A composição dos diferentes tipos de cimentos deve estar de acordo com o referido nos quadros 1 e 2. As percentagens indicadas não englobam as quantidades de sulfato de cálcio e de adjuvantes que usualmente se adicionam ao cimento.

Quadro 1. Tipos de cimentos e sua composição em percentagem

Tipo de cimento Designação Clínquer Escória de alto-forno Sílica de fumo (1) Pozolana Cinza volante  Fílter Constituintes Secundários (4)
K S D Natural
P
Industrial
Q
Siliciosa
V
Calcária
W
Calcário
L
I Cimento portland 95 - 100 0 - 5
II ( 2) Cimento portland composto  65 - 94 6 - 35 (3)
III (5) Cimento de alto-forno 5 - 64 36 - 95 0 - 5
IV Cimento pozolânico 45 - 90 10 - 55 0 - 5
V Cimento composto 20 - 64 18 - 50 18 - 50 0 - 5

(1)  A quantidade de sílica de fumo é limitada a 10%.

(2) A composição de outros cimentos tipo II é indicada no quadro 2.

(3) A quantidade de fíler é limitada a 5%.

(4) Constituintes em percentagem minoritária podendo ser fíler ou um ou mais dos outros constituintes, a menos que, estes sejam incluídos como constituintes principais.

(5) Outras composições de cimentos tipo III são indicadas no quadro 2.

Quadro 2. Composição, em percentagem, de cimentos tipo II e tipo III

Designação Nota Clínquer Escória de alto-forno Sílica de fumo Pozolana Cinza volante  Fílter Constituintes Secundários (1)
K S D Natural
P
Industrial
Q
Siliciosa
V
Calcária
W
Calcário
L
Cimento porland de escórias II/S 65 - 94 6 - 35 0 - 5
Cimento portland de sílica de fumo II/D 90 - 94 6 - 10 0 - 5
Cimento portland de pozolana II/P 65 - 94 6 - 35   0 - 5
II/Q 65 - 94   6 - 35  
Cimento portland de cinzas volantes II/V 65 - 94 6 - 35   0 - 5
II/W 65 - 94   6 - 35  
Cimento portland de calcário II/L 65 - 94 6 - 35 0 - 5
Cimento portland composto II/M 65 - 94 6 - 35 (2)
Cimento de alto-forno III/A 35 - 64 36 - 65 0 - 5
III/B 20 - 34 66 - 80 0 - 5
III/C 5 - 19 81 - 95 0 - 5

(1) Ver nota 4 do quadro 1.
(2) Ver nota 3 do quadro 1.

3. Designação

Os cimentos devem ser identificados pelo menos pelo tipo e pelo número que indica a classe de resistência. Se o cimento tiver uma resistência inicial elevada, esta deve ser indicada acrescentando a letra R.

Exemplo 1 - o cimento portland da classe 42,5 com resistência inicial elevada é identificado por tipo I - 42,5 R;

Exemplo 2 - o cimento portland de escórias da classe de resistência 32,5 é identificado por tipo II/S - 32,5.

Artigo 6.º

(Exigências mecânicas, físicas e químicas)

1. As propriedades mecânicas e físicas dos cimentos, definidas para três classes de resistência, quando determinadas pelos métodos de ensaio correspondentes, devem estar de acordo com os valores especificados, indicados no quadro 3.

Quadro 3. Exigências mecânicas e físicas

Resistência à compressão (MPa) Princípio de presa
(mm)
Expansibilidade
(mm)
Classes Resistência aos primeiros dias Resistência de referência
2 dias 7 dias 28 dias
32,5 ≥ 16 ≥ 32,5 e ≤ 52,5 ≥ 60 ≤ 10
32,5R ≥ 10
42,5 ≥ 10 ≥ 42,5 e ≤ 62,5
42,5R ≥ 20
52,5 ≥ 20 ≥ 52,5 ≥ 45
52,5R ≥ 30
Norma de ensaio EN 196-1 EN196-3

2. As propriedades químicas dos cimentos, quando determinadas pelos métodos de ensaio correspondentes, devem estar de acordo com os valores especificados, indicados no quadro 4.

Quadro 4. Exigências químicas

Propriedade Método de ensaio Tipo de cimento Classes de resistência Valor especificado (1)
Perda ao fogo EN 196-2 Tipo I e III Todas as classes ≤ 5%
Resíduo insolúvel EN 196-2 Tipo I e III Todas as classes
Sulfatos (SO3) EN 196-2 Tipo I, II, IV e V 32,5/ 32,5R/ 42,5 ≤ 3,5%
42,5R/52,5/52,5R ≤ 4,0%
Tipo III Todas as classes
Cloretos EN 196-21 Todos os tipos (2) Todas as classes ≤ 0,10%
Pozolanicidade EN 196-5 Tipo IV Todas as classes Positivo

(1) As percentagens são referidas à massa de cimento.

(2) O cimento de alto-forno (tipo III) pode conter mais do que 0,10% de cloretos, neste caso o teor de cloretos deve ser mencionado.

Artigo 7.º

(Verificação da conformidade para o controlo de produção)

1. Definições

a) Inspecção

Processo de ensaio de amostras com o objectivo de comparar os resultados com o valor especificado;

b) Controlo estatístico da qualidade

Controlo da qualidade, utilizando métodos estatísticos, como por exemplo, cartas de controlo e planos de amostragem;

c) Autocontrolo

Controlo estatístico da qualidade efectuado de forma contínua, pelo fabricante;

d) Lote

Uma determinada quantidade de cimento que é fabricada em condições consideradas uniformes;

e) Toma

Fracção de cimento recolhida de uma só vez numa grande quantidade de cimento;

f) Amostra

Uma ou mais tomas recolhidas da quantidade de cimento que é submetida a controlo;

g) Amostra pontual

Amostra de cimento constituída por uma toma colhida num lote de cimento ou na linha de fabrico;

h) Amostra média

Amostra composta por várias tomas do mesmo lote, misturadas e homogeneizadas, e, se necessário, reduzida a um tamanho adequado;

i) Defeito

Qualquer não conformidade com as exigências referidas no artigo 6.º O defeito pode ser designado por defeito maior ou menor;

j) Defeito maior

Defeito que pode impossibilitar a utilização do cimento para o fim em vista;

k) Defeito menor

Defeito que não impossibilita a utilização de cimento para o fim em vista;

l) Amostra defeituosa

Amostra que contém um ou mais defeitos;

m) Plano de amostragem

Plano que estabelece o tamanho da amostra, a frequência dos ensaios e os critérios de conformidade;

n) Risco do consumidor

Ponto da curva característica operacional correspondente a uma pequena probabilidade de aceitação (5% na presente norma);

o) Risco do produtor

Ponto da curva característica operacional correspondente a uma pequena probabilidade de rejeição (5% na presente norma);

p) Probabilidade de aceitação

Probabilidade dum lote, com uma determinada percentagem de defeitos, ser aceite segundo um dado plano de amostragem;

q) Probabilidade de rejeição

Probabilidade de um lote, com uma determinada percentagem de defeitos, ser rejeitado segundo um dado plano de amostragem;

r) Valor característico

Valor que é atingido com uma probabilidade elevada. Na presente Norma esta probabilidade é de 95% ou 90% consoante a percentagem aceitável de defeitos for de 5% ou 10% respectivamente.

2. Generalidades

A conformidade dos cimentos com a presente Norma deve ser verificada continuamente através do controlo estatístico da qualidade realizado pelo fabricante, designado por autocontrolo. Os princípios estatísticos dos critérios de conformidade baseiam-se nos seguintes parâmetros:

a) Valor característico duma propriedade;

b) Percentagem aceitável de defeitos dessa propriedade, isto é, o quantilho da distribuição normal correspondente ao valor característico;

c) Probabilidade de aceitação de um lote de cimento não conforme.

Na presente Norma os valores indicados nos quadros 3 e 4 são valores característicos.

A percentagem aceitável de defeitos depende da propriedade em análise, podendo ser de 5 ou 10%.

A probabilidade de aceitação de um cimento não conforme, também designada risco do consumidor, é limitada a 5%.

Para além dos critérios de conformidade baseados em princípios estatísticos, considera-se não conforme um lote de cimento que contenha um ou mais defeitos maiores.

3. Procedimentos gerais

a) A verificação da conformidade é baseada na inspecção contínua por amostragem, usando amostras pontuais colhidas de acordo com a Norma EN 196-7;

b) O conjunto de amostras para verificação da conformidade deve corresponder a um período mínimo de seis meses e no máximo de doze meses. As frequências mínimas de ensaio são as indicadas no quadro 5;

Quadro 5. Frequências mínimas de ensaio

Propriedade  Número de amostras
Resistência Duas por semana
Princípio de presa
Expansibilidade
Sulfatos
Perda ao fogo Uma por mês
Resíduo insolúvel
Cloretos
Pozolanicidade

c) Um resultado de ensaio que não satisfaça os valores apresentados nos quadros 3 e 4 é designado por defeito;

d) No quadro 6 apresentam-se o tipo de inspecção e as percentagens aceitáveis de defeitos para as propriedades mecânicas, físicas e químicas admitindo-se um risco para o consumidor igual a 5%. Os limites L e U indicados no quadro 6 referem-se aos valores mínimos e máximos das propriedades indicadas nos quadros 3 e 4;

Quadro 6. Tipo de inspecção e percentagem aceitável de defeitos para determinar os procedimentos de conformidade

  Resistência aos 2 (ou 7) e 28 dias
Limite inferior L
Resistência aos 28 dias
Limite superior U
Propriedades física e químicas
Todos os limites
Tipo de Inspecção continua por variáveis contínua por variáveis contínua por atributos (também permitido por variáveis)
Percentagem aceitável de defeitos 5% 10% 10%

e) No quadro 7 especificam-se os desvios em relação aos valores constantes nos quadros 3 e 4 que quando excedidos correspondem a defeitos maiores.

Quadro 7. Defeitos maiores

Propriedade Desvio em relação aos valores especificados nos Quadros 3 e 4
Resistência à compressão
(Limite inferior)
 
28 dias -2.5 MPa
2 ou 7 dias  -2.0 MPa
Resistência a compressão
(Limite superior)
 
28 dias valor não especificado
Princípio de presa Classe de resistência 32,5 e 42,5 -15min.
  Classe de resistência 52,5 -5min.
Expansibilidade +1mm
Perda ao fogo valor não especificado
Sulfatos +0,5%
Cloretos  +0,01%
Resíduo insolúvel valor não especificado
Pozolanicidade valor não especificado

4. Procedimentos e critérios de conformidade para as propriedades mecânicas

a) A verificação da conformidade das resistências à compressão, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, deve ser realizada através da inspecção por variáveis. A percentagem estimada de defeitos não deve exceder a correspondente percentagem aceitável;

b) O plano de amostragem para a inspecção por variáveis consta do anexo à presente Norma. Para facilidade de cálculo, usa-se a constante de aceitabilidade kA, em vez da percentagem aceitável de defeitos.

5. Procedimentos e critérios de conformidade para as propriedades físicas e químicas

a) A verificação da conformidade das propriedades físicas e químicas, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, deve ser realizada através da inspecção por atributos. Para cada propriedade conta-se o número de resultados defeituosos, o qual não deve exceder o correspondente valor aceitável, estimado em função do número de ensaios e da percentagem aceitável de defeitos;

b) O plano de amostragem para a inspecção por atributos consta do n.º 2 do anexo à presente Norma. Para algumas propriedades, nomeadamente o teor de sulfatos e o princípio de presa, o fabricante pode verificar a conformidade utilizando a inspecção por variáveis.

6. Procedimento para determinar os defeitos maiores

a) Uma quantidade de cimento que apresente uma ou mais amostras com um defeito maior é considerada não conforme com a presente Norma;

b) O defeito é considerado maior se o valor da propriedade apresentar um desvio superior ao indicado no quadro 7;

c) Para as propriedades com valores não especificados no quadro 7 os desvios eventualmente observados são considerados defeitos menores.

Artigo 8.º

(Condições de fornecimento)

1. O cimento pode ser fornecido em sacos ou a granel, sendo a massa nominal de cada saco de 45 Kg ± 2%.

2. Os contentores para o transporte de cimento a granel devem ser robustos e estanques, com dispositivos que permitam detectar uma eventual violação entre o ponto de origem e o local de fornecimento.

3. No momento de enchimento os contentores devem estar isentos de restos de cimento de fornecimentos anteriores ou de outros produtos.

Artigo 9.º

(Controlo de recepção)

O comprador pode solicitar ensaios de recepção do cimento sempre que o fabricante não tenha um sistema de verificação da conformidade de acordo com a presente Norma. Os critérios utilizados no controlo de recepção consistem basicamente no seguinte:

a) Divisão do cimento em lotes;

b) Colheita de amostras;

c) Determinação das características definidas nos quadros 3 e 4.

As determinações devem ser efectuadas num laboratório da especialidade escolhido entre o comprador e o fornecedor.

1. Amostragem

Os métodos de colheita e preparação de amostras devem satisfazer o estabelecido na Norma EN 196-7.

2. Divisão em lotes

a) Desde que não seja acordado um modo diferente entre o comprador e o fornecedor, a dimensão dos lotes em que pode ser dividido o fornecimento é de 5 000 t, 1 000 t, 500 t ou 100 t, atendendo à quantidade de cimento fornecida e ao espaçamento das entregas;

b) É considerado um lote qualquer fornecimento inferior ou igual a 100 t. Se na divisão por lotes a quantidade excedente for superior a 50% do lote, essa quantidade deve também ser considerada como um lote e, no caso contrário, é incluída no último lote;

c) Os lotes devem ser devidamente delimitados e identificados em correspondência com as amostras que deles são retiradas, devendo ser conservados cuidadosamente;

d) Se o cimento for fornecido em sacos estes devem ser preservados da humidade e, no caso do fornecimento a granel, o cimento deve ser colocado em contentores ou silos estanques.

3. Responsáveis pela amostragem

A divisão em lotes e a colheita de amostras são efectuadas na presença das partes interessadas ou dos seus representantes. No entanto, se o fornecedor quando avisado não se fizer representar, a amostragem é efectuada apenas na presença do comprador.

4. Local de colheita de amostras

a) Em geral, a colheita de amostras deve ser efectuada junto do local de utilização do cimento nas pilhas de sacos ou nos silos;

b) Por acordo entre as partes, a colheita das amostras pode também ser efectuada no veículo de transporte, ou mesmo nos silos do fornecedor existentes na fábrica ou nos centros de distribuição, salvo se o transporte não for da responsabilidade do fornecedor, ou se este provar que a amostragem do cimento no local de utilização não é efectuada em boas condições. Neste último caso o fornecedor pode exigir que a colheita de amostras seja efectuada nas suas instalações.

5. Colheita de amostras

a) Por cada lote de 5 000 t, 1 000 t, 500 t e 100 t colhe-se uma amostra;

b) Para a colheita de uma amostra de cimento ensacado tomam-se três sacos, colhendo ao acaso do lote um saco do primeiro, do segundo e terceiro terços;

c) Quando o lote é de cimento a granel, tomam-se para amostra 50 kg resultante da colheita de cerca de 17 kg por três vezes. O esquema de colheita deve ser estabelecido de forma a salvaguardar a representatividade do lote;

d) Um lote de cimento ensacado deve ser rejeitado se a massa média dos sacos não estiver compreendida dentro da tolerância de 45 kg ± 2%, determinada a partir da pesagem de 20 sacos tomados ao acaso;

e) Deve ser rejeitado todo o saco ou contentor que no acto de recepção apresente sinais de violação ou ainda que se apresente de modo a pôr em dúvida a qualidade do cimento ou impedir a sua identificação.

6. Preparação das amostras e armazenamento

a) Se o lote é de cimento ensacado, os três sacos escolhidos ao acaso são abertos e de cada um deles retiram-se cerca de 17 kg de modo a perfazer um total de 50 kg, quantidade que deve ser devidamente homogeneizada. Após a divisão do total da amostra em quartos, retiram-se de cada um deles, por meio de utensílio adequado, cerca de 0,5 kg de cada vez e colocam-se sucessivamente em três recipientes destinados a receber amostras. Esta operação prossegue até que a massa da amostra em cada recipiente seja cerca de 6 kg. Estas três amostras são representativas do lote;

b) Se o lote é de cimento a granel a amostra colhida é homogeneizada do mesmo modo, realizando-se o mesmo processo de divisão e redução do tamanho da amostra como o indicado para o cimento ensacado;

c) Cada amostra deve ser conservada num recipiente metálico estanque devidamente identificado até à realização dos ensaios;

d) Para qualquer tipo de fornecimento ficam duas das amostras na posse do comprador, uma das quais é obrigatoriamente selada, e a terceira fica na posse do fornecedor;

e) O comprador, sempre que entender conveniente, pode mandar ensaiar a amostra não selada, o mesmo podendo fazer o fornecedor com a amostra em sua posse. A amostra selada deve ser ensaiada no prazo máximo de 6 meses e serve, em caso de dúvida, de prova decisória.

7. Critérios de rejeição

É rejeitado todo o lote cujos resultados não satisfaçam as exigências indicadas nos quadros 3 e 4.

ANEXO. PLANOS DE AMOSTRAGEM

Este anexo contém planos de amostragem para a inspecção contínua por variáveis e por atributos que satisfazem as condições do quadro 6.

O número de amostras e a frequência dos ensaios são especificados no n.º 3 do artigo 7.º

1. Inspecção por variáveis

Neste método, são calculados o valor médio (x) e o desvio padrão (s) relativos ao conjunto de resultados de ensaio (um resultado por amostra), sendo os critérios de conformidade definidos pelas seguintes expressões:

x - kA s ≥ L e x + kA s ≤ U

onde:

kA - constante de aceitabilidade;

U - limite superior especificado;

L - limite inferior especificado.

A constante kA depende da percentagem aceitável de defeitos (Pa) e do número de ensaios efectuados (n). Os valores de kA são indicados no quadro A1.

Quadro A1. Constante de aceitabilidade kA

n Pa = 5% Pa = 10%
40 a 49 2,13 1,70
50 a 59 2,07 1,65
60 a 79 2,02 1,61
80 a 99 1,97 1,56
100 a 149 1,93 1,53
150 a 199 1,87 1,48
 ≥ 200 1,84 1,5

2. Inspecção por atributos

Neste método é efectuada a contagem do número de resultados defeituosos (cD) num conjunto de amostras (um resultado por amostra), sendo a conformidade verificada pela expressão:

cD ≤ cA

onde cA é o número aceitável de defeitos indicados no quadro A2.

Quadro A2. Número aceitável de defeitos

n cA
0 a 39 0
40 a 54 1
55 a 69 2
70 a 84 3
85 a 99 4
100 a 109 5
≥110 0,075 (n-30)


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn6396111