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Legislação de Macau |
É do interesse do Território a implementação e a execução do Plano de Reordenamento do Porto Interior tendo como objectivo o desenvolvimento urbanÃstico daquela zona.
Tal desenvolvimento incluirá a concessão de áreas a aproveitar através de construção de carácter duradouro naquela zona, nomeadamente, na orla costeira e em áreas alagadas a aterrar.
Nestes termos e ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É desafectado do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domÃnio privado do Território como terreno vago, o terreno com a área de 1 341,10m2 (mil trezentos e quarenta e um metros quadrados e dez decÃmetros quadrados), assinalado na planta anexa a este diploma que dele faz parte integrante, constituÃdo pela parcela A com a área de 1 210,30m2 (mil duzentos e dez metros quadrados e trinta decÃmetros quadrados), pertencente ao domÃnio público hÃdrico, e pela parcela B com a área de 130,80m2 (cento e trinta metros quadrados e oitenta decÃmetros quadrados), pertencente ao domÃnio público terrestre, situado defronte das Pontes Cais n.os 11-A e 12, em Macau, confrontando a Norte, Sul e Oeste com o mar e a Este com a Rua das Lorchas.
2. A parcela de terreno com a área de 1 210,30m2 (mil duzentos e dez metros quadrados e trinta decÃmetros quadrados), assinalada com a letra A na planta anexa, deverá ser objecto de aterro.
Art. 2.º Logo após a entrada em vigor deste diploma o terreno referido no artigo anterior poderá ser objecto de concessão nos termos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, sob a condição de, no âmbito da primeira concessão, o respectivo concessionário se obrigar a proceder ao seu aterro.
Aprovado em 4 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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