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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, determina no n.º 4 do artigo 19.º que na estrutura de cada serviço, a subunidade orgânica secretaria seja substituÃda no prazo de seis meses, mediante a alteração dos respectivos diplomas orgânicos.
Nestes termos, em substituição da secretaria do GCS, é criada a Divisão Administrativa e Financeira, competindo-lhe prestar todo o apoio de natureza técnico-administrativo, nas áreas de gestão e administração financeira, patrimonial e de pessoal, bem como na parte administrativa em geral.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a secretaria do Gabinete de Comunicação Social (GCS).
Art. 2.º A alÃnea d) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 3.º, bem como o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20/88/M, de 29 de Março, lei orgânica do GCS, passam a ter a seguinte redacção:
À Divisão Administrativa e Financeira compete prestar todo o apoio de natureza técnico-administrativo, nas áreas de gestão e administração financeira, patrimonial e de pessoal, bem como na parte administrativa em geral, ao GCS.
Art. 3.º É criado no quadro de pessoal do GCS, aprovado pela Portaria n.º 54/90/M, de 19 de Fevereiro, mais um lugar de chefe de divisão, passando a respectiva dotação para 3 lugares.
Aprovado em 1 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco LuÃs Murteira Nabo.
Grupo de pessoal | NÃvel | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 1 | ||
Adjunto de direcção | 1 | ||
Chefe de departamento | 2 | ||
Adjunto de chefe de departamento | 2 | ||
Chefe de divisão | 3 | ||
Chefe de sector | 5 | ||
Chefe de secção | 2 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 4 |
Pessoal de informática | 9 | Técnico superior de informática | 1 |
8 | Técnico de informática | 1 | |
7 | Assistente de informática | 1 | |
6 | Técnico auxiliar de informática | 1 | |
Técnico | 8 | Técnico | 2 |
Pessoal de redacção | 7 | Redactor | 12 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 2 |
5 | Técnico auxiliar | 4 | |
Fotógrafo e operador de meios audiovisuais | 6 | ||
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 7 |
Escriturário-dactilógrafo a) | 6 | ||
Operário e auxiliar a) | 3 | Auxiliar qualificado | 1 |
1 | Auxiliar | 3 |
Nota:
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
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