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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 64/93/M

Decreto-Lei n.º 64/93/M

de 22 de Novembro

As novas atribuições que, por via de diferentes diplomas legais, têm vindo sucessivamente a ser cometidas ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, parte importante das quais decorrentes da organização judiciária do Território, bem como o novo regime financeiro das entidades autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, impõem a reformulação do regime legal daquele fundo autónomo, constante do Decreto-Lei n.º 5/85/M de 2 de Fevereiro.

Nestes termos;

Obtido o parecer da Direcção dos Serviços de Finanças;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e finalidade)

O Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, abreviadamente designado por Cofre, é um fundo autónomo destinado a apoiar a instalação e o funcionamento dos tribunais, dos serviços do Ministério Público e dos serviços dos registos e notariado público.

Artigo 2.º

(Tutela)

1. O Cofre está sujeito à tutela do Governador.

2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador:

a) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do Cofre;

b) Praticar os actos atribuídos ao Governador pelo regime financeiro das entidades autónomas;

c) Autorizar, nos termos legais, despesas que se enquadrem nas atribuições do Cofre;

d) Autorizar a alienação de artigos, utensílios e bens móveis do Cofre, pelo melhor preço, quando essa seja considerada a solução mais vantajosa;

e) Apreciar e decidir dúvidas que surjam sobre a competência do Cofre para apoiar financeiramente qualquer acção ou projecto;

f) Submeter o Cofre às inspecções que julgar necessárias.

Artigo 3.º

(Conselho Administrativo)

1. O Cofre é gerido por um Conselho Administrativo composto pelo director dos Serviços de Justiça, que preside, por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo Governador, e pelo chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Justiça.*

2. Ao designar o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, o Governador designa também o respectivo suplente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3. Nas suas faltas e impedimentos, o director dos Serviços de Justiça é substituído pelo respectivo subdirector e o chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira pelo respectivo chefe da Divisão Financeira e Patrimonial.

4. Os membros do Conselho Administrativo e o respectivo secretário têm direito a uma remuneração mensal, a abonar pelo Cofre, de montante correspondente ao índice 110 da tabela de vencimentos do funcionalismo público para o presidente e ao índice 90 da mesma tabela para os restantes.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/95/M

Artigo 4.º

(Competência do Conselho Administrativo)

1. Compete ao Conselho Administrativo:

a) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Cofre e não seja por lei excluído da sua competência;

b) Realizar despesas e outras aplicações de recursos que constituam encargo do Cofre, dentro dos limites legais;

c) Aceitar doações, heranças e legados não onerosos ou, sendo-o, quando o valor do ónus se contenha nos limites da sua competência para realizar despesas;

d) Submeter à aprovação da entidade competente o orçamento privativo e as contas de gerência;

e) Pronunciar-se quanto ao interesse para o Cofre na alienação de artigos, utensílios e demais bens móveis da sua propriedade;

f) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do Cofre que não caibam no âmbito das suas competências próprias.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 15 000 patacas.

Artigo 5.º

(Funcionamento do Conselho Administrativo)

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.

2. As convocações indicam a data e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e anexam, quando o haja, cópia do expediente relevante para deliberação.

3. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros do Conselho, desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto.

4. As deliberações são tomadas por maioria relativa, cabendo ao presidente, em caso de empate na votação, voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto, casos em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Procedimento Administrativo.*

5. O Conselho é secretariado pelo funcionário ou agente da Direcção de Serviços de Justiça para o efeito indicado pelo seu director.

6. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas pelos membros que nestas estiveram presentes na reunião que se seguir.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/95/M

Artigo 6.º

(Apoio)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Cofre pode contratar o pessoal que se revelar necessário para o exercício das suas atribuições.

2. Cabe à Direcção de Serviços de Justiça, no âmbito do Cofre, sob a orientação do seu director:

a) Assegurar a gestão financeira e patrimonial, a contabilidade e o expediente do Cofre;

b) Assegurar a execução das decisões do Governador relativas ao Cofre e das deliberações do Conselho Administrativo.

3. Para os efeitos previstos no número anterior, o director da Direcção de Serviços de Justiça afecta ao serviço do Cofre o pessoal que se mostrar necessário.

Artigo 7.º

(Receitas)

Constituem receitas do Cofre:

a) As que, nos termos da legislação sobre custas processuais, são atribuídas aos cofres dos tribunais ou ao Cofre Geral de Justiça;

b) Uma percentagem sobre os emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e notariado, a fixar anualmente por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial;

c) As contraprestações devidas pelos magistrados ao abrigo do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, e as devidas por outros funcionários na medida em que o custo decorrente do direito a alojamento constitua encargo do Cofre;

d) Os juros dos depósitos constituídos a seu favor;

e) As doações, heranças e legados e outros donativos que lhe sejam atribuídos;

f) As que decorrem da alienação de bens da sua propriedade;

g) Quaisquer outras receitas que, por lei ou determinação superior, lhe sejam destinadas.

Artigo 8.º*

(Encargos)

1. Constituem encargos do Cofre:

a) A aquisição de livros, impressos, papéis, artigos de expediente e outros bens para consumo de secretaria;

b) A aquisição e conservação de mobiliário e de bens de equipamento necessários aos serviços;

c) Os encargos das instalações, designadamente a energia eléctrica, a água e a limpeza;

d) As despesas com transportes locais, correios e telecomunicações;

e) A conservação dos arquivos, designadamente a sua microfilmagem e a encadernação e restauro de livros;

f) As assinaturas do Boletim Oficial e do Diário da Assembleia Legislativa, devendo assegurar o direito dos magistrados à sua recepção gratuita, ou de outras publicações periódicas de interesse para a orientação técnica dos serviços;

g) A aquisição de livros para a biblioteca dos tribunais e para uso e consulta permanente das conservatórias e cartórios notariais públicos, bem como os encargos com a implantação de sistemas que facilitem o acesso às obras existentes nas várias bibliotecas do Território;

h) As despesas com as edições, ou comparticipação em edições, de textos legais, relatórios e obras de natureza técnica com interesse para os serviços;

i) Os encargos com a elaboração de estudos e projectos sobre o ordenamento e melhoria de funcionamento dos serviços e com a execução de programas de modernização, designadamente os emergentes de inovações legislativas, renovação de equipamento e introdução de novos métodos e processos de trabalho;

j) Os encargos inerentes à participação ou representação em encontros, seminários ou congressos de interesse para os serviços, designadamente as despesas de inscrição, ajudas de custo e transportes, bem como o apoio financeiro à organização de reuniões daquela espécie;

l) Os encargos com as inspecções, inquéritos e sindicâncias no âmbito dos serviços judiciários e dos registos e notariado;

m) As despesas a que se refere a legislação sobre custa processuais;

n) As despesas a que se refere o artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, bem como as decorrentes do estatuto do auditor judicial e do regime de estágio de magistrados;

o) O pagamento do acréscimo de remuneração a que têm direito os oficiais de justiça, os contadores-verificadores e os oficiais dos registos e notariado pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das respectivas secretarias, conservatórias e cartórios notariais;

p) As despesas com as acções de formação e aperfeiçoamento, profissional ou linguístico, realizadas no âmbito dos sistemas judiciário e registral e notarial;

q) Os encargos resultantes do assalariamento de pessoal que preste serviço no Cofre e de novos assalariamentos de pessoal dos serviços que apoia, na área dos sistemas judiciário e registral e notarial, nomeadamente na execução de programas de modernização;

r) O montante das receitas da Associação dos Advogados de Macau resultantes da sua participação nas custas judiciais e nas receitas emolumentares registrais e notariais;

s) Os encargos decorrentes das remunerações e outros abonos pelo desempenho de funções médico-legais, e bem assim quaisquer outras desposas com a deslocação de pessoas e material, ou com a realização de serviços médico-legais fora das instalações dos Serviços de Saúde de Macau;

t) As despesas resultantes do seu próprio funcionamento;

u) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei.

2. Poderão ainda ficar a cargo do Cofre, exclusivamente ou em regime de comparticipação por verbas inscritas no orçamento geral do Território, conforme for decidido por despacho do Governador, as seguintes despesas:

a) Construção, aquisição, locação, adaptação ou reparação de imóveis destinados à instalação dos serviços referidos no artigo 1.º;

b) Aquisição de veículos de utilidade para os mesmos serviços;

c) Custos decorrentes dos direitos a alojamento, a instalação e assinatura de telefone nas residências e a uso de viatura oficial, quando sejam legalmente atribuídos a conservadores, notários, pessoal das secretarias dos tribunais e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas, bem como a outros funcionários dos serviços a que se referem as alíneas anteriores.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/95/M, Decreto-Lei n.º 53/97/M

Artigo 9.º

(Regime financeiro)

1. O Cofre está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo, todavia, os artigos 10.º e 11.º e o artigo 12.º do presente diploma, disposições especiais nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, com o correspondente afastamento da aplicabilidade, respectivamente, do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 34.º daquele diploma.*

2. Nas rubricas relativas a despesas correntes e de capital do orçamento privativo do Cofre podem ser inscritas dotações provisionais para servir de contrapartida de reforços e de inscrições de rubricas e dotações que se venham a realizar em orçamentos suplementares.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/95/M

Artigo 10.º

(Fundos de maneio)

1. Por deliberação do Conselho Administrativo, podem ser constituídos e atribuídos aos serviços referidos no artigo 1.º fundos de maneio, por conta das dotações do orçamento privativo, para satisfação de despesas inerentes ao seu funcionamento.

2. A deliberação deve fixar o montante anual das despesas de cada serviço, discriminado pelas correspondentes rubricas.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços remetem ao Conselho Administrativo, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa discriminada das desposas a efectuar no ano seguinte que devam ser suportadas nos termos das alíneas a) a f) e j) do n.º 1 do artigo 8.º

4. Os fundos de maneio são transferidos para a conta do respectivo serviço logo após o início da execução do orçamento, se o Cofre já dispuser de disponibilidades para o efeito.

Artigo 11.º

(Gestão dos fundos de maneio)

1. Os fundos de maneio são confiados à administração e responsabilidade do dirigente do serviço ou do magistrado que superintenda na respectiva secretaria.

2. No caso previsto na segunda parte do número anterior, o magistrado pode delegar a administração do fundo no funcionário que chefiar a secretaria, respondendo este directamente perante o Conselho Administrativo pelas respectivas contas.

3. Os serviços não podem gastar em cada mês importâncias superiores ao duodécimo do respectivo fundo e, se for o caso, da dotação em causa, acrescido dos saldos dos meses anteriores.

4. O Conselho Administrativo pode autorizar a antecipação de duodécimos sempre que o julgue justificado.

5. Os responsáveis pelos fundos de maneio devem remeter ao Conselho Administrativo a folha de processamento e os documentos justificativos das despesas até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam.

6. Os saldos dos fundos de maneio relativos a cada ano económico são repostos na conta do Cofre até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 12.º*

(Depósitos bancários)

1. As receitas e os fundos pertencente ao Cofre são depositados e movimentados através da Caixa Económica Postal em contas tituladas pelo Conselho Administrativo.

2. Os cheques e outros documentos para movimentação de depósitos bancários são assinados pelo presidente do Conselho Administrativo e pelo representante da Direcção dos Serviços de Finanças ou, nas suas faltas e impedimentos, por quem os substitua.

3. O disposto no n.º 1 não prejudica a titularidade de outra conta no banco agente do Território, se tal for considerado conveniente pelo Conselho Administrativo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/95/M

Artigo 13.º

(Encargos transitórios)

Os encargos permanentes actualmente suportados pelo Cofre que não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 8.º ou que não tenham sido assumidos nos termos do n.º 2 da mesma disposição continuam a ser assegurados pelo Cofre até à sua transferência para o orçamento geral do Território.

Artigo 14.º

(Revogação)

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro.

2. Consideram-se feitas para o presente diploma, com as devidas adaptações, todas as referências ao diploma mencionado no número anterior constantes da legislação em vigor.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Aprovado em 15 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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