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Legislação de Macau |
Havendo necessidade de colocar pessoal de interpretação e de tradução para apoio ao exercício das funções dos Secretários-Adjuntos, e considerando ainda a generalização do bilinguismo;
Verificando-se ser conveniente fixar um limite para o valor da gratificação acumulada com os respectivos vencimentos quanto ao pessoal que presta apoio técnico-administrativo nos Gabinetes do Governo de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
(Composição dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos)
3. O número de secretários pessoais, de pessoal para apoio técnico-administrativo e de pessoal para interpretação e tradução não pode ser superior a seis.
Artigo 2.º A acumulação da gratificação prevista no n.º 11 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, com o respectivo vencimento, não pode exceder o valor do índice 650 da tabela indiciária da função pública, havendo lugar à redução da referida gratificação no quantitativo que ultrapasse tal limite.
Aprovado em 7 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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