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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 65/88/M

Decreto-Lei n.º 65/88/M

de 18 de Julho

A formação complementar dos médicos, após o internato geral, constitui condição, quer de acesso aos graus das diversas carreiras médicas, quer do exercício da medicina em condições tecnicamente diferenciadas e autónomas na área profissional concretamente praticada, visando, no seu conjunto, a cobertura das necessidades da população.

Esta formação é da responsabilidade dos serviços prestadores de cuidados de saúde e assume o carácter de internato complementar, que agora se torna necessário regulamentar.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Conceito e objectivos)

O internato complementar, realizado após o internato geral, é o processo de formação profissional dos médicos, visando os objectivos seguintes:

a) Aperfeiçoar e complementar anteriores conhecimentos e experiências no âmbito teórico-científico das ciências médicas;

b) Preparar os médicos em áreas profissionais tecnicamente individualizadas, com elevados níveis de qualidade de acção médica;

c) Proporcionar, através do exercício prático, a melhor aptidão para a prestação de cuidados médicos na respectiva área de actividade e uma operacionalização adequada das respectivas técnicas;

d) Contribuir para o desenvolvimento da iniciativa, do auto-aperfeiçoamento e valorização do sentido da responsabilidade.

Artigo 2.º

(Órgão de internato)

1. A Direcção dos Internatos Médicos, adiante abreviadamente designada por DIM, é o órgão de coordenação do internato complementar.

2. À DIM compete:

a) Elaborar e coordenar o programa do internato complementar;

b) Dar parecer sobre a idoneidade dos serviços para prestação do internato, de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 4.º;

c) Dar parecer sobre pedidos de equiparação de qualificações;

d) Promover a realização de iniciativas de interesse para os internos;

e) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos internos, bem como a sua adequação aos objectivos de valorização profissional;

f) Propor as medidas convenientes para melhoria do internato;

g) Organizar os elementos dos processos individuais dos internos, reunindo todos os dados de interesse para as carreiras médicas;

h) Estabelecer as normas das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º;

i) Designar um dos seus elementos como coordenador dos internatos de clínica geral e de saúde pública;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, designadamente os relativos à gestão do internato.

3. A composição da DIM será fixada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Saúde, devendo incluir um representante dos internos.

4. O presidente da DIM será eleito de entre os seus membros.

Artigo 3.º

(Estrutura)

1. O internato complementar compreende estágios ou cursos de duração variável, em serviços idóneos cujas actividades fundamentais correspondam à respectiva área profissional.

2. As áreas profissionais do internato complementar, a sua duração total, bem como a dos respectivos estágios ou cursos parciais, constam do quadro 1 anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

(Condições de idoneidade dos serviços)

1. O internato complementar realiza-se em estabelecimentos e serviços que satisfaçam as condições de idoneidade referidas nos números seguintes.

2. São condições de idoneidade de um serviço hospitalar:

a) A presença de chefia qualificada, assegurando responsabilização permanente;

b) A articulação com serviços de urgência e de consulta externa, bem como a existência de adequado apoio em meios complementares de diagnóstico, terapêutica e arquivo clínico organizado, quando se trate de estágios em área hospitalar;

c) O movimento dos serviços e a periodicidade de reuniões técnico-científicas;

d) A existência de biblioteca técnica no hospital.

3. São condições de idoneidade dos centros de saúde onde se realizem internatos de clínica geral e saúde pública:

a) A presença de chefia profissional qualificada, existindo, pelo menos, um graduado em saúde pública ou em clínica geral que assegure responsabilização permanente;

b) A existência de recursos humanos e materiais que permitam uma inserção satisfatória dos internos no serviço, bem como a real efectivação de trabalho de equipa;

c) A existência de um plano de acção que inclua programas de cuidados de saúde primários e actividades de formação em serviço com adequado grau de execução.

4. As condições de idoneidade referidas nos números anteriores são reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Saúde, sob proposta da DIM, que especificará:

a) O número máximo de internos que cada serviço pode acolher;

b) O tempo de estágio em cada serviço.

Artigo 5.º

(Programa geral de actividades)

1. Tendo em conta os pareceres e informações dos serviços, os programas de actividades elaborados pela DIM, em conformidade com o presente diploma, incluirão as seguintes actividades:

a) Estágios em serviços de internamento, de urgência, de consulta externa, de cuidados ambulatórios ou com actividades de administração, de saúde e de autoridade sanitária;

b) Estágios especiais e cursos pós-graduação, considerados convenientes;

c) Participação nas actividades de ensino e investigação dos serviços.

2. A articulação entre os vários estágios, no que respeita à área profissional de saúde pública e de clínica geral, está assegurada pelo Departamento dos Cuidados de Saúde da Direcção dos Serviços de Saúde, em colaboração com a DIM.

3. O cumprimento dos programas respectivos será assegurado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o interno é colocado.

CAPÍTULO II

Ingresso

Artigo 6.º

(Processos)

1. O ingresso no internato processa-se:

a) Nos termos e com os efeitos previstos na alínea a) do Protocolo firmado com a República, publicado no Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho de 1987, no que respeita à área de saúde pública;

b) Nos termos e com os efeitos previstos na alínea a) do Protocolo firmado com a República, publicado no Boletim Oficial n.º 40, de 29 de Setembro de 1984, no que respeita à área de clínica geral;

c) Nos termos e com os efeitos previstos na alínea a) do Protocolo firmado com a República, publicado no Boletim Oficial n.º 40, de 29 de Setembro de 1984, no que respeita à área hospitalar, com a redacção resultante da alteração introduzida no mesmo Protocolo, publicada no Boletim Oficial n.º 20, de 18 de Maio de 1987.

2. A selecção dos candidatos à frequência do internato relativo às diversas áreas faz-se através do concurso previsto na legislação da República, de acordo com as regras para o efeito ali estabelecidas, sem prejuízo da possibilidade de prestação de provas ter lugar em Macau, precedendo acordo nesse sentido com a República.

3. Poderá, ainda, ser autorizada a frequência do internato, nas vagas não ocupadas nos termos do número anterior ou em regime de supranumerário, mediante concurso de provas localmente aberto:

a) Aos médicos que tenham obtido a equivalência ao internato geral, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 17/88/M, de 7 de Março;

b) Aos licenciados em medicina referidos na alínea b) do artigo 3.º do mesmo diploma, que tenham frequentado, com aproveitamento, o internato geral, no Território.

CAPÍTULO III

Estágio e regime dos internos do internato complementar

Artigo 7.º

(Estágio)

1. Para efeitos do presente diploma, considera-se estágio:

a) O período de um ano de internato complementar se todo ele, de acordo com o respectivo programa, for praticado na área profissional a que respeita;

b) O período de trabalho praticado em serviço de cada área profissional prevista no respectivo programa.

2. Ao responsável pelo serviço onde o interno estagia compete orientar o trabalho diário deste, com vista ao aperfeiçoamento dos métodos, técnicas e eficiência do trabalho.

3. O interno deve, obrigatoriamente, participar nas actividades assistenciais, de docência e de investigação do serviço onde for colocado, integrando-se nas respectivas equipas de trabalho, de acordo com as suas capacidades e aptidões, devendo, ainda, elaborar um relatório de actividades no final de cada estágio.

Artigo 8.º

(Aproveitamento do estágio)

1. A avaliação da qualidade do exercício profissional do interno é feita em cada estágio pelo director do serviço, ouvidos os responsáveis pelas equipas onde o interno foi integrado, fundamentada nos seguintes critérios:

a) Continuidade e assiduidade;

b) Resultados de provas práticas e/ou teóricas, a definir pelo próprio serviço;

c) Conhecimentos teórico-práticos;

d) Eficácia em situações de urgência;

e) Relações humanas com os doentes, colegas e restante pessoal;

f) Ética profissional;

g) Capacidade e interesse em colaborar na investigação e ensino;

h) Aptidão para direcção;

i) Relatório de actividades.

2. A avaliação final de cada estágio é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética dos valores obtidos em cada um dos critérios referidos no número anterior.

3. O aproveitamento em cada estágio pressupõe classificação mínima de 10 valores e é condição necessária para passagem ao estágio subsequente, conforme o respectivo programa.

Artigo 9.º

(Perda de frequência)

1. Perde a frequência em estágio de duração igual a um ano, o interno que, para além do número de dias de licença para férias a que tiver direito, der mais de trinta faltas seguidas ou interpoladas.

2. Perde, igualmente, a frequência em estágio cuja duração seja fracção de um ano, o interno que, para além do número de dias de licença para férias a que tiver direito, der faltas, seguidas ou interpoladas, em número superior a idêntica fracção de trinta.

Artigo 10.º

(Compensação)

Quando a falta de aproveitamento for devida a perda de frequência por faltas, poderá o estágio ser devidamente compensado, sob parecer da DIM.

Artigo 11.º

(Repetição)

1. Na falta de aproveitamento por motivo diferente de faltas não compensadas, o estágio só pode ser repetido uma vez com direito às remunerações.

2. Sempre que possível, a eventual repetição do estágio deve realizar-se logo após a verificação da sua perda.

3. Em caso algum, pode ser autorizada a frequência do mesmo estágio mais de três vezes, sendo o interno nestas condições desvinculado do internato.

Artigo 12.º

(Classificação da área da saúde pública)

A classificação final da área de formação do internato complementar de saúde pública resulta da média aritmética das notas obtidas na avaliação de conhecimentos, na avaliação de comportamentos e atitudes e no curso de saúde pública da "Escola de Saúde Pública" de Lisboa.

Artigo 13.º

(Regime dos internos)

1. Os internos do internato complementar estão sujeitos ao regime jurídico da função pública de Macau, sendo remunerados pelo índice estipulado no diploma das carreiras de saúde, em situação de contrato além do quadro quando admitidos através do Protocolo celebrado com a República.

2. A interrupção do internato a pedido justificado do interessado pode ser concedida pela DIM com vaga cativa por período não superior a trinta e seis meses.

CAPÍTULO IV

Exame e informação finais

Artigo 14.º

(Admissão a exame)

São admitidos a exame final do internato complementar os médicos que tenham obtido aproveitamento em todos os estágios das respectivas áreas profissionais, bem como os que tenham obtido as respectivas equivalências.

Artigo 15.º

(Época de realização)

Salvo motivo atendível pelo director dos Serviços de Saúde, o exame final do internato complementar realiza-se anualmente no mês de Janeiro.

Artigo 16.º

(Júris)

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, a DIM proporá, tempestivamente, a constituição dos júris necessários, integrados por três elementos da área profissional respectiva, dos quais, pelo menos, um não poderá pertencer ao quadro do serviço onde o estágio decorreu, cabendo a presidência do júri ao chefe ou director de serviço e a homologação da proposta ao director dos Serviços de Saúde.

2. No caso de internato complementar de clínica geral e saúde pública, o júri será presidido pelo respectivo coordenador.

Artigo 17.º

(Provas)

1. O exame final do internato complementar é constituído pelas seguintes provas públicas eliminatórias:

a) Prova de apreciação e discussão pública do "curriculum vitae";

b) Prova prática;

c) Prova teórica.

2. As provas referidas no número anterior são efectuadas em sequência, só podendo ser presente à seguinte o candidato aprovado na anterior.

3. A prova prática e a prova teórica destinam-se a corrigir ou confirmar o resultado da prova de apreciação curricular, de acordo com normas a elaborar pela DIM.

Artigo 18.º

(Apreciação do "curriculum")

1. Na apreciação do "curriculum vitae" serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:

a) Classificações obtidas em cada estágio;

b) Classificações obtidas na avaliação contínua das actividades assistenciais do candidato;

c) Classificações obtidas nas exposições teóricas e nas provas práticas executadas durante os tirocínios;

d) Actividades docentes e de investigação;

e) Classificação obtida no concurso de ingresso no internato complementar.

2. A classificação obtida pelos candidatos na prova de apreciação e discussão pública do "curriculum vitae" é a que for atribuída pelos membros do júri, dispondo cada um de quinze minutos para o efeito e o examinando do mesmo tempo para responder a cada arguente.

Artigo 19.º

(Classificações)

1. As classificações das provas prática e teórica serão dadas em termos de "Excluído" ou "Aprovado".

2. No final de cada sessão de provas curriculares, será fixada a respectiva nota, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que não obtiverem a nota mínima de 10 valores.

Artigo 20.º

(Informação final)

A informação final do internato complementar é dada na escala de 0 a 20 valores pela nota da prova curricular, devidamente ponderada pelas outras duas de acordo com normas a elaborar pela DIM.

Artigo 21.º

(Grau de assistente)

1. A aprovação no exame final do internato complementar confere o grau de assistente na área profissional respectiva.

2. O diploma do internato, constante do modelo anexo ao presente diploma, é conferido pela DIM e homologado pelo Governador ou pela entidade em quem delegar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

(Processos individuais)

1. Os processos individuais dos internos serão enviados ao estabelecimento onde os mesmos forem admitidos ou colocados.

2. Em cada estabelecimento onde se processe o internato complementar serão arquivados nos processos individuais todos os elementos de carácter administrativo referentes ao interno, nomeadamente faltas, licenças, requerimentos e outras informações.

3. Os elementos de interesse para a carreira profissional de cada interno, designadamente informações de serviço, certificados de habilitações e classificações de provas, exames ou concursos, serão arquivados em processos individuais específicos organizados pela DIM.

Artigo 23.º

(Equivalência)

1. Os internatos complementares obtidos em Portugal são reconhecidos como equivalentes aos internatos objecto do presente decreto-lei.

2. Aos médicos que provarem haver frequentado estágios com idoneidade, conteúdo curricular e duração equivalentes aos dos internatos ora regulamentados poderá ser autorizada a candidatura a exame final mediante requerimento formalizado para o efeito, proposta da DIM e despacho do Governador.

3. A equivalência referida no número anterior será reconhecida, sem necessidade de exame final, quando os estágios nele previstos tenham avaliação de aproveitamento e forem frequentados por bolseiros do Território, mediante proposta ou com prévia concordância da Direcção dos Serviços de Saúde. *

4. Os graus obtidos nos termos dos n.os 2 e 3 são válidos apenas no Território.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/89/M

Artigo 24.º

(Vigência)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 3.º

Definição das áreas profissionais e tempos de duração dos estágios dos internatos complementares respectivos

Grupo I - Duração global do treino - 6 anos

Cirurgia geral - 54 meses em cirurgia geral; 9 meses em estágios parcelares de 3 meses em área cirúrgica; 9 meses em estágios parcelares e opcionais em área médica ou laboratorial.

Cirurgia pediátrica - 36 meses em cirurgia pediátrica; 12 meses em pediatria; 12 meses em cirurgia geral; 12 meses em estágios parcelares e opcionais em área cirúrgica ou laboratorial.

Cirurgia plástica e reconstrutiva - 42 meses em cirurgia plástica; 24 meses em cirurgia geral; 6 meses em estágios parcelares opcionais em áreas médicas.

Cirurgia cárdio-torácica - 42 meses em cirurgia cárdio-torácica; 24 meses em cirurgia geral; 6 meses em estágios parcelares opcionais em áreas médicas.

Cirurgia vascular - 40 meses em cirurgia vascular; 24 meses em cirurgia geral; 8 meses em estágios parcelares opcionais em área cirúrgica.

Cirurgia maxilo-facial - 32 meses em cirurgia maxilo-facial; 6 meses em cirurgia geral; 6 meses em cirurgia plástica e reconstrutiva; 24 meses em áreas cirúrgicas da cabeça e pescoço; 4 meses em anatomia patológica.

Ginecologia-obstetrícia - 12 meses em cirurgia geral; 30 meses em ginecologia; 30 meses em obstetrícia. Neste internato complementar pode o interno escolher entre fazer 1 exame final único no fim ou fazer 2 exames finais parciais de obstetrícia e de ginecologia, no final dos respectivos estágios parciais.

Neurocirurgia - 48 meses em neurocirurgia; 12 meses em estágios parcelares em área neurológica; 12 meses em estágios parcelares opcionais em área otorrinolaringológica, oftalmológica ou maxilo-facial.

Ortopedia - 50 meses em ortopedia; 12 meses em cirurgia geral; 10 meses em estágios parcelares opcionais em área cirúrgica.

Urologia - 51 meses em urologia; 18 meses em cirurgia geral; 3 meses em nefrologia.

Grupo II - Duração global do treino - 5 anos

Medicina interna - 60 meses em medicina interna, dos quais poderão utilizar-se até um máximo de 18 meses em estágios parcelares e opcionais em área médica.

Cardiologia - 48 meses em cardiologia, devendo incluir treino em cuidados intensivos cardiológicos, técnicas cardiológicas diferenciadas, cardiologia pediátrica e cirurgia cardiotorácica; 12 meses de estágio opcional em área médica.

Dermatovenereologia - 48 meses em dermatologia e venereologia, incluindo treino nos sectores diferenciados dermatológicos; 12 meses em estágio opcional em área médica.

Endocrinologia - 48 meses em endocrinologia, devendo incluir treino nos sectores diferenciados de laboratório endocrinológico e de ginecologia endocrinológica; 12 meses de estágio opcional em área médica.

Gastroenterologia - 48 meses em gastroenterologia, devendo incluir treino em radiologia e patologia clínica conexas; 12 meses de estágio opcional em área médica.

Imuno-hemoterapia - 36 meses em imuno-hemoterapia; 12 meses de estágio no sector da hematologia laboratorial da área de patologia clínica; 12 meses em hematologia clínica.

Hematologia clínica - 36 meses em hematologia clínica; 12 meses de estágio opcional em área médica; 6 meses de imuno-hemoterapia; 6 meses no sector de hematologia laboratorial da área de patologia clínica.

Pediatria - 34 meses em pediatria; 6 meses no sector de neonatologia; 20 meses de treino em estágios parcelares opcionais em área conexa com a pediatria.

Nefrologia - 42 meses em nefrologia; 12 meses de estágio opcional em área médica; 6 meses em urologia.

Neurologia - 24 meses em neurologia; 12 meses de estágio opcional em área médica; 20 meses de estágios parcelares opcionais em área neurológica ou neurocirúrgica (neuro-fisiologia, neurorradiologia, neuropatologia, etc.); 4 meses de estágio na área da psiquiatria.

Pneumologia - 48 meses em pneumologia, com treino nos sectores especializados de diagnóstico e terapêutica pneumológicos e, bem assim, no sector do ambulatório pneumológico diferenciado; 12 meses em área médica.

Anatomia patológica - 60 meses em anatomia patológica.

Reumatologia - 48 meses em reumatologia, com treino nas técnicas diferenciadas; 12 meses em área médica.

Neurorradiologia - 24 meses em neurorradiologia; 12 meses nos sectores pulmonar e ósseo da área de radiologia; 24 meses em clínica de doenças neurológicas.

Cardiologia pediátrica - 33 meses em cardiologia; 18 meses em pediatria, incluindo treino em neo e perinatologia; 9 meses em estágios opcionais em genética e cirurgia cárdio-torácica.

Grupo III - Duração global do treino - 4 anos*

Anestesiologia - 36 meses em anestesiologia, com treino nas diversas valências cirúrgicas; 12 meses em unidade de cuidado intensivo polivalente.

Estomatologia - 33 meses em clínica estomatológica; 15 meses em áreas de cirurgia da cabeça e pescoço.

Fisiatria (ou medicina física e de reabilitação) - 42 meses em fisiatria, dos quais, pelo menos, 12 em serviço com internamento; 6 meses em estágios parciais de neurologia e ortopedia.

Medicina nuclear - 48 meses em medicina nuclear.

Oftalmologia - 48 meses em oftalmologia, podendo neles incluir até ao máximo de 12 meses em estágios opcionais em área conexa.

Otorrinolaringologia - 48 meses em otorrinolaringologia, podendo nele incluir até ao máximo de 12 meses em estágios opcionais em área conexa.

Patologia clínica - 48 meses em patologia clínica.

Pedopsiquiatria - 36 meses em pedopsiquiatria; 6 meses em psiquiatria; 6 meses em pediatria.

Psiquiatria - 36 meses em psiquiatria; 6 meses em neurologia; 6 meses em pedopsiquiatria.

Radiologia (ou radiodiagnóstico) - 48 meses em radiodiagnóstico, incluindo treino nos métodos especiais de exame (ultrassonografia, tomografia computorizada).

Radioterapia - 48 meses em radioterapia.

Medicina desportiva - 36 meses em medicina desportiva. *

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 83/89/M

Grupo IV - Duração global do treino - 3 anos

Clínica geral (ou medicina geral) - 30 meses de treino nas áreas médicas hospitalar e ambulatória; 6 meses de treino em saúde pública e saúde mental.

Saúde pública - 24 meses de treino nas áreas médicas hospitalar e ambulatória; 12 meses em curso de saúde pública (na Escola Nacional de Saúde Pública).

Modelo de diploma anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

Governo de Macau

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Diploma

Ao licenciado em Medicina .... filho de ... e de ...., é conferido o grau de assistente da carreira médica na área profissional de . . .

...., de ... de ...

A entidade que confere, A entidade que homologa,
...............................  .................................


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