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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 65/92/M

Decreto-Lei n.º 65/92/M

de 14 de Setembro

As relevantes modificações no movimento associativo local, nomeadamente o aumento de número de organizações de juventude e o dinamismo manifestado por este sector, aconselham a que, quatro anos decorridos sobre a criação do Conselho da Juventude, pelo Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro, se reveja e actualize a sua estrutura e o seu modo de funcionamento.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e finalidade)

O Conselho da Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidades apoiar o Governador na formulação da política de juventude e assegurar, com o envolvimento activo das organizações juvenis, a articulação dos programas, medidas e acções, promovidos e executados pela Administração.

Artigo 2.º

(Constituição do Conselho)

1. O Conselho é constituído pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral e pelos vogais referidos no n.º 5 deste artigo.

2. O presidente é o Governador.

3. O Vice-presidente é o Secretário-Adjunto que tutela a área da juventude.

4. O secretário-geral é o chefe do Departamento da Juventude da Direcção dos Serviços de Educação.

5. São vogais:

a) O director dos Serviços de Educação;

b) O presidente do Instituto Cultural de Macau;

c) O presidente do Instituto dos Desportos de Macau;

d) O director dos Serviços de Trabalho e Emprego;

e) O presidente do Instituto de Acção Social de Macau;

f) O reitor da Universidade de Macau;

g) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;

h) Os presidentes de até 12 associações ou organismos ligados à educação ou à juventude, designados pelo Governador;

i) Até 10 individualidades, de reconhecido mérito, designadas pelo Governador.

6. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações acerca dos assuntos a submeter a apreciação.

Artigo 3.º

(Competência do Conselho)

1. Ao Conselho compete emitir pareceres e fazer recomendações, designadamente, sobre:

a) Os objectivos fundamentais da política de juventude;

b) Os planos anuais de política de juventude a desenvolver pela Administração ou com a sua comparticipação, bem como a definição de prioridade nos mesmos;

c) Os projectos de diplomas respeitantes à política de juventude que a Administração entenda dever submeter à sua apreciação;

d) Outros assuntos relacionados com a política de juventude que o presidente entenda levar ao conhecimento e discussão do Conselho.

2. Compete ainda ao Conselho aprovar o respectivo regimento.

Artigo 4.º

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões do Conselho;

b) Aprovar a agenda dos trabalhos;

c) Presidir às sessões plenárias.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entender convenientes.

Artigo 5.º

(Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

Artigo 6.º

(Competência do secretário-geral)

Compete ao secretário-geral:

a) Assegurar o expediente do Conselho;

b) Fazer distribuir pelos vogais os processos que tenham de ser presentes ao Conselho;

c) Dar seguimento às acções que o presidente ou vice-presidente entenderem cometer-lhe;

d) Elaborar as actas das reuniões do Conselho.

Artigo 7.º

(Competência dos vogais)

Compete aos vogais:

a) Participar nas reuniões;

b) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

c) Apreciar os assuntos constantes das agendas de trabalho.

Artigo 8.º

(Funcionamento do Conselho)

1. O Conselho reúne, em sessões plenárias, com a presença da maioria dos seus membros, ou por secções.

2. A convocação do Conselho é da competência do presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, cinco vogais.

3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões e o parecer final emitido.

Artigo 9.º

(Duração do mandato)

O mandato das individualidades, referidas no n.º 4 e nas alíneas h) e i) do n.º 5 do artigo 2.º, é de dois anos, eventualmente renovável.

Artigo 10.º

(Perda do mandato)

Os vogais do Conselho, referidos nas alíneas h) e i) do n.º 5 do artigo 2.º, perdem o mandato sempre que:

a) Sofram condenação judicial que origine incompatibilidade com o exercício do mandato;

b) Faltem a mais de 3 reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo Conselho.

Artigo 11.º

(Apoio técnico-administrativo)

O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação.

Artigo 12.º

(Senhas de presença)

Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

Artigo 13.º

(Revogações)

É revogado o Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro.

Aprovado em 10 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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