[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
As relevantes modificações no movimento associativo local, nomeadamente o aumento de número de organizações de juventude e o dinamismo manifestado por este sector, aconselham a que, quatro anos decorridos sobre a criação do Conselho da Juventude, pelo Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro, se reveja e actualize a sua estrutura e o seu modo de funcionamento.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Conselho da Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidades apoiar o Governador na formulação da polÃtica de juventude e assegurar, com o envolvimento activo das organizações juvenis, a articulação dos programas, medidas e acções, promovidos e executados pela Administração.
1. O Conselho é constituÃdo pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral e pelos vogais referidos no n.º 5 deste artigo.
2. O presidente é o Governador.
3. O Vice-presidente é o Secretário-Adjunto que tutela a área da juventude.
4. O secretário-geral é o chefe do Departamento da Juventude da Direcção dos Serviços de Educação.
5. São vogais:
a) O director dos Serviços de Educação;
b) O presidente do Instituto Cultural de Macau;
c) O presidente do Instituto dos Desportos de Macau;
d) O director dos Serviços de Trabalho e Emprego;
e) O presidente do Instituto de Acção Social de Macau;
f) O reitor da Universidade de Macau;
g) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;
h) Os presidentes de até 12 associações ou organismos ligados à educação ou à juventude, designados pelo Governador;
i) Até 10 individualidades, de reconhecido mérito, designadas pelo Governador.
6. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações acerca dos assuntos a submeter a apreciação.
1. Ao Conselho compete emitir pareceres e fazer recomendações, designadamente, sobre:
a) Os objectivos fundamentais da polÃtica de juventude;
b) Os planos anuais de polÃtica de juventude a desenvolver pela Administração ou com a sua comparticipação, bem como a definição de prioridade nos mesmos;
c) Os projectos de diplomas respeitantes à polÃtica de juventude que a Administração entenda dever submeter à sua apreciação;
d) Outros assuntos relacionados com a polÃtica de juventude que o presidente entenda levar ao conhecimento e discussão do Conselho.
2. Compete ainda ao Conselho aprovar o respectivo regimento.
1. Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões do Conselho;
b) Aprovar a agenda dos trabalhos;
c) Presidir às sessões plenárias.
2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entender convenientes.
Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.
Compete ao secretário-geral:
a) Assegurar o expediente do Conselho;
b) Fazer distribuir pelos vogais os processos que tenham de ser presentes ao Conselho;
c) Dar seguimento às acções que o presidente ou vice-presidente entenderem cometer-lhe;
d) Elaborar as actas das reuniões do Conselho.
Compete aos vogais:
a) Participar nas reuniões;
b) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;
c) Apreciar os assuntos constantes das agendas de trabalho.
1. O Conselho reúne, em sessões plenárias, com a presença da maioria dos seus membros, ou por secções.
2. A convocação do Conselho é da competência do presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, cinco vogais.
3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões e o parecer final emitido.
O mandato das individualidades, referidas no n.º 4 e nas alÃneas h) e i) do n.º 5 do artigo 2.º, é de dois anos, eventualmente renovável.
Os vogais do Conselho, referidos nas alÃneas h) e i) do n.º 5 do artigo 2.º, perdem o mandato sempre que:
a) Sofram condenação judicial que origine incompatibilidade com o exercÃcio do mandato;
b) Faltem a mais de 3 reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo Conselho.
O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação.
Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
É revogado o Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro.
Aprovado em 10 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn6592111