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Legislação de Macau |
De acordo com o disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os modelos de impressos aí previstos são aprovados por despacho do Governador.
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. São aprovados os modelos de impressos anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 25 de Maio de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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