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Legislação de Macau |
Considerando o interesse demonstrado pelos coleccionadores e pelo público em geral pelas emissões de moedas, em prata, autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 49/81/M, de 26 de Dezembro, e 49/83/M, de 17 de Dezembro, comemorativas das moedas de circulação corrente cunhadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro; considerando igualmente a vantagem para o Território e o interesse numismático de continuar a comemorar a entrada em circulação, dos reforços de emissão programados para 1984 e 1985 das referidas moedas de circulação corrente;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a cunhagem de 2 500 conjuntos em cada um dos anos de 1984 e 1985 de moedas de prata "proof" de divulgação das moedas que venham a entrar em circulação, com data de cunhagem de 1984 e 1985, respectivamente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro.
Art. 2.º As moedas referidas no artigo 1.º terão inscrito o respectivo ano de cunhagem e obedecerão a todas as características das moedas de prata autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro.
Assinado em 28 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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