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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 66/85/M

Decreto-Lei n.º 66/85/M

de 13 de Julho

Os oficiais de justiça constituem um grupo de pessoal específico, tornando-se necessário reformular o seu regime com vista a adopção dos princípios gerais sobre carreiras previstos no Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

O presente diploma define o regime dos oficiais de justiça do território de Macau.

Artigo 2.º**

(Carreira de oficial de justiça)

1. A carreira de oficial de justiça desenvolve-se pelas categorias de escriturário judicial e oficial judicial, escrivão-adjunto de 2.ª e 1.ª classes e escrivão de direito, a que correspondem, respectivamente, os graus, índices e escalões constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de oficial de justiça faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, pelo menos, mediante concurso de prestação de provas, de entre aqueles que concluírem, com aproveitamento, estágio adequado.*

3. O provimento é feito segundo a ordem de classificação no concurso preferindo, sucessivamente e em caso de igualdade, a melhor classificação nas provas de admissão ao estágio e os de maior idade.*

4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os oficiais de justiça do grau imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço neste grau e classificação não inferior a "Bom".

5. O provimento é feito segundo a ordem de classificação no concurso preferindo, sucessivamente e em caso de igualdade:

a) Maiores habilitações literárias;

b) Melhor classificação de serviço;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Maior antiguidade na função pública.

6. A progressão em cada grau depende de classificação de serviço não inferior a "Bom" e opera-se após dois anos de serviço no escalão imediatamente inferior.

7. A aprovação no concurso a que se refere o n.º 2 mantém-se válida durante dois anos, a contar da data da publicação da lista classificativa, para efeitos de provimento dos candidatos que excedam o número de vagas abertas a concurso.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 91/88/M

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/92/M

Artigo 3.º

(Regime de estágio)

1. Os candidatos ao provimento em lugar de escriturário judicial e de oficial judicial efectuarão nas secretarias judiciais um estágio com duração não inferior a seis meses, sob a orientação de um secretário judicial ou escrivão de direito, destinado à sua familiarização com o serviço e a aferir da sua capacidade.

2. O número de estagiários a admitir por cada secretaria e a duração do respectivo estágio são fixados por despacho do Governador, em função das necessidades do serviço, sob proposta da Direcção de Serviços de Justiça.

3. A frequência do estágio faz-se num dos seguintes regimes:

a) De assalariamento, tratando-se de indivíduos não funcionários, sendo remunerados pelo índice estabelecido no mapa anexo a este diploma;

b) De comissão de serviço, tratando-se de funcionários, mantendo o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alínea anterior, sendo os encargos suportados pelo serviço responsável pelo estágio.

Artigo 4.º

(Selecção para o estágio)

1. Os candidatos ao estágio são seleccionados mediante concurso de provas de aptidão aberto por aviso publicado no Boletim Oficial com antecedência não inferior a trinta dias em relação à data das provas.

2. A inscrição para o concurso é feita no Gabinete dos Assuntos de Justiça, no prazo de quinze dias a contar da publicação do aviso, mediante ficha de inscrição na qual os candidatos podem indicar, por ordem de preferência, as secretarias em que pretendem efectuar o estágio.

3. A declaração de preferência a que se refere o n.º 2 não obsta a que o interessado seja designado pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça para secretaria diferente da que indicou.

4. O programa das provas de selecção e a composição do júri constarão do aviso referido no n.º 1.

5. Os candidatos aprovados são admitidos ao estágio pela ordem da sua classificação preferindo, em caso de igualdade, sucessivamente, os que melhor dominem a língua chinesa (dialecto cantonense) falada, os possuidores de maiores habilitações literárias e os mais velhos.

Artigo 5.º

(Matérias das provas de aptidão)

1. As provas de aptidão consistem numa prova de cultura geral e numa prova de dactilografia integram, ainda, uma prova de língua chinesa falada (dialecto cantonense).

2. A prova de cultura geral versará sobre matéria correspondente ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente e tem o seguinte programa:

a) Língua e cultura portuguesa, consistindo na interpretação de um texto escrito e numa redacção;

b) Resolução de problemas práticos de matemática.

3. A prova de cultura geral incluirá, ainda, questões gerais sobre a sociedade contemporânea.

4. A prova de dactilografia consistirá na execução dactilográfica de um texto que poderá revestir a forma simples ou combinada, de ofício, informação, quadro ou mapa estatístico.

5. A prova de língua chinesa falada (dialecto cantonense) consistirá numa entrevista com a duração máxima de 10 minutos, visando apreciar o domínio e fluência de expressão dos candidatos, a correcção das frases e a riqueza do vocabulário.

6. A duração de cada prova não pode exceder duas horas.

Artigo 6.º

(Avaliação das provas)

1. A avaliação das provas de cultura geral e de dactilografia é feita numa escala de zero a vinte valores. A valorização dos candidatos é obtida pela média aritmética simples da classificação das provas, devendo os candidatos serem agrupados nas seguintes categorias:

a) Muito bom, valorização igual ou superior a dezassete valores;

b) Bom, valorização igual a catorze e inferior a dezassete valores;

c) Regular, valorização igual a dez e inferior a catorze valores;

d) Mau, valorização inferior a dez valores.

2. Serão considerados reprovados os candidatos que obtiverem em qualquer das provas classificação inferior a 10 valores.

3. Na apreciação dos conhecimentos linguísticos utilizar-se-ão as menções de favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e desfavorável.

4. As provas referidas no número anterior não são eliminatórias, sendo tomadas como facto de desempate em caso de igualdade de classificação final.

Artigo 7.º

(Avaliação do estágio)

1. Concluído o estágio, o juiz do Tribunal ou Juízo onde o mesmo se realizou, decidirá, ouvido o respectivo orientador, do aproveitamento ou não aproveitamento do estagiário.

2. O estágio será dado por findo pelo magistrado, por sua iniciativa ou sob proposta do funcionário orientador, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.

3. A decisão de exclusão referida nos números anteriores só produz efeitos depois de homologada pelo Governador.

Artigo 8.º

(Intercomunicabilidade entre escriturário judicial e oficial judicial)

1. Os escriturários judiciais podem transitar para a categoria de oficial judicial, e vice-versa, desde que tenham, pelo menos, 2 anos de exercício efectivo de funções na categoria.

2. A transição opera-se a requerimento do interessado, mediante despacho do Governador publicado no Boletim Oficial, após parecer do Gabinete dos Assuntos de Justiça.

3. O requerimento não poderá ser deferido nos casos em que esteja a decorrer concurso para preenchimento de lugares vagos da categoria para que se pretende transitar, ou haja candidatos aprovados em concurso cujo prazo de validade ainda não tenha caducado.

4. Os funcionários que transitem de categoria, nos termos deste artigo, manterão o vencimento que auferem, se este for superior ao que corresponde à situação para que transitam.

5. Para efeitos de progressão e de acesso será contado conjuntamente o tempo de serviço prestado como escriturário judicial e oficial judicial.

Artigo 9.º

(Secretário judicial)

1. As secretarias judiciais podem ser chefiadas por secretários judiciais a prover em comissão de serviço, por escolha, de entre escrivães de direito com qualificação e experiência profissional adequadas ao exercício do cargo.

2. Ao cargo de secretário judicial caberá a remuneração correspondente ao índice 425.

Artigo 10.º

(Transição do pessoal)

O pessoal das secretarias judiciais transita para a carreira definida no presente diploma de acordo com as regras seguintes:

a) Para escriturário judicial, 1.º escalão, os escriturários judiciais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

b) Para oficial judicial, 2.º escalão, os oficiais judiciais;

c) Para escrivão-adjunto de 2.ª classe, 1.º escalão, os ajudantes de escrivão de 2.ª classe;

d) Para escrivão-adjunto de 1.ª classe, 1.º escalão, os ajudantes de escrivão de 1.ª classe;

e) Para escrivão de direito, 1.º escalão, os escrivães de direito remunerados pela letra H;

f) Para escrivão de direito, 2.º escalão, os escrivães de direito remunerados pela letra G.

Artigo 11.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição nos termos do presente diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria em que o funcionário é integrado.

2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 14.º, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau.

Artigo 12.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 13.º

(Regime supletivo)

1. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

2. Até à revisão da regulamentação dos concursos de acesso mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações decorrentes das novas designações, o regime presentemente em vigor.

Artigo 14.º

(Produção de efeitos)

1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

2. Os retroactivos serão processados em fases, não superiores a três e de acordo com as instruções da Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Sem prejuízo das transições especialmente determinadas nas alíneas b) e f) do artigo 10.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja calendarizado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.

MAPA ANEXO*

Carreira de oficial de justiça

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º
4  Escrivão de direito 455 475 500 -
3  Escrivão-adjunto de 1.ª classe 380 400 415 -
2  Escrivão-adjunto de 2.ª classe 335 350 365 -
1  Oficial judicial
Escriturário judicial
245 260 280 300

Estagiário 225

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/92/M


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