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Legislação de Macau |
A regulamentação do direito ao uso pessoal de veículos do património do Território tem sido objecto, desde a Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, de sucessivas alterações.
Nessa evolução legal, cabe referir as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/90/M, de 30 de Abril, bem como os Despachos n.º 61/GM/89 e 135/GM/90, que, respectivamente, vieram regulamentar aqueles diplomas.
Uma das vertentes dessas alterações resultou na criação de um regime especial de crédito para compra de viaturas, de forma a proteger os direitos e as legítimas expectativas que ficariam de outra forma defraudadas, por força das modificações introduzidas.
Hoje, porém, encontra-se ultrapassado o condicionalismo fáctico-jurídico que o legislador pretendeu contemplar no passado. De facto, a aplicação do regime em vigor tem demonstrado que nele são subsumíveis situações que o legislador não quis contemplar e que vêm provocando a imobilização de consideráveis recursos financeiros da Administração.
Impõe-se, portanto, a revogação daquele regime.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
São revogados:
a) Artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio;
b) Despacho n.º 61/GM/89, de 2 de Maio;
c) Decreto-Lei n.º 16/90/M, de 30 de Abril;
d) Despacho n.º 135/GM/90, de 29 de Outubro.
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos pedidos de acesso ao regime especial de crédito criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, pendentes à data de entrada em vigor deste diploma, são aplicáveis as normas constantes da legislação revogada pelo artigo anterior.
2. Todos os funcionários e agentes que tenham beneficiado do regime especial de crédito instituído pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, são obrigados à liquidação integral do seu débito quando cessem o exercício de funções públicas na Administração Pública de Macau.
3. A liquidação, a que se refere o número anterior, terá sempre que ser realizada pelo pagamento do montante em dívida, não sendo permitida, para esse efeito, a transmissão para o património do Território, a título gratuito, da viatura.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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