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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 67/88/M

Decreto-Lei n.º 67/88/M

de 1 de Agosto

Resultando a utilização de uma moeda, quer da sua espontânea aceitação geral, quer da sua imposição legal, é por via de regra a segunda que, começando por criar a utilização da moeda, acaba por gerar a sua aceitação geral, tornando aquela virtualmente desnecessária sempre que se trata de um padrão de valor sólido e estável.

Numa pequena economia como a de Macau, gozando de perfeita liberdade de movimentação de mercadorias e de capitais e realizando a maioria das suas transacções com o exterior, é apenas natural que outras moedas aqui desempenhem um papel importante, sobretudo quando se considere que o Território vive na órbita de economias mais pujantes e desenvolvidas. Nem esta situação é de molde a causar preocupação fundamental, uma vez que daí não deriva qualquer ineficiência para a economia, podendo até dizer-se que, em certas situações, se verificará precisamente o contrário.

Todavia, mal se compreenderia que, criando uma moeda com curso legal, um Governo não criasse também as condições para que a mesma tenha aceitação generalizada. Mesmo impondo tal obrigação aos serviços e instituições de si directamente dependentes, embora se entenda que se não justifica, nas actuais circunstâncias, dar curso exclusivo e obrigatório à moeda local e proibir qualquer outra moeda de aqui circular, como, aliás, acontece na maioria dos países ou territórios com autonomia monetária.

É essa a linha de orientação do presente decreto-lei que, impedindo por um lado práticas de discriminação contra a moeda local que não podem naturalmente tolerar-se, institui a obrigação da sua utilização por parte dos organismos e serviços de algum modo dependentes da Administração, como exemplo do interesse público que à mesma se encontra associado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo; e

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Uso da moeda local)

1. As transacções efectuadas ou as obrigações assumidas no território de Macau, qualquer que seja a sua natureza ou objecto, por pessoas ou entidades que aí exerçam a sua actividade corrente ou aí operem com carácter de regularidade, designadamente quando se trate da venda de bens ou serviços ou da remuneração de factores de produção, presumem-se, sem admissão de prova em contrário, como expressas na moeda local, salvo se inequivocamente for outra moeda estabelecida como forma de pagamento.

2. A afixação ou cotação dos preços nos estabelecimentos de venda de bens e serviços de Macau é obrigatoriamente efectuada na moeda local, não obstante poder sê-lo cumulativamente noutra ou noutras moedas, presumindo-se, sem admissão de prova em contrário, que é a moeda local a indicada quando outra ou outras não constem da afixação.

3. Procedendo-se à afixação dos preços também noutra ou noutras moedas além da moeda local, a taxa de câmbio implícita relativamente a esta não pode ser de molde a envolver para o adquirente qualquer vantagem em efectuar o pagamento em moeda diversa da moeda local.

4. A moeda local não pode ser recusada, sob qualquer fundamento ou pretexto, como forma de liquidação de obrigações ou de transacções efectuadas no território de Macau, qualquer que seja a natureza ou o objecto destas.

Artigo 2.º

(Obrigações específicas dos serviços públicos)

1. É expressamente vedado à Administração Pública do território de Macau, seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo câmaras municipais e fundos e institutos dotados de autonomia administrativa ou financeira, bem como a quaisquer empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos ou de outra forma controladas pela Administração do Território:

a) Aceitar pagamentos efectuados em qualquer moeda diversa da moeda local;

b) Efectuar quaisquer pagamentos em moeda diferente da moeda local, salvo quando respeitem a bens ou serviços que hajam sido fornecidos directamente por entidades que não exerçam a sua actividade corrente ou não operem com carácter de regularidade no território de Macau;

c) Tomar ou efectuar empréstimos denominados em moeda diferente da moeda local, salvo nos casos em que os mesmos resultem da importação de equipamento que beneficie de condições de crédito à exportação concedido pelo próprio exportador.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o Instituto Emissor de Macau no exercício das funções que lhe estão cometidas, bem como os casos que, ouvido aquele, sejam considerados por despacho do Governador como configurando situações que mereçam tratamento de excepção que o próprio despacho fixará, nomeadamente aquelas em que se produzam circunstâncias susceptíveis de conduzir à fundamentação implícita nas excepções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 3.º

(Fiscalização)

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 1.º compete à Direcção dos Serviços de Economia, através do Departamento de Inspecção das Actividades Económicas, sem prejuízo do dever de participação das infracções verificadas por parte de todos os órgãos ou agentes das entidades enumeradas no n.º 1 do artigo 2.º

2. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 2.º compete à Direcção dos Serviços de Finanças, igualmente sem prejuízo do dever de participação referido no número anterior.

Artigo 4.º

(Sanções)

1. As infracções ao disposto no artigo 1.º serão punidas com multa de 20 000 a 100 000 patacas, graduada de acordo com a gravidade do caso, da intenção que o ditou e demais circunstâncias para o efeito atendíveis.

2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o dobro.

3. A terceira reincidência poderá ser punida com a revogação da licença para o exercício em Macau da actividade no âmbito da qual se originou, sem prejuízo da multa que ao caso seja aplicável.

4. Considera-se reincidente o infractor que, no período de um ano, contado da data da notificação referida no n.º 2 do artigo 7.º, cometer nova infracção idêntica.

Artigo 5.º

(Sanções especificamente aplicáveis aos serviços públicos)

1. As infracções ao disposto no artigo 2.º, quando praticadas no âmbito de serviços ou entidades públicas diversas das enunciadas no número seguinte, serão punidas conforme resultado do apuramento que se efectue em processo disciplinar instaurado aos agentes a quem sejam imputáveis, ainda que por mera negligência ou a título de consentimento tácito.

2. As empresas públicas e as empresas concessionárias de serviços públicos ou, de outra forma, controladas pela Administração do Território são responsáveis pelas infracções ao prescrito no artigo 2.º praticadas pelos seus órgãos, sendo punidas com multa de 50 000 a 200 000 patacas, graduada segundo as regras constantes do n.º 1 do artigo anterior e aplicando-se-lhes igualmente o disposto nos n.os 2 a 4 do mesmo.

Artigo 6.º

(Actuação em nome de outrem)

Em caso de infracção ao disposto no artigo 1.º, presume-se, salvo prova em contrário, que procedem em execução de instruções recebidas aqueles que actuam em nome e por conta de outrem, o qual será tido como o responsável pelo ilícito cometido.

Artigo 7.º

(Processo e competência)

1. As sanções, previstas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, serão impostas em processo de infracção instaurado pela Inspecção das Actividades Económicas, à qual deverão ser remetidas, para o efeito, as participações das infracções verificadas.

2. Instaurado o processo, o arguido será notificado para apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias, através de carta registada com aviso de recepção, ou, caso não seja encontrado, se recuse a receber notificação ou se desconheça a sua morada, através de éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial.

3. A aplicação das sanções compete ao Governador, a quem o processo será apresentado para decisão depois de instruído e com o parecer da Inspecção das Actividades Económicas.

Artigo 8.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo 10 dias, contados da data da notificação ou despacho punitivo, a qual observará os termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º

2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, a Inspecção das Actividades Económicas enviará certidão do despacho punitivo ao competente Juízo das Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 9.º

(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas e cobradas por força do presente diploma constitui receita do território de Macau.

Artigo 10.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das penalidades, previstas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º deste diploma, prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

Artigo 11.º

(Ressalva do procedimento criminal)

A aplicação das sanções previstas neste diploma não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.

Artigo 12.º

(Norma revogatória)

Fica revogado o Decreto Provincial n.º 5/75, de 8 de Fevereiro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 13.º

(Começo de vigência)

Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.

Aprovado em 26 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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