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Legislação de Macau |
As Forças de Segurança de Macau (FSM) terão a curto prazo de estar preparadas quantitativa e qualitativamente, para fazer face ao crescimento de solicitações, que a entrada em funcionamento das infra-estruturas genericamente designadas por grandes empreendimentos irão determinar.
Por outro lado, a reorganização interna das Corporações das FSM, visando responder com eficácia e oportunidade ao aumento do volume do serviço, decorrente do surto de desenvolvimento do Território, implica que aquelas sejam dotadas dos recursos humanos indispensáveis.
Considerando não só os factores acima referidos, mas ainda o reconhecimento que, para o cumprimento das suas funções, o pessoal das Forças de Segurança de Macau necessita de preparação adequada, especÃfica e necessariamente demorada, foram realizados estudos, que concluÃram pela necessidade de se alterarem os quadros de pessoal das Corporações das FSM, no perÃodo de 1991 a 1995, em duas fases:
A primeira, compreendendo o triénio 1991/1993; e
A segunda, o biénio 1994/1995.
O presente diploma estabelece o número de lugares nos quadros e postos das Corporações das FSM para o triénio de 1991/1993.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Nos quadros de pessoal constantes do anexo B a que se refere o artigo 61.º do Regulamento do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:
Designação | N.º de lugares | ||
1991 | 1992 | 1993 | |
Comandante de secção | 5 | 6 | 7 |
Comissário-chefe | 10 | 11 | 12 |
Comissário | 20 | 24 | 26 |
Chefe | 51 | 65 | 69 |
Subchefe | 113 | 138 | 147 |
Guarda-ajudante | 221 | 267 | 281 |
Guarda | 1 746 | 2 037 | 2 204 |
Designação | N.º de lugares | ||
1991 | 1992 | 1993 | |
Chefe | 1 | 1 | 1 |
Subchefe | 3 | 3 | 4 |
Guarda-ajudante | 4 | 5 | 6 |
Guarda | 8 | 9 | 10 |
Art. 2.º Nos quadros de pessoal constantes do anexo B a que se refere o artigo 54.º do Regulamento da PolÃcia MarÃtima e Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:
Designação | N.º de lugares | ||
1991 | 1992 | 1993 | |
Comissário principal | 3 | 4 | 4 |
Comissário-chefe | 3 | 4 | 5 |
Comissário | 6 | 7 | 8 |
Chefe | 20 | 23 | 25 |
Subchefe | 57 | 61 | 66 |
Guarda de 1.ª classe | 166 | 175 | 184 |
Guarda | 522 | 582 | 647 |
Designação | N.º de lugares | ||
1991 |
1992 | 1993 | |
Comissário principal | 1 | 1 | 1 |
Comissário-chefe | 1 | 1 | 1 |
Comissário | 2 | 2 | 2 |
Chefe | 3 | 3 | 3 |
Subchefe | 6 | 7 | 7 |
Guarda de 1.ª classe | 14 | 15 | 16 |
Guarda | 50 | 60 | 70 |
Designação | N.º de lugares | ||
1991 | 1992 | 1993 | |
Chefe | 1 | 1 | 1 |
Subchefe | 2 | 2 | 2 |
Guarda de 1.ª classe | 10 | 10 | 10 |
Guarda | 18 | 18 | 18 |
Art. 3.º No quadro de pessoal constante do anexo B a que se refere o artigo 45.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:
Designação | N.º de lugares | ||
1991 |
1992 | 1993 | |
Comandante | 1 | 1 | 1 |
Segundo-comandante | 1 | 1 | 1 |
Chefe-ajudante | 3 | 4 | 4 |
Chefe de primeira | 4 | 6 | 6 |
Chefe | 13 | 15 | 17 |
Subchefe | 48 | 52 | 56 |
Bombeiro-ajudante | 92 | 100 | 108 |
Bombeiro | 395 | 470 | 540 |
Art. 4.º É revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, o Decreto-Lei n.º 40/88/M, de 23 de Maio.
Aprovado em 1 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco LuÃs Murteira Nabo.
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