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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Lunar Chinês de 1981 (Ano do Galo), com os valores faciais de mil e de cem patacas, respectivamente, até às quantidades máximas de 3 500 e 2 000 moedas.
Art. 2.º As moedas referidas no artigo anterior poderão ser cunhadas segundo os sistemas "proof" e "à flor de cunho".
Art. 3.º - 1. As moedas de mil patacas serão de ouro de 22 quilates com o toque de 0.916, terão serrilha, terão o diâmetro de 28,4 mm e o peso de 15.976 gramas, terão a tolerância em peso de 1‰ (um por mil) para mais ou para menos e terão certificado de garantia passado pelo fabricante.
2. As moedas de cem patacas serão de prata com o ponto de 0.925, terão serrilha, terão o diâmetro de 38,6 mm e o peso de 28.28 gramas, com a tolerância em peso de 1‰ (um por mil) para mais ou para menos e terão certificado de garantia passado pelo fabricante.
Art. 4.º - 1. O anverso das moedas de mil e de cem patacas será constituÃdo pelo desenho de um galo referente ao Ano Lunar Chinês de 1981, e terá indicação do valor facial e dos caracteres em chinês deste valor e de Macau.
2. O reverso das moedas de mil e de cem patacas será constituÃdo pela indicação do valor facial, do ano da cunhagem e por insÃgnias de Macau a indicar pelo Instituto Emissor de Macau.
Art. 5.º As moedas referidas neste diploma serão colocadas à disposição do público mediante subscrição por valores a fixar pelo Instituto Emissor de Macau.
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