AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 6/81/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 6/81/M

Decreto-Lei n.º 6/81/M

de 21 de Fevereiro

Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Lunar Chinês de 1981 (Ano do Galo), com os valores faciais de mil e de cem patacas, respectivamente, até às quantidades máximas de 3 500 e 2 000 moedas.

Art. 2.º As moedas referidas no artigo anterior poderão ser cunhadas segundo os sistemas "proof" e "à flor de cunho".

Art. 3.º - 1. As moedas de mil patacas serão de ouro de 22 quilates com o toque de 0.916, terão serrilha, terão o diâmetro de 28,4 mm e o peso de 15.976 gramas, terão a tolerância em peso de 1‰ (um por mil) para mais ou para menos e terão certificado de garantia passado pelo fabricante.

2. As moedas de cem patacas serão de prata com o ponto de 0.925, terão serrilha, terão o diâmetro de 38,6 mm e o peso de 28.28 gramas, com a tolerância em peso de 1‰ (um por mil) para mais ou para menos e terão certificado de garantia passado pelo fabricante.

Art. 4.º - 1. O anverso das moedas de mil e de cem patacas será constituído pelo desenho de um galo referente ao Ano Lunar Chinês de 1981, e terá indicação do valor facial e dos caracteres em chinês deste valor e de Macau.

2. O reverso das moedas de mil e de cem patacas será constituído pela indicação do valor facial, do ano da cunhagem e por insígnias de Macau a indicar pelo Instituto Emissor de Macau.

Art. 5.º As moedas referidas neste diploma serão colocadas à disposição do público mediante subscrição por valores a fixar pelo Instituto Emissor de Macau.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn681111