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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Os artigos 22.º e 38.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1. O ingresso nos lugares de administrador hospitalar e analista far-se-á mediante concurso documental entre licenciados por qualquer universidade portuguesa que possuam os tÃtulos de especialização profissional indispensáveis a sua admissão nos respectivos cargos; desde que expressamente referido no correspondente aviso, ao concurso para analista poderão ser também admitidos licenciados por universidade portuguesa sem o tÃtulo de especialização mencionado, desde que do currÃculo da respectiva licenciatura constem as seguintes, ou similares, disciplinas:
a) O director dos Serviços;
Art. 2.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
9. O laboratório de Saúde Pública e Higiene Alimentar será dirigido, sob a orientação do chefe da Divisão de Saúde Pública - delegado de saúde de Macau, por um analista designado por despacho do director dos Serviços de entre os analistas do quadro dos Serviços de Saúde.
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