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Legislação de Macau |
A publicação do Decreto-Lei n.º 5/86/M, de 25 de Janeiro, veio, como era definido no seu preâmbulo, normalizar os formatos dos papéis, bem como definir o modelo e a configuração do ofício, ou carta e da informação, parecer ou proposta.
Importa agora dar a necessária sequência às actividades normativas, desenvolvendo os parâmetros e regras a que devem obedecer os sobrescritos e bolsas em uso na Administração Pública do Território.
De acordo com as Convenções Internacionais, definem-se formatos "standard" e generaliza-se o uso do sobrescrito ou bolsa com janela em papel transparente, visando a economia de meios e a rapidez de execução.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma aplica-se a todos os Serviços Públicos do Território, incluindo os fundos e serviços autónomos, designadamente as câmaras municipais.
1. Os formatos dos sobrescritos e bolsas para uso na Administração do Território devem obedecer às medidas constantes do Anexo I.
2. A utilização, para sobrescritos e bolsas, de outras medidas diferentes das indicadas no número anterior, apenas poderá ser feita mediante proposta fundamentada a enviar ao Serviço de Administração e Função Pública e aprovada por despacho do Governador.
3. Os sobrescritos e bolsas serão impressos de acordo com as indicações constantes do Anexo II a este diploma.
4. Para efeitos do disposto neste diploma é sobrescrito o que tiver a abertura feito pelo lado maior e bolsa aquele em que a abertura se faz pelo lado menor.
1. Os sobrescritos e bolsas com o código de designação C6 e DL poderão ter no rosto uma janela em papel transparente por onde deve ser visível a designação e a direcção postal do destinatário.
2, A janela em papel transparente a usar nos sobrescritos ou bolsas C6 e DL, disposta paralelamente ao lado maior, terá o comprimento de 100 mm e a altura de 45 mm.
3. A janela em papel transparente estará posicionada a 18 mm do bordo inferior e a 13 mm do bordo lateral direito (fig. 2 do Anexo 2).
1. Os sobrescritos e bolsas, para uso pelas entidades referidas no artigo 1.º, serão impressos a preto sobre papel branco, podendo, contudo, o Gabinete do Governo de Macau utilizar a cor actual.
2. Quando os Serviços possuam logotipo autorizado em que seja utilizada cor própria, poderão os sobrescritos e bolsas ser impressos na referida cor.
1. Todos os sobrescritos e bolsas, com caracteres pré-impressos, deverão ter inscrito no canto inferior esquerdo a sigla do serviço, seguida de número interno do modelo.
2. Imediatamente abaixo deverá ser inscrita a codificação do sobrescrito ou bolsa de acordo com o Anexo I, bem como a indicação numérica do mês e ano em que foi impresso.
Os papéis brancos para sobrescritos e bolsas terão uma gramagem de ± 100 gr/m2, sendo admitida uma gramagem entre 50 e 180 gr/m2 quando sejam utilizados os papéis "pardos".
A Imprensa Oficial de Macau apenas poderá produzir e imprimir para as entidades referidas no artigo 1.º, os sobrescritos e bolsas que obedeçam às dimensões constantes do Anexo I e às que venham a ser acrescentadas por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.
De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/86/M, de 25 de Janeiro, qualquer sobrescrito ou bolsa para uso na Administração do Território terá, além dos caracteres pré-impressos em língua portuguesa, os correspondentes caracteres em língua chinesa.
As entidades referidas no artigo 1.º poderão continuar a utilizar, até 31 de Agosto de 1986, os sobrescritos e bolsas já adquiridos à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo da obrigatoriedade de adopção das regras fixadas neste diploma nos que venham a ser adquiridos antes daquela data.
As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Aprovado em 24 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
Código de designação | Milímetros |
B3/C3 (*) | 353 x 458 |
C3 | 324 x 458 |
B4 | 250 x 353 |
C4 | 229 x 324 |
B5 | 176 x 250 |
C5 | 162 x 229 |
B6/C4 | 125 x 324 |
DP (**) | 120 x 176 |
C6 | 114 x 162 |
DI, (***) | 110 x 220 |
1. Zonas em que se divide o rosto de um sobrescrito ou bolsa.
1.1. Zona de obliteração e serviço postal.
A zona de obliteração e serviço postal (zona A da fig. 1) é formada por um rectângulo situado no espaço superior direito do sobrescrito ou bolsa, ocupando 2/3 e 1/3, respectivamente, da largura e da altura total.
1.2. Zona destinada ao remetente.
1.2.1. A zona destinada ao remetente (zona B da fig. 1) é formada por um rectângulo situado no espaço esquerdo do sobrescrito ou bolsa, ocupando 1/3 da sua largura e o total da altura.
1.2.2. Constitui excepção o sobrescrito ou bolsa C6, com janela, em que a zona destinada ao remetente terá a largura de 45 mm.
1.2.3. Na zona destinada ao remetente, a metade superior da sua altura deve ser ocupada com a designação e o endereço respectivo. A metade inferior é reservada para indicações específicas de serviço que eventualmente sejam necessárias ao remetente.
1.2.4. No canto inferior esquerdo e a uma distância nunca superior a 25 mm e 15 mm, respectivamente, do bordo lateral esquerdo e do bordo inferior, serão impressas as indicações constantes do artigo 7.º
1.3. A zona para designação e endereço do destinatário (zona C da fig. 1) é formada por um rectângulo situado no espaço inferior direito do sobrescrito ou bolsa, ocupando 2/3 da largura e da altura total.
2. Conteúdos pré-impressos no rosto dos sobrescritos ou bolsas.
2.1. A divisão em zonas de um sobrescrito ou bolsa pode ser explícita, sendo usados filetes de separação (fig. 1).
2.2. Nas divisões das zonas, e de acordo com as normas dos pontos 1.1, 1.2. e 1.3, devem utilizar-se as medidas constantes do Anexo III.
2.3. A zona destinada a obliteração e serviço postal não contém qualquer composição pré-impressa por destinar exclusivamente ao serviço postal.
2.4. A zona destinada ao remetente terá impresso o símbolo da Administração Pública do Território ou logotipo devidamente autorizado, nos termos do artigo 3.º da Portaria 59/85/M, de 16 de Março, a designação "Governo de Macau", bem como a do serviço.
2.5. A zona do endereço do destinatário não contém qualquer composição pré-impressa.
Código de designação | 1/3 altura (mm) | 2/3 largura (mm) |
B3/C3 | 118 | 306 |
C3 | 108 | 306 |
B4 | 83 | 235 |
C4 | 76 | 216 |
B5 | 59 | 167 |
C5 | 54 | 153 |
B6/C4 | 42 | 216 |
DP | 40 | 117 |
C6 | 38 | - |
DL | 37 | 147 |
Fig. 1
Fig. 2
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