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Legislação de Macau |
Considerando que o comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros de Macau por exercerem funções que não estão abrangidas no regime remuneratório estabelecido pela Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto, sendo os respectivos vencimentos definidos pelo Decreto-Lei n.º 70/85/M, de 13 de Julho;
Considerando que se torna necessário proceder à actualização dos vencimentos, do comandante e do segundo-comandante do Corpo de Bombeiros de Macau, face à publicação da Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e tendo em atenção o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 8/87/M, de 30 de Julho, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/85/M, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros de Macau são providos em comissão de serviço, por escolha, nos termos fixados no Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, e são remunerados, respectivamente, pelos Ãndices 720 e 500 da tabela indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, actualizada pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1987.
Aprovado em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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