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Legislação de Macau |
Em cumprimento de disposto no n.º 7 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, que aprovou o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 21/82/M, de 15 de Maio, torna-se necessário proceder à regulamentação do estágio preconizado para os candidatos ao concurso de promoção a chefe de secção dos mesmos Serviços.
Nesta conformidade, determino:
É obrigatório o estágio para todos os candidatos ao concurso de promoção a chefe de secção.
O estágio versará as seguintes matérias:
1) O sistema financeiro na Constituição da República Portuguesa e a Lei derivada;
2) Noções de Contabilidade Geral e Analítica;
3) Noções teóricas sobre Informática, Organização e Métodos;
4) Estudo detalhado de todos os assuntos que constituem atribuições específicas da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeadamente o funcionamento das Repartições de Administração Financeira, Contabilidade Pública e sua interligação com o Gabinete de Estudos, Inspecção de Finanças, Tesouraria Central e Núcleo de Informática.
O estágio funcionará em dois turnos, devendo a duração de cada um deles situar-se entre 4 a 8 semanas, cabendo ao director dos Serviços de Finanças fixar o respectivo prazo, atendendo as necessidades do serviço.
Os estagiários serão distribuídos equitativamente para cada um dos turnos e a frequência do estágio implicará a dispensa do serviço em condições a definir por despacho do director dos Serviços de Finanças.
O director dos Serviços de Finanças designará por despacho o monitor ou monitores para cada uma das matérias versadas.
Este despacho vigorará desde a data da sua publicação até 31 de Dezembro do corrente ano.
Cumpra-se.
Residência do Governo, em Macau, aos 28 de Junho de 1982.
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