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Legislação de Macau

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Despacho n.º 68/82

Despacho n.º 68/82

Regulamento para o estágio dos candidatos ao concurso de promoção a chefe de secção

Em cumprimento de disposto no n.º 7 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, que aprovou o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 21/82/M, de 15 de Maio, torna-se necessário proceder à regulamentação do estágio preconizado para os candidatos ao concurso de promoção a chefe de secção dos mesmos Serviços.

Nesta conformidade, determino:

Artigo 1.º

(Obrigatoriedade do estágio)

É obrigatório o estágio para todos os candidatos ao concurso de promoção a chefe de secção.

Artigo 2.º

(Matérias para o estágio)

O estágio versará as seguintes matérias:

1) O sistema financeiro na Constituição da República Portuguesa e a Lei derivada;

2) Noções de Contabilidade Geral e Analítica;

3) Noções teóricas sobre Informática, Organização e Métodos;

4) Estudo detalhado de todos os assuntos que constituem atribuições específicas da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeadamente o funcionamento das Repartições de Administração Financeira, Contabilidade Pública e sua interligação com o Gabinete de Estudos, Inspecção de Finanças, Tesouraria Central e Núcleo de Informática.

Artigo 3.º

(Duração do estágio)

O estágio funcionará em dois turnos, devendo a duração de cada um deles situar-se entre 4 a 8 semanas, cabendo ao director dos Serviços de Finanças fixar o respectivo prazo, atendendo as necessidades do serviço.

Artigo 4.º

(Número de estagiários por turno)

Os estagiários serão distribuídos equitativamente para cada um dos turnos e a frequência do estágio implicará a dispensa do serviço em condições a definir por despacho do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 5.º

(Monitores do estágio)

O director dos Serviços de Finanças designará por despacho o monitor ou monitores para cada uma das matérias versadas.

Artigo 6.º

(Vigência do despacho)

Este despacho vigorará desde a data da sua publicação até 31 de Dezembro do corrente ano.

Cumpra-se.

Residência do Governo, em Macau, aos 28 de Junho de 1982.


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