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Legislação de Macau |
Não se encontrando, neste momento, previsto qualquer prazo de apresentação no serviço de origem para o pessoal recrutado na República, após o termo da sua prestação de serviço no Território, nem havendo qualquer mecanismo legal no Território que lhe permita dispor do tempo imprescindÃvel para proceder aos preparativos de embarque e para a viagem de regresso para Portugal, há que criar um intervalo entre o momento em que cessam as funções no Território e se reiniciam as funções na República, sem que isso signifique perda de tempo de serviço.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único - 1. Os funcionários e agentes recrutados, ao abrigo do n.º 1 artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, podem, mediante, requerimento e após autorização do director do respectivo Serviço, cessar funções 10 dias antes do termo da prestação de serviço na Administração do Território.
2. O perÃodo de 10 dias a que se refere o número anterior será considerado como tempo de serviço efectivo prestado à Administração do território de Macau, com direito à respectiva remuneração.
3. A remuneração referida no número anterior será abonada aquando da cessação de funções e em conjunto com os demais abonos a que o funcionário ou agente tenha direito.
Aprovado em 19 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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