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Legislação de Macau |
Constitui objectivo do Governo, na área social, prosseguir a institucionalização de um sistema de saúde que, gradualmente, através da universalização, generalização e gratuitidade dos cuidados prestados, cumpra a estratégia definida pela Organização Mundial de Saúde, ‘Saúde para todos no ano 2000’.
Neste contexto, e sem prejuízo de outras medidas em estudo tendentes a avaliar a possibilidade de alargar à generalidade da população do Território a gratuitidade do acesso aos cuidados de saúde, entende-se, desde já, dever assumir tal responsabilidade relativamente ao grupo em risco constituído pelos indivíduos com 65 e mais anos de idade, estendendo, a este grupo social, o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1. ............
2. São gratuitos:
a) ............
b) ............
c) Os cuidados prestados a grupos populacionais em risco, como grávidas, parturientes e puérperas, crianças até à idade de dez anos, alunos do ensino primário e secundário, e indivíduos com 65 e mais anos de idade;
............
3.
4.
5.
1. Têm acesso a cuidados de saúde, em qualquer serviço ou estabelecimento da DSS, os seguintes grupos em risco:
a) ............
b) ............
c) ............
d) Indivíduos com 65 e mais anos de idade.
2.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.
Aprovado em 23 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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