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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 68/90/M

Decreto-Lei n.º 68/90/M

de 12 de Novembro

A Escola Superior das Forças de Segurança de Macau tem vindo a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 57/88/M, de 4 de Julho, e demais legislação complementar posteriormente publicada.

A formação de base dos futuros oficiais das Forças de Segurança de Macau reveste-se de superior importância no contexto do Território pelas exigências de ordem moral, intelectual e física que caracterizam a condição de elemento das FSM.

A complexidade e o eclectismo das funções dos futuros oficiais, resultantes da servidão da própria profissão, do permanente e acelerado desenvolvimento tecnológico e dos problemas humanos que têm de enfrentar corno oficiais, como educadores e como instrutores, obrigam a uma sólida, intensa e específica preparação base com nível superior, em moldes análogos aos das universidades, necessariamente marcada por uma profunda componente ético-profissional, característica da própria instituição.

Por outro lado, a integração da ESFSM no sistema de ensino universitário do Território permitirá o alargamento do sistema global de ensino superior que conduzirá a uma melhoria na qualidade da formação dos seus quadros e na articulação das actividades de investigação e de desenvolvimento, aspectos de importância fundamental para o Território.

Em consequência, torna-se necessário reformular a missão da ESFSM e fazer a revisão da sua estrutura orgânica e de ensino.

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º A Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 57/88/M, de 4 de Julho, passará a funcionar na dependência do Governador que poderá delegar num Secretário-Adjunto.

Art. 2.º É aprovado o Estatuto da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 57/88/M, de 4 de Julho, sem prejuízo da vigência transitória dos seus regulamentos de execução.

Aprovado em 7 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.

ANEXO

ESTATUTO DA ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

CAPÍTULO I

Definição e missão

Artigo 1.º

(Definição e missão)

1. A Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, adiante designada por ESFSM, é um estabelecimento de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a finalidade essencial de formar oficiais para os quadros das corporações das FSM.

2. Precedendo determinações específicas do Governador, pode ainda a ESFSM:

a) Realizar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especializações de interesse para as FSM;

b) Realizar cursos de promoção de oficiais para os quadros das FSM;

c) Realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse do Território, nomeadamente na área da segurança.

CAPÍTULO II

Estatuto orgânico

Artigo 2.º

(Constituição orgânica geral)

1. A ESFSM tem a seguinte constituição orgânica geral:

a) Direcção;

b) Direcção de Ensino;

c) Corpo de Alunos:

d) Departamento dos Serviços Gerais.

2. A ESFSM compreende os seguintes órgãos específicos de conselho do director:

a) Conselho académico;

b) Conselho de disciplina.

Artigo 3.º

(Direcção)

1. A Direcção da ESFSM integra:

a) Director;

b) Dois subdirectores, um para a área administrativa e outro para a área do ensino;

c) Gabinete de apoio.

2. O director é um intendente das FSM a quem compete dirigir superiormente as actividades da ESFSM, dependendo directamente do Governador ou do Secretário-Adjunto em que for delegada esta competência.

3. O subdirector para a área administrativa é um intendente/subintendente das FSM, a quem compete coadjuvar o director em todos os actos de serviço, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como desempenhar as tarefas específicas que aquele entender atribuir-lhe.

4. O subdirector para a área do ensino é um subintendente das FSM, a quem compete coadjuvar o director, na área do ensino, dirigir a Direcção de Ensino, bem como desempenhar as tarefas específicas que aquele entender atribuir-lhe.

5. Ao gabinete de apoio compete assessorar e secretariar o director e os subdirectores no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 4.º

(Direcção de Ensino)

1. A Direcção de Ensino tem por missão planear, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e investigação com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento de ensino.

2. A Direcção de Ensino compreende:

a) Departamento de ensino;

b) Órgãos de apoio.

3. A Direcção de Ensino integra ainda os seguintes órgãos de conselho do subdirector para o ensino:

a) Conselho pedagógico;

b) Conselhos de curso.

4. O conselho pedagógico é constituído pelo subdirector para o ensino, que preside, pelos directores dos cursos, pelos chefes dos departamentos de ensino e por docentes representativos dos grupos de disciplinas.

5. Os conselhos de curso são constituídos pelo subdirector para o ensino da ESFSM, que preside, pelo respectivo director do curso e por todos os docentes responsáveis pelas disciplinas que integram os respectivos planos de estudo.

6. O subdirector para o ensino da ESFSM pode delegar no director de curso a presidência do respectivo conselho.

7. Aos órgãos de conselho do subdirector para o ensino compete, nomeadamente, dar parecer sobre a orientação pedagógica de ensino, sobre assuntos relativos à organização e funcionamento dos cursos, e sobre o aproveitamento escolar dos alunos.

Artigo 5.º

(Corpo de Alunos)

1. O Corpo de Alunos compreende:

a) Comandante do Corpo de Alunos;

b) Companhias de alunos;

c) Departamento de Instrução e Treino;

d) Serviços de apoio.

2. O Corpo de Alunos tem por missão:

a) Enquadrar administrativamente os alunos dos cursos de formação de oficiais;

b) Ministrar adequada preparação técnica, moral, cívica e física.

Artigo 6.º

(Departamento dos Serviços Gerais)

1. O Departamento dos Serviços Gerais compreende:

a) Chefe;

b) Órgãos técnicos e administrativos de apoio;

c) Serviços de apoio geral.

2. O Departamento dos Serviços Gerais tem por missão garantir a segurança e o apoio geral de serviços indispensável ao normal funcionamento das actividades da ESFSM e à conservação das suas instalações.

Artigo 7.º

(Órgãos de conselho do director)

1. O conselho académico é constituído pelo director, que preside, pelos subdirectores, pelo comandante do Corpo de Alunos, pelos professores titulares de disciplinas ou grupos de disciplinas, pelos professores com o grau de doutor ou equiparado e por um secretário, a designar pelo presidente.

2. O conselho académico terá as atribuições que forem definidas na legislação reguladora do ensino superior para o órgão científico-pedagógico dos estabelecimentos de ensino superior.

3. O conselho académico tem ainda como missão aconselhar o director em matérias relacionadas com a orientação superior do ensino, da instrução e da investigação na ESFSM.

4. O conselho de disciplina é constituído pelo director, que preside, pelos subdirectores, pelo comandante do Corpo de Alunos, pelos directores de curso e por um secretário, a designar pelo presidente.

5. O conselho de disciplina tem por missão aconselhar o director em assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos da ESFSM.

CAPÍTULO III

Ensino e investigação

Artigo 8.º

(Cursos de formação de oficiais)

1. No cumprimento das atribuições definidas no n.º 1 do artigo 1.º deste Estatuto, são ministrados na ESFSM os seguintes cursos de formação de oficiais:

a) Curso de Polícia Marítima e Fiscal;

b) Curso de Polícia de Segurança Pública;

c) Curso de Sapadores Bombeiros.

2. Os cursos mencionados no número anterior conferem o grau de licenciado, na especialidade que lhes corresponde.

3. A duração, a estrutura curricular e os planos dos cursos referidos no n.º 1 devem ser publicados no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º

(Orientação do ensino)

1. O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais engloba as seguintes vertentes fundamentais:

a) Formação científica de base, de nível universitário, com vista a assegurar a aquisição dos conhecimentos e da dinâmica intelectual essenciais ao permanente acompanhamento da evolução do saber;

b) Formação científica de índole técnica e tecnológica destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho das funções técnicas, no âmbito de cada uma das corporações;

c) Formação deontológica, visando desenvolver nos alunos um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade próprios da função eminentemente social das FSM;

d) Preparação física visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.

2. Os cursos de formação de oficiais compreendem ainda actividades complementares das anteriores, baseadas na correcta gestão dos tempos livres, e englobando actividades de carácter lúdico e de cultura geral, tendo em vista o aperfeiçoamento da formação global dos alunos.

Artigo 10.º

(Organização do ensino)

1. As estruturas curriculares dos cursos de formação de oficiais englobam áreas científicas de índole estritamente académica e áreas disciplinares de instrução e treino, referidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2. Os cursos de formação de oficiais referidos no artigo 8.º serão organizados, na sua área estritamente académica, tendo em consideração as normas gerais do ensino universitário do Território observando-se na sua área de instrução e treino as directivas emanadas da direcção de ensino.

3. A duração e a estrutura curricular dos cursos a que se refere o n.º 1 são aprovadas por portaria do Governador, mediante proposta conjunta dos Secretários-Adjuntos responsáveis pelas áreas da Segurança e da Educação.

4. Os planos de estudo dos cursos são aprovados pelo Governador, mediante proposta do director da ESFSM, ouvido o conselho académico.

5. Os programas das diversas disciplinas que integram os planos de estudos são aprovados pelo director da ESFSM.

6. Os cursos de formação de oficiais englobam, em princípio, estágios de duração variável, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.

Artigo 11.º

(Actividades de ensino)

As actividades de ensino na ESFSM têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de laboratório e seminários, complementadas por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos diversos cursos.

Artigo 12.º

(Actividades de investigação)

No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a ESFSM pode promover actividades de investigação que visem a produção e desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.

Artigo 13.º

(Convénios)

No âmbito da missão que lhe estará cometida, a ESFSM pode estabelecer convénios com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:

a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura quer a nível de pós-graduação;

b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse do Território, nomeadamente na área da segurança;

c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.

CAPÍTULO IV

Corpo docente

Artigo 14.º

(Constituição)

O corpo docente é constituído por todos os professores e instrutores, militares, militarizados e civis, que ministrem o ensino e a instrução na ESFSM.

Artigo 15.º

(Pessoal docente militar ou militarizado)

Os professores e instrutores militares e militarizados são oficiais das FSM, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica, que observem a conduta exemplar imprescindível para o exercício das exigentes funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

Artigo 16.º

(Pessoal docente civil)

1. Os professores civis são docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar, devendo o respectivo recrutamento, qualificações e competências reger-se pela legislação em vigor no Território, quanto à carreira docente universitária.

2. Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino a ministrar aos alunos, para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas militares ou militarizados.

Artigo 17.º

(Forma de recrutamento)

1. O recrutamento de professores militares, militarizados e de instrutores civis é feito por concurso ou, eventualmente, por convite ou escolha, nas condições que, para cada caso, forem estabelecidas pelo Regulamento da ESFSM.

2. O recrutamento de instrutores militares ou militarizados é feito por escolha.

Artigo 18.º

(Funções gerais dos docentes)

1. Aos docentes compete:

a) Reger as disciplinas;

b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;

d) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;

e) Participar activamente nas tarefas de gestão do ensino na ESFSM no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pela Direcção.

2. A atribuição de funções ao docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou nos termos do contrato estabelecido.

Artigo 19.º

(Direitos e deveres do pessoal docente da ESFSM)

Os direitos e deveres a que estará sujeito o pessoal docente serão estabelecidos no Regulamento da ESFSM.

CAPÍTULO V

Corpo discente

Artigo 20.º

(Constituição)

O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados na ESFSM, para frequência de cursos, estágios, disciplinas ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja superintendência esteja cometida à ESFSM.

Artigo 21.º

(Admissão aos cursos de formação de oficiais)

1. A admissão de alunos para a frequência de cursos de formação de oficiais é feita através de concurso documental e de prestação de provas, nos moldes preconizados no Regulamento da ESFSM.

2. No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação de oficiais é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas dos referidos cursos.

3. São condições gerais de admissão:

a) Ser de nacionalidade portuguesa ou chinesa, com excepção dos elementos já pertencentes às FSM;

b) Ser residente no Território;

c) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão;

d) Ter bom comportamento moral e civil;

e) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;

f) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

4. As condições de admissão aos cursos de formação de oficiais são pormenorizadas no Regulamento da ESFSM.

Artigo 22.º

(Frequência dos cursos de formação de oficiais)

1. Os candidatos admitidos são matriculados na ESFSM e inscritos no ano e no curso a que se referir o concurso e, seguidamente, aumentados ao efectivo do Corpo de Alunos, adquirindo a condição de alunos da ESFSM.

2. Estes alunos ficam sujeitos à legislação em vigor nas FSM e aos regimes escolar, de vida interna e de administração estabelecidos no Regulamento da ESFSM para os alunos dos cursos de formação de oficiais.

3. Aos alunos da ESFSM é aplicado um regime disciplinar especial.

Artigo 23.º

(Condições de eliminação da frequência)

1. Os alunos dos cursos de formação de oficiais são eliminados da frequência por:

a) Opção própria;

b) Falta de aptidão profissional;

c) Motivos disciplinares;

d) Falta de aproveitamento escolar;

e) Incapacidade física.

2. A eliminação da frequência é da exclusiva competência da Direcção da ESFSM.

3. As condições de eliminação da frequência são pormenorizadas no Regulamento da ESFSM.

Artigo 24.º

(Abates ao efectivo do Corpo de Alunos)

São abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos:

a) Os alunos eliminados da frequência nas condições do artigo anterior;

b) Os alunos que, tendo concluído com aproveitamento os respectivos cursos, ingressem nos quadros das corporações das FSM.

Artigo 25.º

(Regimes especiais)

Os regimes de admissão, de matrícula e inscrição, de aproveitamento escolar, disciplinar, de vida interna e administração de outros alunos que frequentem a ESFSM, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Estatuto, são regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Governador, sob proposta do director da ESFSM.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 26.º

(Regulamento)

O Regulamento da ESFSM, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da orgânica e seu funcionamento, será publicado por portaria do Governador.

Artigo 27.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal militarizado e civil da ESFSM será aprovado por portaria do Governador.

Artigo 28.º

(Disposição transitória)

Enquanto não for possível preencher o quadro de pessoal da ESFSM, nos termos que forem aprovados, podem os lugares ser ocupados por militares na efectividade de serviço, colocados no Território ao abrigo da legislação aplicável.


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