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Decreto-Lei n. 6/90/M

Decreto-Lei n.º 6/90/M

de 12 de Março

Os trabalhos conducentes à execução do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, levaram a concluir mostrar-se indispensável, por razões de simplificação processual do regime de segurança social instituído e de maior eficácia dos órgãos criados para gerir aquele regime, que alguns ajustamentos fossem, de imediato, introduzidos, naquele diploma.

Assim, contemplam-se neste decreto-lei alterações ao sistema de inscrição de beneficiários e pagamento das respectivas contribuições, estabelecendo-se normas especiais para trabalhadores com regime de trabalho de curta duração ou de tempo parcial e de carácter eventual ou precário, bem como simplificações nos mecanismos de entrega dos mapas de pessoal, que deixa de ser realizada mensalmente para passar a ser feita trimestralmente.

No que se refere à Comissão Administrativa, tendo em conta o grande peso das acções a cargo do FSS em função do número de entidades empregadoras e de beneficiários abrangidos, considera-se desadequado que o seu funcionamento se efectue em regime de tempo parcial, pelo que se prevê o exercício de funções a tempo inteiro, pelo vice-presidente, deixando assim de se justificar a existência de um secretário-executivo.

Pelas razões acima indicadas deve, também, o FSS dispor de pessoal próprio para o qual se propõe o regime de contrato de trabalho de direito privado, para além da utilização das formas normais de recrutamento e mobilidade relativamente ao exercício de funções por pessoal de outros serviços.

Por último, sendo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, criam-se ainda penalidades, aplicáveis em caso de falta de entrega de boletins de inscrições e de mapas de pessoal e não pagamento das contribuições, de forma a estimular o cumprimento das obrigações instituídas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º A secção VI do capítulo II e os capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II

Regime de segurança social

...............................................................................................................

Secção VI

Taxa social e inscrição

Artigo 18.º

(Taxa social)

1. As contribuições a que se refere a alínea a) do artigo 33.º são fixadas por despacho do Governador, sob proposta da Comissão Administrativa e ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social, podendo aquelas a satisfazer pelas entidades empregadoras ser diferenciadas conforme se reportem a trabalhadores residentes ou não-residentes.

2. Poderão, ainda, ser propostas regras especiais para inscrição de beneficiários e pagamento de contribuições, bem como para fixação de períodos de garantia de benefícios, relativamente a trabalhadores com regime de trabalho de curta duração ou de tempo parcial, e de carácter eventual ou precário.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior as contribuições devidas pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras serão pagas por estas, ao FSS, trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.

4. Fora das situações previstas no n.º 2, nos meses de início ou da cessação do contrato de trabalho as contribuições só são devidas se naqueles o trabalhador tiver prestado um mês completo de serviço.

Artigo 19.º

(Inscrição de beneficiários)

1. Serão obrigatoriamente inscritos no FSS os trabalhadores residentes como beneficiários e, como contribuintes, as entidades empregadoras.

2. A inscrição será efectuada com base em boletim de identificação de modelo adoptado pelo FSS, o qual será enviado pela entidade empregadora durante o mês em que deve ser entregue o mapa referido no número seguinte.

3. As entidades empregadoras remeterão, nos meses referidos no n.º 3 do artigo anterior, um mapa de modelo aprovado pelo FSS, do qual constará, com referência ao trimestre anterior, a relação nominativa de todos os trabalhadores residentes e não-residentes e respectiva contribuição global devida.

CAPÍTULO III

Órgãos e pessoal

Secção I

Órgãos

Artigo 20.º

(Enumeração)

São órgãos do FSS a Comissão Administrativa e a Comissão de Fiscalização.

Artigo 21.º

(Comissão Administrativa)

1. A Comissão Administrativa do FSS é composta por cinco administradores nomeados por despacho do Governador, dois dos quais exercerão, respectivamente, as funções de presidente e de vice-presidente.

2. O presidente e o vice-presidente da Comissão Administrativa são livremente escolhidos pelo Governador, sendo dos restantes elementos um indicado pelas Associações de Trabalhadores, um pelas Associações de Empregadores e um em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Aquando da indicação dos seus representantes, as Associações de Trabalhadores e as Associações de Empregadores poderão indicar igualmente os respectivos suplentes.

4. As condições gerais do exercício de funções dos membros da Comissão Administrativa, incluindo o estatuto remuneratório, serão definidas através de despacho do Governador.

5. A Comissão Administrativa reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente.

6. As deliberações da Comissão Administrativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, encontrando-se presente a maioria absoluta dos seus membros, assistindo ao presidente voto de qualidade.

7. De cada reunião da Comissão Administrativa será lavrada acta a assinar por todos os que nela tenham participado, e da qual constarão súmulas dos assuntos tratados e as deliberações tomadas.

8. O FSS obriga-se pelas assinaturas do presidente ou do seu substituto e de outro administrador, sem prejuízo dos actos de mero expediente poderem ser praticados por qualquer um dos administradores.

Artigo 22.º

(Competência da Comissão Administrativa)

1. A Comissão Administrativa tem os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e o correcto exercício das atribuições do FSS, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar o plano e o relatório de actividades, o orçamento privativo e a conta de gerência;

b) Arrecadar as receitas e gerir o património;

c) Autorizar a realização das despesas orçamentadas, no respeito dos limites legalmente estabelecidos para os fundos autónomos;

d) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios, e comprometer-se por arbitragem;

e) Aceitar legados, heranças e doações;

f) Propor à aprovação da tutela as normas necessárias ao bom funcionamento do FSS e ao correcto desempenho das suas atribuições;

g) Promover a inscrição, a suspensão e o cancelamento dos beneficiários do regime de segurança social nos termos deste diploma e disposições regulamentares aplicáveis;

h) Exercer as demais competências previstas neste diploma e que lhe forem cometidas por lei.

2. A Comissão Administrativa pode delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros os poderes conferidos no número anterior, estabelecendo em acta as condições e os limites do exercício dos poderes delegados.

Artigo 23.º

(Presidente)

Compete, especialmente, ao presidente da Comissão Administrativa:

a) Convocar e dirigir as reuniões e dar cumprimento às deliberações tomadas;

b) Promover a adopção das medidas necessárias ao normal funcionamento dos serviços do FSS e à prossecução das suas atribuições;

c) Organizar, instruir e submeter à apreciação da Comissão Administrativa todos os processos que careçam de deliberação deste órgão;

d) Representar o FSS em juízo e fora dele;

e) Aplicar as sanções previstas neste diploma.

Artigo 24.º

(Vice-presidente)

Cabe, especialmente, ao vice-presidente coadjuvar o presidente nas suas funções, exercer as competências que este lhe delegar e substituí-lo nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 25.º

(Comissão de Fiscalização)

1. A Comissão de Fiscalização é composta por três membros, um dos quais obrigatoriamente auditor inscrito junto da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeados pelo Governador mediante despacho que indicará a qual deles competirá as funções de presidente.

2. As condições gerais do exercício das funções de membros da Comissão de Fiscalização, incluindo o estatuto remuneratório, serão igualmente estabelecidas por despacho do Governador.

3. A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou pelos dois vogais.

4. É aplicável às deliberações da Comissão de Fiscalização o disposto no n.º 6 do artigo 21.º

5. De cada reunião da Comissão de Fiscalização será lavrada acta, que será assinada por todos os que nela tenham participado e da qual constarão resumos das fiscalizações efectuadas e das deliberações tomadas.

6. Um representante da Comissão de Fiscalização será sempre admitido às reuniões da Comissão Administrativa.

7. A Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento à Comissão Administrativa das fiscalizações e diligências que tenha realizado e do resultado das mesmas.

Artigo 26.º

(Competência da Comissão de Fiscalização)

Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das leis e das normas regulamentares aplicáveis;

b) Examinar a contabilidade do FSS e seguir a execução do seu orçamento, obtendo as informações que entenda necessárias ao acompanhamento da sua gestão;

c) Efectuar os exames e conferências dos livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de qualquer classe de valores, conforme julgue necessário ou conveniente;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Administrativa;

e) Elaborar anualmente relatório da sua acção e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência apresentados pela Comissão Administrativa.

Secção II

Pessoal

Artigo 27.º

(Regime do pessoal)

O pessoal do FSS exerce funções em regime de contrato de trabalho de direito privado.

Artigo 28.º

(Exercício de funções por pessoal de outros serviços)

Poderão exercer funções no FSS funcionários ou agentes dos Serviços Públicos da Administração de Macau, especialmente destacados ou requisitados para o efeito ou em regime de comissão de serviço para provimento em cargos de direcção e chefia, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 29.º

(Assalariamento)

A Comissão Administrativa pode ainda admitir pessoal por assalariamento nos termos da legislação aplicável aos Serviços Públicos da Administração de Macau.

Artigo 30.º

(Pessoal recrutado ao exterior)

Poderá igualmente exercer funções no FSS o pessoal recrutado na República Portuguesa ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau e do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 31.º

(Património)

O património do FSS é constituído pela universalidade de bens e direitos que adquira para ou no exercício das suas atribuições.

Artigo 32.º

(Normas de gestão)

1. A gestão patrimonial e financeira do FSS obedecerá a planos anuais e plurianuais.

2. A gestão financeira do FSS subordinar-se-á às normas relativas ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes emanadas da tutela.

Artigo 33.º

(Recursos)

Constituem recursos do FSS:

a) As contribuições a satisfazer pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores residentes, fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;

b) Uma dotação orçamental atribuída anualmente no orçamento geral do Território;

c) As quantias referidas no n.º 7 do artigo 38.º e no n.º 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto, e, bem assim o valor das multas impostas por infracção aos preceitos do mesmo diploma, nos termos do seu artigo 64.º;

d) Os rendimentos do seu património;

e) Os proveitos das aplicações realizadas;

f) Os legados, heranças ou doações de que venha a beneficiar;

g) Outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam consignadas.

Artigo 34.º

(Dotação orçamental)

A dotação orçamental prevista na alínea b) do artigo 33.º respeitará as regras legais que regulam as transferências orçamentais para as entidades autónomas, devendo corresponder a um mínimo de 1% das receitas correntes orçamentadas em cada ano.

Artigo 35.º

(Encargos)

Constituem encargos do FSS:

a) O pagamento das prestações sociais previstas no presente diploma;

b) Os resultantes das responsabilidades assumidas nos termos da secção V do capítulo II do presente diploma;

c) As suas despesas de funcionamento;

d) Os que resultem de atribuições que no futuro lhe sejam cometidas.

Artigo 36.º

(Aplicações)

O FSS pode efectuar aplicações de recursos em instituições de crédito, nos termos e limites definidos nas directrizes e nos planos de gestão financeira aprovados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Secção I

Regime sancionatório

Artigo 37.º

(Fiscalização)

Cabe ao FSS e à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego a fiscalização do disposto nos artigos 18.º e 19.º do presente diploma.

Artigo 38.º

(Sanções)

1. A falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 18.º e 19.º por parte das entidades empregadoras é punida com multa de $ 200,00 a $ 4 000,00 patacas.

2. Na graduação das multas atender-se-á, designadamente, à gravidade da infracção, à responsabilidade do infractor, ao número de trabalhadores abrangidos e à eventual situação de reincidência.

3. Verifica-se a reincidência quando a entidade punida por uma infracção comete outra de natureza idêntica antes de decorrido um ano desde a aplicação da última sanção.

4. Compete ao presidente da Comissão Administrativa a aplicação das sanções previstas neste artigo.

Artigo 39.º

(Recurso)

Da decisão da aplicação da multa cabe recurso hierárquico para o Governador, a interpor no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.

Artigo 40.º

(Prazo de pagamento da multa)

1. O prazo de pagamento das multas é de 15 dias contados da data da notificação.

2. Se a multa não for paga voluntariamente dentro do prazo ou, havendo recurso, do trânsito da sua decisão, proceder-se-á à sua cobrança coerciva através do Juízo das Execuções Fiscais, servindo de título executivo a certidão do despacho que a tiver aplicado.

3. O produto das multas constitui receita do FSS.

Secção II

Disposições transitórias

Artigo 41.º

(Funcionamento)

Enquanto não estiverem implementadas as condições de organização necessárias ao normal funcionamento do FSS, a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego prestará todo o apoio ao desempenho das suas atribuições.

Artigo 42.º

(Regulamentação)

1. O esquema dos benefícios instituídos pelo presente diploma constará de regulamentos aprovados por despacho do Governador, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

2. As instruções necessárias à execução do presente diploma serão elaboradas pelo FSS e aprovadas por despacho do Governador.

Artigo 43.º

(Isenção emolumentar)

A obtenção pelos beneficiários da documentação necessária à instrução de requerimento de atribuição de qualquer prestação prevista neste diploma fica isenta de emolumentos.

Artigo 44.º

(Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais)

1. Com a entrada em vigor do presente diploma é extinto o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, sendo revogados o n.º 7 do artigo 56.º e os artigos 59.º a 63.º do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do presente diploma.

2. São integrados no FSS os activos e passivos, direitos e obrigações, do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, constituindo o presente diploma título bastante para o efeito.

3. As referências legais ao Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais entendem-se como feitas ao Fundo de Segurança Social, salvo no que com o presente diploma se mostrar incompatível.

Artigo 45.º

(Início de vigência)

1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os direitos que do disposto no presente diploma resultem para os beneficiários do FSS só se constituem a partir do dia 1 de Julho de 1990.

3. O número anterior não prejudica porém os direitos resultantes do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 78/85/M, de 10 de Agosto, que se manterão para tanto transitoriamente em vigor.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 7 de Março de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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