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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n.º 6/92/M

Decreto-Lei n.º 6/92/M

de 27 de Janeiro

Tendo sido acordado o conteúdo e características do novo bilhete de identidade de residente de Macau, estão reunidas as condições para se proceder à programada unificação do sistema de identificação do Território e adoptar um modelo de documento com características especiais de segurança;

Importa agora definir as regras a que obedecerá a emissão do bilhete de identidade de residente, a iniciar no corrente ano, e a sua concessão a favor dos titulares de cédula de identificação policial e de bilhete de identidade residentes no Território;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Valor probatório do bilhete de identidade de residente)

O bilhete de identidade de residente, adiante designado por BIR, constitui documento bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo em Macau perante quaisquer autoridades, serviços públicos ou entidades particulares.

Artigo 2.º

(Emissão)

Compete aos Serviços de Identificação de Macau, adiante designados por SIM, a emissão do bilhete de identidade de residente.

Artigo 3.º

(Obrigatoriedade do bilhete de identidade de residente)

1. A posse do BIR é obrigatória para todos os residentes em Macau, a partir dos cinco anos de idade.

2. Os indivíduos referidos no número anterior devem apresentar o BIR sempre que invoquem, perante qualquer autoridade, ou entidade pública ou privada, a qualidade de residente em Macau.

3. Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode ser concedido BIR a crianças de idade inferior a cinco anos, cabendo ao director dos SIM pronunciar-se sobre a atendibilidade das razões invocadas.

Artigo 4.º

(Prova de residência)

1. Para efeitos do artigo anterior, a prova de residência faz-se por um dos seguintes meios:

a) Para os cidadãos portugueses, pela posse de bilhete de identidade de cidadão nacional emitido pelos serviços competentes do Território, por declaração do serviço público onde exerçam funções, abrangendo, se necessário, o respectivo agregado familiar ou, nos restantes casos, por atestado de residência;

b) Para os cidadãos chineses, por certificado de residência emitido pela Polícia de Segurança Pública e salvo-conduto singular, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro, ou por título de residência;

c) Para indivíduos de outras nacionalidades, pela posse de título de residência.

2. Os indivíduos referidos na alínea a) do número anterior que sejam também portadores de Hong Kong Identity Card e não sejam trabalhadores da função pública fazem obrigatoriamente a prova de residência pela entrega de atestado de residência.

3. O atestado de residência é emitido pelo Serviço de Administração e Função Pública e o requerimento é obrigatoriamente instruído com prova documental da residência no Território, nomeadamente:

a) Cópia de contrato de arrendamento de moradia situada no Território;

b) Cópias dos contratos de fornecimento de água e luz a domicílio ou de assinatura telefónica, ou do recibo dos respectivos pagamentos; ou

c) Cópia da listagem referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, onde se encontre inscrito o interessado.

4. O requerimento a que se refere o número anterior pode abranger o cônjuge, ascendentes em primeiro grau e descendentes menores de ambos, bastando a prova de residência efectiva do requerente.

Artigo 5.º

(Residência de menores)

1. Consideram-se residentes no Território os menores, naturais de Macau, filhos de indivíduos autorizados, nos termos da lei, a residir em Macau ao tempo do seu nascimento.

2. Para efeitos de concessão de BIR a prova de residência dos menores a que se refere o número anterior faz-se pela apresentação de documento que, nos termos da legislação em vigor, comprove a residência no Território, à data do nascimento, de um dos pais.

Artigo 6.º

(Prazo)

1. O prazo para apresentação do pedido de BIR é de 60 dias contados a partir da data de fixação de residência.

2. Para efeitos do número anterior considera-se como data de fixação de residência:

a) A data de emissão do título de residência, para os indivíduos sujeitos às formalidades a que se referem os artigos 19.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro;

b) A data de emissão do certificado de residência, para os cidadãos chineses provenientes da República Popular da China que fixem residência nos termos dos artigos 31.º e 32.º do mesmo diploma;

c) A data de entrada no Território, para os que façam prova de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

CAPÍTULO II

Elementos do BIR

Artigo 7.º

(Conteúdo do BIR)

O BIR, de modelo e com as características constantes do anexo a este diploma, além do número, das datas da primeira e última emissão e de validade, contém os seguintes elementos de identificação do seu titular:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Código de naturalidade;

d) Data de nascimento;

e) Estado civil;

f) Sexo;

g) Altura;

h) Código de impressão digital;

i) Fotografia;

j) Assinatura.

Artigo 8.º

(Número)

1. O número do BIR é composto por um conjunto de seis dígitos, precedido pelo dígito um, cinco ou sete e seguido de um dígito de controlo.

2. O conjunto de seis dígitos corresponde ao número da cédula de identificação policial ou do bilhete de identidade de Macau, precedido de um ou mais zeros, se necessário, se o requerente foi titular de um destes documentos.

3. Se o requerente foi titular dos dois documentos referidos no número anterior, na composição do número do BIR atende-se ao documento com data de emissão mais recente ou, se ambos estiverem válidos, ao que for escolhido pelo requerente.

4. Os dígitos um, cinco e sete são atribuídos, respectivamente, aos BIRs concedidos pela primeira vez, e àqueles cujo número é o do bilhete de identidade ou cédula de identificação policial anteriores.

Artigo 9.º

(Data de primeira emissão)

No BIR a emitir pela primeira vez, a data de primeira emissão coincide com a data da emissão, excepto se o requerente tiver sido portador de bilhete de identidade e/ou cédula de identificação policial emitidos pelos Serviços competentes do Território, caso em que se inscreve a data da primeira emissão do documento anterior mais antigo.

Artigo 10.º

(Validade)

1. Na primeira emissão, a validade do BIR é variável entre dois e sete anos, determinados em função da idade do requerente, segundo critérios a definir pelos SIM.

2. Em caso algum, a validade pode exceder a data de 31 de Dezembro de 1998.

3. No BIR a emitir após 1 de Janeiro de 1996 não constará a data de validade.

Artigo 11.º

(Nome)

1. O nome do titular é inscrito como se mostrar fixado na certidão de nascimento ou documento equivalente.

2. Se o titular tiver nome chinês, são inscritos ainda os caracteres chineses correspondentes e a respectiva codificação numérica.

3. Se o titular usar vários nomes, o disposto no número anterior aplica-se apenas ao primeiro nome completo chinês.

4. Não se aplica o disposto no n.º 1 se o requerente fizer prova, através de passaporte ou de bilhete de identidade, do uso, no país ou território de origem, de nome diferente do constante do registo de nascimento, inscrevendo-se este no bilhete de identidade.

Artigo 12.º

(Filiação)

À filiação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior.

Artigo 13.º

(Naturalidade)

1. A naturalidade é inscrita por um código constituído pelas letras A, B, C e D correspondentes, respectivamente, a Macau, Hong Kong, outras regiões da China (incluindo Taiwan) e outros países e territórios.

2. No caso de se ignorar a naturalidade ou de esta não se mostrar comprovada, inscreve-se o código D.

Artigo 14.º

(Data de nascimento)

Se não constar da certidão ou do documento equivalente a data do nascimento, esta será determinada em função da data do registo, da idade aparente do requerente ou das declarações deste ou dos seus representantes legais.

Artigo 15.º

(Estado civil)

O estado civil é substituído pela menção "não comprovado" quando o que se declarar no pedido resulte de facto que não tenha ingressado no registo civil e a ele esteja obrigatoriamente sujeito ou não se mostre provado pelos documentos apresentados.

Artigo 16.º

(Sexo)

O sexo é inscrito através das abreviaturas M ou F, correspondentes, respectivamente ao sexo masculino ou feminino.

Artigo 17.º

(Altura)

No caso de deficiência física que não permita a medição da altura do requerente, ou se esta for inferior a um metro, será trancado o correspondente espaço.

Artigo 18.º

(Impressão digital)

1. O código a inscrever é o correspondente à impressão digital do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, à do indicador esquerdo e, na sua falta, à de qualquer outro dedo das mãos.

2. Não havendo possibilidade de colher qualquer impressão digital ou se as mesmas não puderem ser codificadas, inscreve-se o código X.

3. É dispensada a recolha da impressão digital se o requerente tiver idade inferior a cinco anos.

Artigo 19.º

(Fotografia)

O pedido de BIR é acompanhado de duas fotografias actuais do requerente, não instantâneas, nítidas, a preto e branco, com fundo branco e que permitam boas condições de identificação.

Artigo 20.º

(Assinatura)

1. A assinatura a reproduzir no BIR é feita perante o funcionário que receber o pedido, em impresso próprio.

2. Se o requerente não souber ou não puder assinar é mencionada essa circunstância no espaço reservado à assinatura.

CAPÍTULO III

Instrução do pedido

Artigo 21.º

(Pedido de primeira vez)

1. O pedido de BIR deve ser acompanhado de:

a) Certidão de narrativa de registo de nascimento ou documento equivalente;

b) Prova de residência nos termos dos artigos 4.º e 5.º;

c) Boletim dactiloscópico, se o requerente tiver mais de cinco anos;

d) Duas fotografias actuais do requerente.

2. Com o pedido devem ainda ser entregues fotocópias dos documentos de identificação dos pais ou do cônjuge, se o requerente for, respectivamente, menor ou casado.

3. A certidão de narrativa de registo de nascimento pode ser substituída por:

a) Fotocópia autenticada da cédula pessoal;

b) Certificado passado pelo representante consular do país de origem.

4. A validade das certidões e documentos equivalentes é limitada ao prazo de seis meses contado da data da sua passagem.

5. No caso de manifesta impossibilidade de apresentação de certidão de nascimento ou de documento que a substitua, o pedido é instruído com um auto de declarações do requerente ou do seu representante legal, acompanhado da prova documental que possua.

6. Os documentos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução realizada nos termos previstos na lei notarial.

7. A tradução prevista no número anterior pode ser dispensada pelo director dos SIM, quando a língua seja suficientemente conhecida para se entender, sem erro, o conteúdo do documento.

Artigo 22.º

(Pedido de renovação)

1. O BIR deve ser renovado nas situações seguintes:

a) Alteração dos elementos de identificação;

b) Caducidade;

c) Mau estado de conservação;

d) Perda, destruição ou extravio.

2. O pedido de renovação é acompanhado do BIR anterior, duas fotografias actuais do requerente e boletim dactiloscópico.

3. Ao pedido de renovação aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 21.º

4. A alteração dos elementos de identificação prova-se pela certidão de nascimento ou documento que a substitua, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, ou por certidão do próprio acto de que a alteração tenha resultado.

5. Sempre que não seja apresentado o BIR anterior, o requerente deve declarar os motivos que obstam à sua entrega, esclarecendo, no caso de destruição, as circunstâncias em que ocorreu e comprovando, no caso de perda ou extravio, a participação do facto às autoridades policiais.

6. A não apresentação do BIR anterior implica o pagamento de uma sobretaxa de 300 patacas.

7. Pode ser dispensado o pagamento da sobretaxa referida no número anterior se a não apresentação do BIR a renovar resultar de destruição motivada por incêndio, inundação ou outra calamidade notória, cabendo ao director dos SIM decidir sobre a atendibilidade dos factos invocados.

Artigo 23.º

(Portadores de título de residência)

Na renovação do BIR os portadores de título de residência devem fazer a exibição deste documento.

Artigo 24.º

(Revogação da autorização de residência)

Sempre que for revogada a autorização de residência em Macau, a Polícia de Segurança Pública deve informar os SIM e diligenciar pela apreensão do respectivo BIR.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 25.º

(Validade das cédulas de identificação policial e os bilhetes de

identidade de cidadão estrangeiro)

1. Mantêm-se válidos, para todos os efeitos legais, as cédulas de identificação policial e os bilhetes de identidade de cidadão estrangeiro emitidos pelos serviços competentes do Território, até que seja determinada a sua substituição pelo BIR.

2. São nulos e não poderão ser usados para qualquer efeito as cédulas de identificação policial e os bilhetes de identidade de cidadão estrangeiro, finda a substituição a que se refere o número anterior.

Artigo 26.º

(Substituição)

1. A substituição referida no n.º 1 do artigo anterior é feita gradualmente, de acordo com o calendário a fixar pelos SIM e a divulgar atempadamente nos jornais de maior circulação do Território.

2. O Governador determina, por despacho a publicar no Boletim Oficial, a data em que se encerra o processo de substituição de documentos.

3. É permitida a emissão de BIR após a data referida no número anterior, a favor de titulares de cédula de identificação policial e de bilhete de identidade de cidadão estrangeiro que o requeiram no prazo de dois anos a contar da mesma data e que provem a ausência do Território no período em que decorreu a substituição.

Artigo 27.º

(Instrução do pedido)

1. O pedido de BIR formulado por titulares de cédula de identificação policial ou de bilhete de identidade de cidadão estrangeiro é acompanhado destes documentos.

2. As alterações aos elementos de identificação civil constantes dos documentos referidos no n.º 1 devem ser comprovadas por certidão de nascimento ou documento equivalente, ou por certidão do facto de que resulte a alteração.

3. Se na cédula de identificação policial constar estado civil diferente de solteiro, que não se mostrar comprovado nos termos legais, é o mesmo inscrito no BIR precedido de um asterisco.

4. Sempre que se suscitem dúvidas sobre a residência do requerente no Território, o director dos SIM deve exigir a apresentação da prova complementar que considerar necessária.

Artigo 28.º

(Outros documentos)

O pedido de BIR deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Se o requerente é menor, fotocópias dos documentos de identificação dos pais;

b) Se o requerente é casado, fotocópia do documento de identificação do cônjuge;

c) Se o requerente está sujeito às normas que impõem a posse de título de residência, fotocópia do mesmo.

Artigo 29.º

(Titulares de bilhete de identidade de cidadão nacional)

1. A emissão de BIR a favor de titulares de bilhete de identidade de cidadão nacional, emitido pelos serviços competentes do Território, é feita nos termos dos artigos 27.º e 28.º, em simultâneo com a substituição dos bilhetes de identidade de cidadão estrangeiro, e divulgada atempadamente nos jornais de expressão portuguesa.

2. O pedido de BIR formulado pelos indivíduos, a que se refere o número anterior, é acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade de cidadão nacional.

3. À emissão de BIR, nos termos deste artigo, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 30.º

(Prazo excepcional)

1. Os utentes internados em instituições públicas ou privadas de solidariedade social e os reclusos dos estabelecimentos prisionais, titulares de cédula de identificação policial ou de bilhete de identidade, estão dispensados da apresentação do pedido de BIR nos prazos referidos nos artigos 26.º e 29.º

2. Para efeitos de emissão de BIR a favor dos indivíduos referidos no número anterior, os SIM farão deslocar pessoal às instituições e estabelecimentos prisionais em data previamente acordada.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

(Taxas)

1. Nos SIM são cobradas as seguintes taxas:

a) Pela passagem ou renovação do BIR 60 patacas;

b) Pelo preenchimento dos impressos 10 patacas;

c) Pela emissão do BIR no prazo de dois dias úteis 100 patacas;

d) Pela realização de serviço externo 50 patacas.

2. Beneficiam de isenção de taxas os indivíduos que, mediante atestado do serviço competente, provem ser carenciados e os referidos no artigo anterior.

3. O montante das taxas previstas neste diploma pode ser alterado por portaria do Governador.

Artigo 32.º

(Autenticação de fotocópias de documentos)

1. As fotocópias de documentos necessárias à instrução dos pedidos de BIR, referidas no n.º 2 do artigo 21.º, no artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 29.º, devem ser acompanhadas dos respectivos originais para conferência e autenticação, ou ser autenticadas.

2. Pode ser dispensada a apresentação das fotocópias dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 21.º e nas alíneas a) e b) do artigo 28.º, se os seus titulares não residirem no Território e for reconhecida a impossibilidade da apresentação.

Artigo 33.º

(Remissões)

1. As referências em legislação anterior a cédulas de identificação policial e bilhetes de identidade entendem-se como reportadas ao BIR, a partir da data a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º

2. Não se aplica o disposto no número anterior ao diploma que regulamenta a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, ao Regulamento de passaportes, com excepção dos artigos relativos à emissão de passaporte para estrangeiros, e nos casos em que, do contexto, resulte que as referências respeitam ao bilhete de identidade de cidadão nacional.

Artigo 34.º

(Normas aplicáveis)

São aplicáveis, com as devidas adaptações, à emissão do BIR as disposições constantes dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, n.º 1, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º e 38.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho.

Artigo 35.º

(Revogação)

1. São revogados os artigos 3.º, n.os 2 e 3 do artigo 6.º, n.os 8 e 9 do artigo 12.º, 15.º-A, 23.º a 26.º, 30.º, 42.º a 49.º e os n.os 2 e 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 126/84/M, de 29 de Dezembro, e 27/86/M, de 22 de Março.

2. São revogados o Decreto-Lei n.º 40/81/M, de 11 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 51/82/M, de 18 de Setembro.

Artigo 36.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1992.

Aprovado em 17 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXO

Modelo de bilhete de identidade de residente

As características do modelo de bilhete de identidade de residente são as seguintes:

Dimensões: 58 x 83 mm, com cantos arredondados.

Dimensões depois de plastificado: 64 x 89 mm, com cantos arredondados.

Tipo de papel - papel positivo, impresso nos dois lados, com um desenho de linhas irregulares, nas cores verde e rosa, e com marca de água distribuída aleatoriamente, visível à transparência, formada pela palavra Macau inscrita alternadamente em português e chinês. O papel é ainda pré-impresso, como a seguir se indica:

Frente

Verso

Plastificação - filme de plastificação com desenho de segurança com impressão U.V.

Impressão - os dados e a fotografia do titular são reproduzidos fotograficamente sobre o papel positivo a preto e branco, fazendo parte integrante do cartão.


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