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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 6/93/M

Decreto-Lei n.º 6/93/M

de 15 de Fevereiro

No âmbito duma coerente política de habitação, está a Administração fortemente empenhada na eliminação das edificações informais, conferindo, ao mesmo tempo, aos respectivos utilizadores e seus agregados familiares que não tenham suficiente capacidade económica para recorrer ao mercado habitacional o acesso a um alojamento condigno,

Esta política representa um esforço considerável da Administração e exige um conjunto de medidas consentâneas quanto à fiscalização e controlo das edificações informais, sua desocupação e demolição e quanto ao realojamento das pessoas afectadas, por forma a evitar a proliferação de novas edificações informais e a garantir o cumprimento rigoroso dos programas traçados, sem provocar roturas sociais.

Para a consecução deste objectivo, imperioso se torna o esforço conjugado de diversos organismos da Administração e a colaboração das próprias pessoas envolvidas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma estabelece as medidas conducentes à contenção e erradicação das edificações informais, ou barracas, existentes no Território à data da sua entrada em vigor, enquadra as expectativas e define os deveres que cabem aos respectivos utilizadores.

Artigo 2.º

(Conceitos)

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Edificação informal ou barraca: qualquer construção efectuada de raiz, no solo ou sobre estacas, geralmente com carácter precário, recorrendo predominantemente a materiais não duradouros, que não constitua anexo de edificação legalizada, nem tenha sido objecto de processo de licenciamento nos termos legais;

b) Nova edificação informal: qualquer edificação informal iniciada de raiz após a entrada em vigor do presente diploma;

c) Finalidade: a utilização dada à edificação informal, a qual pode ser considerada, para efeitos classificativos, como habitação, comércio, oficina, indústria, serviços, armazém ou outras, e mista quando coexistam duas ou mais das utilizações referidas;

d) Possuidor: todo aquele que possua uma edificação informal e possa ter licença de ocupação de terreno onde está localizada;

e) Utilizador: todo aquele que use a edificação informal a título permanente para fins habitacionais ou económicos;

f) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligadas por laços de casamento, parentesco, afinidade, adopção ou por outros tradicionalmente equiparados;

g) Representante do agregado familiar: o elemento do agregado, por este escolhido, maior, autorizado a residir ou permanecer no Território, e legítimo portador dos interesses do agregado familiar, que representa junto do Instituto de Habitação de Macau, adiante designado abreviadamente por I.H.M., para efeitos do disposto neste diploma;

h) Obra de conservação ou de reparação: a obra destinada a manter as condições de utilização da edificação informal ou a melhorar partes determinadas, sem que daí resulte num acréscimo da superfície utilizável;

i) Obra de modificação ou ampliação: a obra que altere a configuração externa da edificação informal ou que resulte num acréscimo de superfície utilizável;

j) Obra de reconstrução: a execução de uma edificação informal no mesmo local, obedecendo à mesma configuração externa da primitiva.

Artigo 3.º

(Operações relativas às edificações informais)

1. As edificações informais existentes no Território à data da entrada em vigor do presente diploma, e respectivos utilizadores, ficam sujeitos às seguintes operações:

a) Cadastro;

b) Recenseamento;

c) Fiscalização;

d) Controlo;

e) Desocupação;

f) Demolição.

2. As edificações informais referidas no número anterior são as constantes de inventário realizado pelo I.H.M., sendo em cada uma delas aposto, por meios não deterioráveis, um código identificativo.

3. Conjuntamente com o inventário das edificações informais são identificados e recenseados todos os seus utilizadores.

4. A atribuição do código referido no n.º 2 não confere qualquer direito, nomeadamente título ou licença de construção e utilização ou de ocupação do solo.

Artigo 4.º

(Condicionalismos nas edificações informais)

Nas edificações informais inventariadas não é permitido, sob pena de incorrerem os possuidores ou utilizadores nos procedimentos previstos no artigo 17.º

a) A realização de obras de modificação ou ampliação da edificação;

b) A alteração da finalidade de utilização;

c) A transmissão a qualquer título de direitos sobre a edificação;

d) A manutenção ou montagem de instalações, realização de actividades ou armazenamento de materiais que pela sua natureza ponham em perigo a saúde ou a segurança públicas.

CAPÍTULO II

Das operações de cadastro e recenseamento

Artigo 5.º

(Novas edificações informais)

1. Para todos os efeitos, qualquer edificação informal não licenciada, iniciada ou construída após a entrada em vigor do presente diploma será objecto de demolição nos termos legais.

2. Cabe à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Serviços de Marinha e Câmaras Municipais no âmbito das suas atribuições e competências, fiscalizar e impedir a construção de novas edificações informais.

3. O I.H.M. colaborará com os organismos e entidades referidas no número anterior, comunicando-lhes todas as informações que obtiver e acompanhando as operações que se vierem a realizar.

Artigo 6.º

(Cadastro e recenseamento)

1. O cadastro e o recenseamento consistem, respectivamente, no registo das características das edificações informais e na identificação dos seus utilizadores, visando a fixação da situação em inventário.

2. Os dados registados nas operações de cadastro e recenseamento destinam-se apenas à execução das medidas previstas no presente diploma, sendo considerados confidenciais todos aqueles que revistam natureza pessoal.

Artigo 7.º

(Cadastro das edificações informais)

1. O cadastro é constituído pelo levantamento e registo das seguintes informações relativas a cada edificação informal:

a) Localização no terreno;

b) Dimensões aproximadas e configuração externa;

c) Fotografias mostrando a configuração exterior da edificação;

d) Descrição genérica das técnicas construtivas utilizadas e dos materiais empregues;

e) Finalidade de utilização;

f) Identidade e residência dos possuidores e utilizadores;

g) Composição do agregado familiar residente e indicação do respectivo representante;

h) Referências aos antecedentes da edificação, nomeadamente, data de construção, justificação da construção, eventuais autorizações e licenças ou compromissos assumidos pela Administração.

2. O cadastro será efectuado pelo I.H.M., no âmbito das atribuições e competências específicas de cada organismo ou entidade, com a colaboração, nomeadamente na produção e permuta de informação documental, da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro e ainda, conforme a localização das edificações, dos Serviços de Marinha e Câmaras Municipais.

3. O cadastro é realizado por zonas.

Artigo 8.º

(Obras em edificações informais)

1. Podem ser efectuadas obras de reparação ou conservação em edificações informais, mediante autorização do I.H.M., precedida de requerimento justificativo apresentado pelos interessados, desde que as mesmas se revelem imprescindíveis à sua manutenção e utilização e não alterem a sua configuração exterior.

2. Se o I.H.M. verificar a existência de edificações informais cujo estado possa constituir perigo para a segurança e saúde públicas ou para os seus utilizadores, poderá ordenar a realização de obras de reparação ou de demolição, conforme for mais adequado.

3. Salvo nos casos prescritos nos números anteriores, a realização de obras implicará a sua demolição imediata, com reposição da situação anteriormente existente.

Artigo 9.º

(Recenseamento de residentes)

1. Todos aqueles que tenham sido identificados pelo I.H.M. como residindo, a título permanente, em edificação informal inventariada e que preencham os requisitos legais de residência ou permanência em Macau são recenseados nos termos dos números seguintes.

2. O recenseamento é realizado por agregado familiar segundo as edificações informais de residência, mediante o registo dos seguintes elementos:

a) Identificação completa dos elementos que compõem o agregado familiar, com a indicação do seu representante;

b) Número, data e tipo de documento de identificação de cada membro do agregado familiar;

c) Data de início de residência em Macau de cada membro do agregado familiar;

d) Data de fixação de residência do agregado familiar na edificação informal;

e) Ocupação profissional do agregado familiar e rendimentos auferidos;

f) Código identificativo da edificação informal de residência.

3. No registo é averbada fotocópia dos documentos de identificação de todos os membros do agregado familiar.

4. O recenseamento dos agregados familiares residentes em edificações informais não confere o direito à atribuição de habitação social ou de indemnização em caso de desocupação.

5. O recenseamento dos residentes é executado por zonas e realizado pelo I.H.M. em colaboração com o Instituto de Acção Social de Macau e Forças de Segurança de Macau, nos termos previstos no artigo 7.º

Artigo 10.º

(Actualização do recenseamento de residentes)

1. Compete ao I.H.M. manter actualizado o recenseamento dos residentes em edificações informais e proceder ao averbamento no recenseamento das alterações que não careçam de autorização prévia.

2. São cancelados os elementos de registo daqueles que deixem de residir na edificação informal onde se encontravam recenseados, considerando-se para o efeito:

a) A declaração do próprio ou do representante do agregado a que pertencia;

b) A verificação factual por parte da fiscalização do I.H.M. presumindo-se como tal o abandono da edificação informal por período superior a 60 dias consecutivos;

c) A confirmação, por parte do I.H.M., de que possuam ou mantenham outra habitação em condições de utilização como residência permanente;

d) O desalojamento, em resultado de operação de desocupação.

3. São razões para a aceitação de mudança do representante do agregado familiar:

a) Falecimento;

b) Motivo de saúde;

c) Impedimento legal;

d) Divórcio, separação ou outra situação de abandono do agregado familiar;

e) Deslocação, com carácter permanente, para fora do Território;

f) Desejo expresso do agregado.

4. O casamento de residentes recenseados, o nascimento ou a adopção são factos aceites para a alteração da composição do agregado familiar, sendo averbados no recenseamento, após apresentação junto do I.H.M. das respectivas certidões comprovativas.

Artigo 11.º

(Alterações no recenseamento de agregados familiares residentes)

1. Salvo nos casos previstos no artigo anterior, não são autorizadas alterações, por aumento, na composição do agregado familiar recenseado.

2. O I.H.M. pode, a título excepcional, autorizar novos membros no agregado familiar recenseado, procedendo ao respectivo averbamento nas seguintes situações:

a) Acolhimento de familiares por motivo de saúde ou idade;

b) Acolhimento de familiar garante de meio de subsistência do agregado;

c) Acolhimento de familiares na linha recta que tenham sido autorizados a fixar residência no Território após a conclusão do recenseamento previsto neste diploma;

d) Outras de comprovada justificação social.

3. Em caso algum poderão ser admitidos como novos membros de agregado familiar recenseado:

a) Familiares, em qualquer grau, com idades compreendidas entre 18 e 65 anos, cuja residência anterior tenha sido edificação informal objecto de operação de desocupação;

b) Familiares cuja relação de parentesco seja igual ou superior ao 3.º grau da linha colateral, em relação ao membro que constitua o núcleo base do agregado familiar, tal como é tradicionalmente entendido.

Artigo 12.º

(Recenseamento de estabelecimentos comerciais e industriais)

1. Ficam sujeitos a recenseamento os estabelecimentos comerciais e industriais instalados em edificação informal, identificados pelo I.H.M. à data de entrada em vigor do presente diploma, assim como os seus possuidores e utilizadores.

2. Não estão sujeitos a recenseamento os estabelecimentos licenciados, localizados no domínio público hídrico de acordo com a legislação aplicável.

3. O recenseamento é efectuado por edificação informal e estabelecimento, mediante o registo dos seguintes elementos:

a) Nome e residência dos possuidores ou utilizadores do estabelecimento;

b) Descrição da actividade económica exercida;

c ) Data de início da actividade;

d) Número de empregados;

e) Rendimento do estabelecimento;

f) Área ocupada e equipamentos;

g) Licenças emitidas para o funcionamento do estabelecimento;

h) Documentos de identificação dos possuidores ou utilizadores.

4. No recenseamento são averbadas fotocópias das licenças concedidas pela entidade competente para o exercício de actividade e os documentos identificativos dos possuidores e utilizadores.

5. O recenseamento não confere qualquer direito quanto a reinstalação do estabelecimento ou a indemnização em caso de encerramento ou desocupação.

6. O recenseamento dos estabelecimentos comerciais e industriais será realizado pelo I.H.M., que poderá solicitar informação junto da Direcção dos Serviços de Economia, Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego e Direcção dos Serviços de Finanças sobre licenças emitidas, actividades económicas desenvolvidas e trabalhadores ao serviço.

Artigo 13.º

(Cancelamento de registos no recenseamento de estabelecimentos)

O I.H.M. procederá obrigatoriamente ao cancelamento de registos no recenseamento de estabelecimentos quando:

a) Se verifique o seu encerramento ou interrupção de actividade, sem motivo justificado, por período superior a 45 dias consecutivos;

b) Se verifique a sua transmissão, total ou parcial, a qualquer título;

c) Se comprove que o seu possuidor ou utilizador possua ou mantenha outro estabelecimento similar em edificação licenciada;

d) Se proceda ao seu encerramento em resultado de operações de controlo ou desocupação.

Artigo 14.º

(Outras actividades)

As actividades lícitas não abrangidas pelos artigos anteriores e identificadas pelo I.H.M. como estando instaladas em edificações informais à data da entrada em vigor do presente diploma serão recenseadas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 12.º e 13.º

CAPÍTULO III

Das operações de fiscalização e controlo

Artigo 15.º

(Fiscalização e controlo)

1. A fiscalização e o controlo das edificações informais têm como objectivo a manutenção da situação inventariada e a verificação das condições de salubridade e segurança nelas existentes.

2. A fiscalização traduz-se no acompanhamento da situação das edificações informais e o controlo na execução de acções que reponham a situação das edificações informais em conformidade com as informações constantes do cadastro.

3. As operações de fiscalização e controlo serão realizadas pelo I.H.M., Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Serviços de Marinha e Câmaras Municipais através de equipas de fiscalização e controlo que poderão ser mistas quando necessário.

Artigo 16.º

(Competência das equipas de fiscalização)

1. Às equipas de fiscalização compete:

a) Confrontar a situação existente com a registada nos cadastros e recenseamento e detectar eventuais alterações não autorizadas pelo I.H.M.;

b) Verificar o estado de construção e manutenção das edificações informais, procedendo à recolha de informação para actualização;

c) Instruir os utilizadores para a realização de trabalhos necessários à reposição da situação cadastrada ou à manutenção das condições de segurança e salubridade;

d) Informar superiormente sobre as ocorrências verificadas, assim como das novas edificações informais detectadas para efeitos do artigo 5.º e levantar auto sempre que as instruções dadas aos utilizadores não tenham sido acatadas;

e) Apoiar a realização de operações de cadastro e recenseamento, bem como proceder à recolha de informação suplementar necessária à sua permanente actualização;

f) Acompanhar e orientar a acção das equipas de controlo nas operações de desocupação e demolição.

2. Cabe ao presidente do I.H.M. determinar o prazo, nunca superior a dez dias, para o cumprimento das instruções contidas no auto referido na alínea d) do número anterior.

Artigo 17.º

(Competência das equipas de controlo)

Compete às equipas de controlo a execução, depois de determinadas pelo presidente do I.H.M., as seguintes acções:

a) Demolição parcial e reconstrução para reposição das condições cadastradas quando da realização de obras de modificação ou ampliação não autorizadas;

b) Realização de obras, que poderão ir até à demolição, total ou parcial, sempre que se verifique a sua necessidade para salvaguarda das condições de salubridade e segurança públicas;

c) Despejo das habitações onde se verifique a alteração, não autorizada, da totalidade dos residentes recenseados;

d) Encerramento dos estabelecimentos comerciais e industriais cujo recenseamento tenha sido cancelado pela verificação de algumas das circunstâncias previstas no artigo 13.º;

e) Demolição da edificação informal, quando se verifique o seu abandono por período superior a 45 dias consecutivos ou desocupação em resultado de operação de controlo;

f) Colaborar, quando necessário, nas operações de desocupação e demolição referidas nos artigos 21.º a 24.º e 28.º da responsabilidade do I.H.M.

Artigo 18.º

(Segurança das equipas e manutenção da ordem pública)

As equipas que realizam as operações previstas no n.º 1 do artigo 3.º poderão solicitar a colaboração das Forças de Segurança de Macau sempre que tal se mostre necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 19.º

(Cartão de identificação)

1. No cumprimento do disposto no presente diploma, os elementos das equipas de fiscalização gozam de poderes de autoridade pública e, no exercício das suas funções, é-lhes devida a colaboração das autoridades públicas e das entidades particulares, sendo portadores de cartão de identificação a exibir sempre que iniciem uma acção integrada em operação de cadastro, recenseamento, fiscalização ou ainda quando tal lhes seja solicitado.

2. O modelo do cartão de identificação referido no número anterior é aprovado por portaria do Governador.

Artigo 20.º

(Obrigações dos possuidores e utilizadores)

Os possuidores e os utilizadores das edificações informais devem cooperar com as equipas de fiscalização e controlo no desempenho da sua missão, nomeadamente:

a) Prestando declarações, com verdade, sempre que questionados para efeito de cadastro ou recenseamento;

b) Comunicando ao I.H.M. qualquer alteração aos dados constantes no cadastro e no recenseamento e solicitando a prévia autorização para a prática dos actos que dela careçam;

c) Cumprindo dentro dos prazos todas as instruções que lhes sejam transmitidas;

d) Mantendo o bom estado e as condições de salubridade das edificações informais a seu cargo e áreas adjacentes, enquanto não lhes for ordenada a sua desocupação;

e) Executando, quando notificados, a desocupação das edificações que utilizam dentro dos prazos concedidos.

CAPÍTULO IV

Operações de desocupação e demolição

Artigo 21.º

(Desocupação e demolição de edificações informais)

1. A desocupação das edificações informais consiste no desalojamento dos residentes, encerramento dos estabelecimentos e remoção de todos os bens móveis neles existentes, de modo a permitir a sua demolição.

2. A desocupação e a demolição das edificações informais serão realizadas faseadamente, tendo como objectivos prioritários a libertação de:

a) Terrenos necessários à execução de infra-estruturas urbanísticas ou à construção de edifícios de iniciativa pública ou privada, com interesse para o Território;

b) Terrenos sobre os quais recaiam compromissos assumidos pela Administração, nomeadamente os resultantes da sua concessão a particulares;

c) Terrenos cujo grau ou tipo de ocupação se revele causa de sérios riscos para a saúde pública, constitua factor de desagregação social ou afecte o equilíbrio urbano e paisagístico do Território.

3. As operações de desocupação e demolição de edificações informais serão promovidas pela Administração, ou, nos termos do artigo 29.º, por particulares.

Artigo 22.º

(Responsabilidades e encargos em desocupações executadas pela Administração)

1. Sempre que as operações de desocupação e demolição de edificações informais sejam executadas pela Administração, cabe ao I.H.M. coordenar o processo, estabelecer os procedimentos a adoptar em cada caso e concertar a actuação entre os diversos organismos e entidades envolvidas.

2. A execução das desocupações e a assunção das responsabilidades e encargos daí decorrentes cabem:

a) Ao I.H.M. quando se trate de edificações informais ou parte delas se utilizadas com finalidade habitacional;

b) À entidade responsável pelos trabalhos que determinam a libertação do terreno em todas as restantes edificações informais.

Artigo 23.º

(Procedimentos a adoptar pela Administração nas desocupações)

1. Os procedimentos a adoptar em cada operação de desocupação executada pela Administração serão estabelecidos casuisticamente em função da sua natureza e salvaguardarão as soluções justas para os problemas de ordem habitacional, social e económica decorrentes dos desalojamentos.

2. A fixação dos procedimentos resultará da avaliação conjunta dos seguintes elementos:

a) Antecedentes que levaram à construção das edificações a desocupar;

b) Objectivos da operação e grau de urgência da sua execução;

c) Dados sociais e económicos constantes do recenseamento dos agregados familiares e estabelecimentos abrangidos.

3. Antes de cada operação, o I.H.M. procederá à verificação do cadastro das edificações informais, do recenseamento, dos agregados familiares e estabelecimentos comerciais e industriais abrangidos, só podendo ser tomados em consideração, para fundamentação dos procedimentos a adoptar, os dados assim confirmados.

Artigo 24.º

(Execução das desocupações)

1. Estabelecidos os procedimentos a adoptar e programada a operação, o I.H.M., até 30 dias antes do seu início, publicará avisos em jornais do Território, e afixará na zona editais informativos, em português e chinês, onde constem nomeadamente, os prazos dados aos possuidores ou utilizadores para desocuparem as edificações informais.

2. Caso os possuidores ou utilizadores das edificações não as abandonem nos prazos referidos no número anterior, a desocupação será efectuada coercivamente pela entidade competente nos termos do n.º 2 do artigo 22.º

Artigo 25.º

(Realojamento pela Administração de agregados familiares em situação económica carenciada)

1. Nas operações de desocupação executadas pela Administração, o I.H.M. providenciará o realojamento dos agregados familiares em situação económica carenciada e que observem as condições de acesso a habitação social nos termos da legislação aplicável.

2. Sempre que não seja possível assegurar fogos suficientes para realojamento, os agregados familiares nas condições previstas no número anterior serão acolhidos em habitação temporária, se outra solução não for encontrada.

Artigo 26.º

(Inscrição para realojamento)

1. Os agregados familiares recenseados que preencham as condições de acesso à habitação social são automaticamente considerados como candidatos ao realojamento, abrindo-se para o efeito o respectivo processo de atribuição, quando as edificações informais onde residam sejam abrangidas por operação de desocupação ou de demolição executadas pela Administração.

2. Os dados constantes no recenseamento referentes aos agregados familiares a realojar serão previamente verificados, apenas sendo considerados para efeitos de cálculo de capitação de rendimentos e de dimensão do agregado familiar os membros recenseados em relação aos quais se comprove residirem, em edificação informal à data da desocupação.

Artigo 27.º

(Utilizadores não recenseados)

1. Na operação de desocupação não são considerados para efeito de eventual realojamento ou qualquer outro procedimento a adoptar pela Administração os utilizadores que não constem do recenseamento por:

a) Comprovadamente terem ocupado as edificações informais após a entrada em vigor do presente diploma;

b) Terem sido cancelados os registos do recenseamento nos termos dos artigos 10.º e 13.º

2. Igualmente não serão considerados aqueles que ocupem edificação informal, cadastrada ou não, diferente daquela onde tenham sido recenseados.

3. Os utilizadores nestas condições serão notificados para procederem à desocupação imediata das edificações informais.

Artigo 28.º

(Demolições)

1. Verificada a desocupação das edificações informais, a entidade responsável pelos trabalhos que dão origem à libertação do terreno procederá à sua demolição.

2. Os materiais provenientes das demolições cujo destino não seja assegurado pelos seus utilizadores no prazo de 5 dias após a sua execução serão inutilizados, ou dados os usos entendidos por convenientes.

Artigo 29.º

(Desocupação e demolição promovidas por particulares)

1. Nos empreendimentos de iniciativa de particulares, salvo disposição expressamente negociada com a Administração e incluída em contrato de concessão de terrenos, é do respectivo promotor a responsabilidade pelas operações de desocupação e demolição, bem como a totalidade dos respectivos encargos.

2. Na desocupação de terrenos por particulares, cabe ao respectivo promotor executar, com as devidas adaptações, os procedimentos referidos nos artigos 23.º, 27.º e 28.º, estabelecendo os prazos, métodos e acções necessários à realização das operações de desocupação e demolição.

3. Compete ao I.H.M., conjuntamente com as restantes entidades do processo, fiscalizar as condições de execução das operações de desocupação e demolição executadas por particulares, para impedir:

a) A transferência para outros locais das edificações informais desocupadas;

b) A ocupação de outras edificações informais por agregados familiares desalojados nestas operações.

Artigo 30.º

(Bens abandonados em operações de desocupação)

1. Concluída a desocupação da edificação informal, a equipa de fiscalização, levantará auto, no qual conste a relação de bens móveis deixados pelos possuidores ou utilizadores.

2. Os bens móveis referidos no número anterior poderão permanecer na edificação informal até 5 dias após a data de desocupação, findos os quais, e caso não tenham sido reclamados, serão considerados abandonados e perdidos a favor da entidade responsável pela demolição.

3. O eventual extravio de bens que tenham sido deixados na edificação informal após a sua desocupação não é da responsabilidade do I.H.M. ou das restantes entidades envolvidas naquela operação.

Artigo 31.º

(Danos causados pelas operações de controlo, desocupação e demolição)

Os danos causados pelas operações de controlo, desocupação e demolição, realizadas de acordo com o presente diploma e desde que não se verifique dolo ou mera culpa das equipas que as realizam, não conferem aos possuidores e utilizadores das edificações informais o direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 32.º

(Resistência)

Quem, empregando violência ou ameaças, se opuser à actuação das equipas de fiscalização e controlo e às operações de demolição a cargo das entidades responsáveis será punido nos termos do artigo 186.º do Código Penal.

Artigo 33.º

(Desobediência)

Quem se recusar ao cumprimento das ordens dadas em conformidade com o disposto no presente diploma será punido nos termos do artigo 188.º do Código Penal.

Aprovado em 6 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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