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Decreto-Lei n.º 6/94/M

Decreto-Lei n.º 6/94/M

de 24 de Janeiro

Conforme o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, o ingresso como juiz dos tribunais de 1.ª instância e como delegado do procurador depende da frequência com aproveitamento de um estágio de formação, a regular em diploma autónomo.

Desenvolvendo aquele normativo, o presente diploma estabelece o regime do estágio para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público e cria o Centro de Formação de Magistrados de Macau, destinado à formação profissional dos magistrados em causa, podendo ainda em certas condições dar o seu concurso a outras acções formativas ou de aperfeiçoamento.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º *

(Ingresso nas magistraturas)

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, o ingresso nos quadros das magistraturas judicial e do Ministério Público dos tribunais de Macau depende da frequência, com aproveitamento, do estágio de formação regulado no presente diploma, a realizar no âmbito do Centro de Formação de Magistrados de Macau, adiante designado por Centro de Formação.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/1999

Artigo 2.º *

(Requisitos de admissão)

Os requisitos de admissão ao estágio são os definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas em Macau e ainda os seguintes:

a) Licenciatura em Direito pela Universidade de Macau ou outra licenciatura em Direito legalmente reconhecida no Território;

b) Reconhecida idoneidade cívica;

c) Residência no Território há, pelo menos, 3 anos;

d) Conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/1999

Artigo 3.º***

(Número de candidatos a admitir)

O número máximo de candidatos a admitir ao estágio é fixado por despacho do Governador, tendo em conta informação sobre as necessidades de serviço nos tribunais, prestada pelo Conselho Judiciário de Macau.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo 4.º***

(Candidaturas)

1. O processo de candidaturas ao estágio é organizado pelo Conselho Judiciário de Macau, sendo a sua abertura anunciada por aviso publicado no Boletim Oficial, que deverá conter:

a) Requisitos de admissão;

b) Número de candidatos a admitir;

c) Regime dos testes de aptidão.

2. As candidaturas formalizam-se por requerimento dirigido ao presidente do Conselho Judiciário de Macau, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da publicação do aviso a que se refere o número anterior.

3. Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade.

4. Os conhecimentos linguísticos são avaliados através de testes adequados, organizados pelo Centro de Formação com o apoio da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e da Escola de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo 5.º***

(Testes de aptidão)

Os testes de aptidão para ingresso no estágio são organizados pelo Centro de Formação, devendo versar as seguintes matérias:

a) Organização do sistema político de Macau;

b) Sistema jurídico material e processual vigente em Macau;

c) Sistema judiciário de Macau.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo 6.º***

(Classificação e graduação)

1. O Conselho Pedagógico do Centro de Formação procede à classificação dos testes de aptidão segundo uma escala de 0 a 20, em que implicam reprovação as notas inferiores a 10.

2. Com base nos resultados dos testes de aptidão e na avaliação dos conhecimentos linguísticos, o Conselho Judiciário de Macau procede à graduação e selecção dos candidatos não reprovados e manda afixar uma pauta com os resultados, da qual constem o nome de cada candidato, antecedido do respectivo número de ordem de graduação, e a indicação dos admitidos ao estágio.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo 7.º *. ***

(Estatuto do estagiário)

1. Os candidatos admitidos frequentam o estágio de formação ministrado pelo Centro de Formação no ano lectivo subsequente à admissão, com o estatuto de estagiários.

2. A frequência do estágio faz-se em regime de comissão de serviço pelo período da sua duração efectiva.

3. A comissão de serviço considera-se automaticamente prorrogada:

a) Até à publicitação da informação final sobre o aproveitamento dos estagiários; ou

b) Para os que tenham obtido informação positiva de aproveitamento, até à publicação da nomeação de, pelo menos, um deles como magistrado, ou até 60 dias após a publicitação a que se refere a alínea anterior quando aquela publicação não tenha ocorrido dentro deste prazo; ou ainda

c) Para aqueles cuja nomeação tenha sido publicada no prazo de 60 dias após a publicitação a que se refere a alínea a), até à data da respectiva posse.

4. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao estatuto do estagiário aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do estatuto dos magistrados dos tribunais de Macau, constante do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto.

5. Em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos aplicam-se aos estagiários apenas os artigos 32.º, 34.º a 36.º, 38.º a 45.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 58.º do mesmo estatuto.

6. Os estagiários estão sujeitos aos deveres de disciplina e aproveitamento constantes do regulamento interno do Centro de Formação.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/97/M

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo 8.º***

(Estagiários que sejam trabalhadores da Administração)

Aos estagiários que sejam trabalhadores da Administração Pública aplica-se o regime legalmente previsto para os auditores judiciais em idênticas condições.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo 9.º***

(Remuneração)

O estagiário tem vencimento correspondente a 85% da remuneração fixada para o cargo de juiz com menos de 3 anos de serviço.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo 10.º***

(Duração e conteúdo do estágio)

1. O estágio tem a duração de 18 meses.

2. O estágio desdobra-se segundo o plano de formação elaborado pelo Conselho Pedagógico do Centro de Formação e compreende duas fases:

a) Uma fase inicial, com a duração de 12 meses, de habilitação para o exercício de funções judiciárias;

b) Uma fase complementar, com a duração de 6 meses, para adaptação ao exercício de funções.

3. As fases referidas no número anterior têm vertentes teórica e prática, concretizando-se esta fundamentalmente nos tribunais.

4. Quando as circunstâncias o justifiquem, o estágio poderá comportar as actividades de formação linguística que se mostrem adequadas.

5. O estagiário que tenha exercido as funções de auditor judicial beneficia de redução na duração da fase inicial, correspondente ao tempo daquele exercício, desde que nele tenha merecido informação positiva do Conselho Judiciário de Macau sobre a qualidade do serviço prestado.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo 11.º *, ***

(Actividades nos tribunais)

1. As actividades da fase complementar de estágio nos tribunais são realizadas sob a supervisão de magistrados coordenadores de estágios e a orientação directa de magistrados formadores, podendo o estagiário, nomeadamente:

a) Coadjuvar o respectivo magistrado formador em actos de investigação ou instrução criminal;

b) Colaborar na preparação de promoções ou decisões;

c) Intervir nos actos preparatórios do processo.

2. Os magistrados coordenadores de estágios e os magistrados formadores são designados pelo Governador, sob proposta do director do Centro de Formação, ouvido o Conselho Pedagógico.

3. Mensalmente, os magistrados formadores enviam ao Centro de Formação os índices de aproveitamento dos estagiários.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/97/M

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo 12.º***

(Aproveitamento final e graduação)

1. Findo o estágio, o Conselho Pedagógico do Centro de Formação elabora informação final sobre o aproveitamento dos estagiários.

2. São excluídos os estagiários que não obtenham informação positiva de aproveitamento.

3. O Conselho Pedagógico do Centro de Formação gradua os estagiários mediante avaliação global, que deve atender funda mentalmente ao aproveitamento obtido no estágio e, subsidiariamente, aos resultados dos testes de aptidão e ao currículo académico.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo 13.º***

(Colocação)

Os estagiários graduados serão colocados como magistrados nas vagas existentes ou a abrir no prazo de 2 anos.

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo l4.º**

(Centro de Formação)

1. É criado o Centro de Formação de Magistrados de Macau, o qual é dotado de autonomia pedagógica e destinado à formação profissional, inicial e permanente, de magistrados judiciais e do Ministério Público.

2. O Governador pode determinar a realização no Centro de Formação de cursos de aperfeiçoamento, de frequência obrigatória ou facultativa, destinados a funcionários judiciais, com organização e planos de formação a estabelecer de acordo com as necessidades definidas pela Direcção de Serviços de Justiça.

3. A solicitação da Associação dos Advogados de Macau, o Centro de Formação pode levar a efeito acções formativas destinadas a advogados ou a advogados estagiários.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Artigo 15.º**

(Órgãos)

São órgãos do Centro de Formação:

a) O director;

b) O Conselho Pedagógico.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Artigo 16.º **

(Director)

1. O Centro de Formação é dirigido por um director, que deve ser um magistrado judicial ou do Ministério Público, nomeado pelo Governador, ouvido o Conselho Judiciário de Macau, em comissão de serviço por 2 anos, renováveis por igual ou inferior período.

2. O cargo de director pode ser ocupado em acumulação com o exercício de outras funções na magistratura.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Artigo 17.º *, **

(Competência do director)

Compete ao director do Centro de Formação:

a) Dirigir e representar o Centro de Formação;

b) Propor ao Governador, ouvido o Conselho Pedagógico, a designação dos docentes do estágio de formação, dos magistrados coordenadores de estágios e dos magistrados formadores;

c) Elaborar e propor superiormente a aprovação do regulamento interno e do plano e relatório anuais de actividades;

d) Apresentar a proposta de orçamento do Centro de Formação.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/97/M

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Artigo 18.º *, **

(Constituição do Conselho Pedagógico)

1. Constituem o Conselho Pedagógico:

a) O director do Centro de Formação, que preside;

b) Um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público, designados pelo Conselho Judiciário de Macau;

c) O director da Faculdade de Direito da Universidade de Macau ou um docente por ele designado.

2. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de 2 anos, renováveis.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/97/M

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Artigo 19.º *, **

(Competência do Conselho Pedagógico)

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o plano de formação dos estagiários;

b) Dar parecer sobre as individualidades a propor como docentes do estágio de formação, como magistrados coordenadores de estágios e como magistrados formadores;

c) Exercer as demais competências que lhe estão cometidas no presente diploma relativamente à admissão ao estágio, à informação final de aproveitamento e à graduação dos estagiários.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/97/M

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Artigo 20.º**

(Funcionamento)

1. O Conselho Pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.

2. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.

3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Artigo 21.º **

(Regime de remunerações)

1. O Governador fixa, por despacho, o regime de remunerações do director do Centro de Formação, dos membros do Conselho Pedagógico, dos docentes, dos magistrados coordenadores de estágios e dos magistrados formadores.

2. Em caso de provimento em tempo integral, fica ressalvado aos interessados o direito de opção pelas remunerações do cargo de origem.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Artigo 22.º**

(Apoio administrativo)

A Direcção de Serviços de Justiça presta ao Centro de Formação o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/97/M

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Artigo 23.º**

(Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor um ano após o início de vigência do estatuto do auditor judicial.

Aprovado em 20 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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