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Legislao de Macau |
O Decreto-Lei n.º 65/85/M, de 6 de Julho, aprovou o Regulamento da Polícia Municipal.
Decorridos cerca de nove anos sobre a entrada em vigor daquele regulamento, torna-se necessário proceder à sua reformulação face à dinâmica administrativa imprimida no Território e às alterações introduzidas no Estatuto Orgânico de Macau e ao Sistema de Segurança Interna instituído pelo Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A Polícia Municipal (PM) é um corpo militarizado, constituído por pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) nomeado em comissão de serviço nos termos do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM) e nos quantitativos estabelecidos no Anexo A ao presente diploma.
A PM tem por missão fiscalizar o cumprimento de posturas, regulamentos e outras determinações de interesse municipal.
A PM exerce a sua acção na área do Leal Senado de Macau.
1. A PM depende do Governador.
2. O Governador pode delegar no presidente do Leal Senado a direcção operacional e administrativa da PM.
1. A PM compreende:
a) Comando;
b) Grupo Operacional;
c) Secretaria.
2. O organograma e os níveis de chefia da PM constam do Anexo B ao presente diploma que dele faz parte integrante.
1. O comandante da PM é um comissário do CPSP nomeado por despacho do Governador.
2. Quando haja falta de comissários no CPSP ou as circunstâncias o aconselhem, pode ser nomeado comandante da PM um subcomissário do CPSP.
Ao Grupo Operacional (GO) compete, através de equipas, fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos, nomeadamente nas áreas dos vendedores ambulantes, higiene, limpeza e outras de interesse municipal.
À Secretaria, que é chefiada por um militarizado a designar pelo comandante, compete:
a) Receber, registar e expedir a correspondência entrada saída e organizar o arquivo;
b) Elaborar as escalas de serviço.
1. O comandante é responsável pelo cumprimento da missão atribuída à PM e de outras que por lei lhe venham a ser cometidas.
2. Compete especialmente ao comandante da PM:
a) Orientar, coordenar e controlar a actividade operacional e administrativa:
b) Accionar a instrução e emprego dos efectivos.
O adjunto do comando da PM é um subcomissário do CPSP, competindo-lhe coadjuvar o comandante e substituí-lo na sua falta, ausências ou impedimentos legais.
Ao pessoal da PM é aplicável o EMFSM.
As punições, louvores, referências elogiosas, classes de comportamento, licenças, férias e faltas ao serviço são publicados na ordem de serviço do CPSP.
O pessoal a nomear em comissão de serviço na PM deve ter, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo e encontrar-se nas classes de comportamento exemplar, 1.ª ou 2.ª
O militarizado da PM usa uniforme do CPSP com uma braçadeira no braço esquerdo, de cor verde e vermelha, tendo inscrito a branco a designação "PM" e, sob esta, a correspondente versão em língua chinesa.
1. Os autos de notícia e participações elaborados pelo pessoal da PM, bem como as pessoas por esta detidos, são enviados às autoridades a quem a lei atribui competência para conhecimento ou prosseguimento do processo.
2. Os elementos da PM são, para todos os efeitos, agentes da autoridade, fazendo os autos de notícia por si elaborados fé em juízo nos termos previstos na lei processual penal.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.
É revogado o Decreto-Lei n.º 65/85/M, de 6 de Julho.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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