AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 6/97/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 6/97/M

Decreto-Lei n.º 6/97/M

de 24 de Fevereiro

CAPÃTULO I - Natureza e atribuições
CAPÃTULO II - Órgãos
CAPÃTULO III - Subunidades orgânicas
CAPÃTULO IV - Pessoal
CAPÃTULO V - Regime financeiro e patrimonial
CAPÃTULO VI - Regime de funcionamento
CAPÃTULO VII - Disposições finais e transitórias

O actual enquadramento jurídico das entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira e as naturais exigências do período de transição justificam a reformulação do diploma orgânico da Imprensa Oficial de Macau.

Aproveita-se para clarificar as circunstâncias em que certos trabalhos podem ser encomendados pelos serviços públicos à indústria gráfica privada, bem como para proceder a alguns ajustamentos no quadro de pessoal da Imprensa Oficial de Macau, de forma a dotar este serviço de meios humanos capazes de corresponder ao constante incremento das solicitações de que é objecto.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e fins)

1. A Imprensa Oficial de Macau, abreviadamente designada por IOM, é um serviço público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2. A IOM tem por fim executar a política editorial da Administração do Território.

Artigo 2.º

(Tutela)

1. A IOM está sujeita à tutela do Governador.

2. Compete ao Governador, no exercício dos seus poderes de tutela, designadamente:

a) Definir orientações e traçar directrizes quanto à prossecução das atribuições da IOM;

b) Aprovar o orçamento privativo e os orçamentos suplementares;

c) Aprovar as contas de gerência;

d) Nomear os titulares dos órgãos da IOM.

Artigo 3.º

(Atribuições)

São atribuições da IOM:

a) Produzir as publicações periódicas dos órgãos da Administração do Território, dos serviços e organismos públicos, incluindo as autarquias, dos serviços e fundos autónomos e das demais pessoas colectivas de direito público;

b) Editar as publicações que constituam seu exclusivo;

c) Assegurar a formação do seu pessoal nas técnicas das artes gráficas, nas suas várias modalidades;

d) Promover a difusão das suas próprias edições e das que, em condições a acordar, lhe sejam confiadas por outros editores oficiais ou privados;

e) Imprimir outras publicações oficiais ou privadas, que lhe sejam confiadas mediante acordo, designadamente livros, revistas, folhetos e outros trabalhos destinados à leitura ou consulta.

CAPÃTULO II

Órgãos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 4.º

(Órgãos)

1. São órgãos da IOM:

a) O administrador, coadjuvado por um administrador-adjunto;

b) O Conselho Administrativo.

2. O administrador e o administrador-adjunto são equiparados a director e a subdirector, respectivamente, com os índices de vencimento constantes da coluna 1 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

Secção II

Administrador

Artigo 5.º

(Competência do administrador)

1. Compete ao administrador:

a) Planear, dirigir e coordenar a actividade da IOM;

b) Representar a IOM em todos os actos e contratos;

c) Assegurar a gestão e a administração do pessoal;

d) Determinar a prestação de trabalho extraordinário sempre que as necessidades do serviço o exigirem;

e) Velar pela regularidade da publicação do Boletim Oficial e pôr o «visto» nas provas finais das publicações oficiais, antes da impressão;

f) Fixar a quantidade de exemplares a tirar de cada edição do Boletim Oficial, em conformidade com as condições do mercado e as instruções superiores, bem como determinar a publicação de suplementos, quando necessário;

g) Estabelecer a política de preços, de acordo com as linhas gerais superiormente definidas e as condições de venda dos produtos fabricados ou dos serviços prestados, bem como os preços de venda dos impressos oficiais, incluindo papéis avulsos, folhetos, livros ou cartazes;

h) Determinar a elaboração de orçamentos, a execução de obras e o aprovisionamento das matérias-primas e materiais necessários ao regular funcionamento das oficinas;

i) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento da IOM;

j) Assinar as ordens de pagamento de despesas, cumpridas as formalidades legais;

l) Assinar, conjuntamente com o chefe da Divisão Administrativa e Financeira, cheques, letras e outros documentos relativos a movimentos de receitas e despesas, cumpridas as formalidades legais;

m) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.

2. As competências previstas no número anterior podem ser delegadas no administrador-adjunto ou no pessoal de chefia.

Artigo 6.º

(Competência do administrador-adjunto)

Compete ao administrador-adjunto:

a) Coadjuvar o administrador;

b) Substituir o administrador, em caso de vagatura, ausência ou impedimento;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo administrador.

Secção III

Conselho Administrativo

Artigo 7.º

(Composição)

1. O Conselho Administrativo é integrado pelo administrador, que preside, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Nas situações de ausência ou impedimento o administrador é substituído pelo administrador-adjunto, o chefe da Divisão Administrativa e Financeira por quem for nomeado para o substituir neste cargo e o representante da Direcção dos Serviços de Finanças pelo suplente que for designado.

Artigo 8.º

(Competência)

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Administrar e gerir as receitas da IOM;

b) Realizar despesas ou outras aplicações de recursos, observados os limites legais;

c) Submeter à aprovação da entidade tutelar o orçamento privativo e suas alterações, os orçamentos suplementares e a conta de gerência;

d) Autorizar a antecipação de duodécimos das verbas da tabela de despesas do orçamento privativo, nos termos legais;

e) Submeter a autorização da entidade tutelar a inutilização e abate de materiais e outros bens móveis desnecessários ou inaproveitáveis;

f) Dar parecer sobre os assuntos da sua competência que o administrador submeta à sua apreciação;

g) Exercer as demais competências que legalmente lhe sejam cometidas.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, no dia e hora a fixar pelo presidente, e, extraordinariamente, a requerimento de um terço dos vogais.

2. As deliberações são tomadas por maioria relativa e a sua validade depende da presença de, pelo menos, dois membros, incluindo o presidente, que tem voto de qualidade.

3. O Conselho Administrativo é secretariado por um trabalhador da IOM a designar pelo presidente.

4. Das reuniões do Conselho Administrativo são lavradas actas, que são assinadas pelo presidente, membros presentes e pelo secretário.

5. As deliberações apenas têm eficácia quando constem da acta respectiva.

6. Os membros podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

Artigo 10.º

(Delegação de poderes)

1. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente ou seu substituto legal a competência para:

a) A realização de despesas com vencimentos, salários e demais remunerações certas do pessoal;

b) A realização de despesas decorrentes de encargos mensais, nomeadamente as de electricidade, água, telefone e fax, bem como de reparação de equipamento gráfico.

2. Os actos praticados ao abrigo da delegação a que se refere a alínea b) do número anterior são ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

Artigo 11.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Conselho Administrativo:

a) Convocar o Conselho Administrativo e dirigir os seus trabalhos;

b) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho Administrativo;

c) Representar o Conselho Administrativo.

Artigo 12.º

(Responsabilidade dos membros)

1. Os membros do Conselho Administrativo são solidariamente responsáveis.

2. É isento de responsabilidade o membro que na reunião tenha votado contra a deliberação e feito o registo da respectiva declaração de voto na acta, bem como aquele que, não tendo participado na reunião, registe a sua discordância em acta na primeira reunião em que estiver presente.

CAPÃTULO III

Subunidades orgânicas

Artigo 13.º

(Subunidades orgânicas)

A IOM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) A Divisão de Publicações Oficiais;

b) A Divisão de Fotocomposição;

c) A Divisão Administrativa e Financeira;

d) O Sector Comercial.

Artigo 14.º

(Divisão de Publicações Oficiais)

1. À Divisão de Publicações Oficiais, abreviadamente designada por DPO, compete, nomeadamente:

a) Verificar se os originais, devidamente autenticados, contêm matéria de publicação obrigatória;

b) Introduzir emendas nos textos originais, corrigindo erros de ortografia, sempre que não se conformem com a grafia em vigor;

c) Dar instruções, através de anotações, sinais apropriados ou verbalmente, ao pessoal executante para que se observem as devidas normas em vigor nas publicações oficiais;

d) Rever as provas gráficas ou fotocompostas, indicando as correcções a fazer;

e) Programar e coordenar, em harmonia com as oficinas intervenientes, todas as operações necessárias à saída rápida, e em tempo devido, do Boletim Oficial;

f) Remeter ao Arquivo Histórico de Macau, decorridos os prazos legais, toda a documentação que instruiu a publicação do Boletim Oficial;

g) Compilar a separata de legislação anual;

h) Elaborar o índice geral do Boletim Oficial respeitante a cada ano;

i) Conformar a execução gráfica com as directrizes transmitidas, atentas as normas e regras que regulam a uniformização das publicações;

j) Velar pela pronta execução dos trabalhos solicitados;

l) Verificar a exactidão e conformidade do arranjo gráfico, antes de se proceder à impressão;

m) Estabelecer o calendário de feitura das publicações, de harmonia com as orientações do administrador.

2. A DPO compreende:

a) A Secção Portuguesa de Revisão;

b) A Secção Chinesa de Revisão.

Artigo 15.º

(Divisão de Fotocomposição)

1. À Divisão de Fotocomposição, abreviadamente designada por DF, compete, nomeadamente:

a) Proceder à fotocomposição de trabalhos autorizados pelo administrador, observando as instruções da DPO ou do serviço requisitante;

b) Submeter à revisão as provas de todos os trabalhos compostos, que são acompanhados dos originais;

c) Corrigir as provas devolvidas.

2. A DF compreende:

a) A Secção Portuguesa de Fotocomposição;

b) A Secção Chinesa de Fotocomposição.

Artigo 16.º

(Divisão Administrativa e Financeira)

1. À Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, compete, nomeadamente:

a) Prestar apoio directo à administração;

b) Assegurar o expediente geral e respectivos registos e arquivo;

c) Promover as medidas necessárias à gestão de pessoal, propondo o plano anual de efectivos e assegurando as acções necessárias ao recrutamento, selecção e apoio à formação e aperfeiçoamento;

d) Manter actualizados os processos individuais do pessoal e executar o expediente para esse efeito necessário;

e) Elaborar propostas de orçamento e suas alterações, contabilizar os recursos e as aplicações e preparar o processo da conta de gerência;

f) Liquidar e arrecadar os recursos;

g) Providenciar pela manutenção e conservação das viaturas e demais bens móveis e imóveis afectos à IOM;

h) Efectuar o aprovisionamento oportuno das matérias-primas e materiais necessários ao bom funcionamento das oficinas.

2. A DAF compreende:

a) A Secção de Expediente e Pessoal, que tem as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Contabilidade e Património, que tem as competências referidas nas alíneas e) a h) do número anterior.

Artigo 17.º

(Sector Comercial)

1. Ao Sector Comercial compete, nomeadamente:

a) Atender o público que pretenda adquirir edições da IOM ou encomendar trabalhos da indústria gráfica;

b) Colaborar na maquetagem de artes gráficas, designadamente propondo os tipos de letra, o formato e a qualidade do papel, calculando o número de páginas e anotando as indicações necessárias para o trabalho de composição e impressão;

c) Coordenar as estimativas de custos dos trabalhos encomendados à IOM e apresentar superiormente os respectivos projectos de orçamento;

d) Organizar o arquivo de todas as edições próprias ou impressas na IOM e informar superiormente sobre a necessidade de reedições.

2. Do Sector Comercial dependem as seguintes Oficinas:

a) Oficina de Pré-impressão;

b) Oficina de Impressão e Corte;

c) Oficina de Encadernação e Acabamentos.

3. As Oficinas referidas no número anterior são equiparadas a secções.

Artigo 18.º

(Competência das Oficinas)

1. À Oficina de Pré-impressão compete, nomeadamente:

a) Fazer a decomposição dos originais nas suas cores básicas;

b) Fazer o arranjo dos negativos em suportes apropriados;

c) Executar todos os trabalhos preparatórios de reprodução de fotografias e gravuras, a uma ou várias cores;

d) Proceder à fotografia dos trabalhos a imprimir, à montagem em papel, à montagem dos planos para o transporte e ao transporte à chapa;

e) Submeter à revisão as provas de todos os trabalhos, devidamente montados, incluindo as cópias heliográficas;

f) Corrigir os originais dos trabalhos de acordo com as provas revistas.

2. À Oficina de Impressão e Corte compete, nomeadamente:

a) Imprimir a quantidade exacta de livros e impressos autorizada pelo administrador;

b) Proceder à reprodução de todas as formas preparadas nas subunidades orgânicas competentes.

3. À Oficina de Encadernação e Acabamentos compete, nomeadamente:

a) Superintender no processo de elaboração dos trabalhos executados por meios electrónicos;

b) Proceder ao acabamento e dar boa apresentação às obras, designadamente encapar, cartonar, plastificar, brochar ou encadernar os livros ou as colecções de papéis;

c) Fazer os trabalhos de douração de letras ou motivos artísticos em encadernações.

Artigo 19.º

(Chefes das Oficinas)

Compete, nomeadamente, aos chefes das Oficinas:

a) Orientar e dirigir os trabalhos da oficina, dando as instruções necessárias ao pessoal;

b) Garantir que não sejam executados quaisquer trabalhos sem prévio orçamento e autorização escrita do administrador;

c) Elaborar os orçamentos dos trabalhos, na parte a executar pela oficina;

d) Velar pela boa execução dos trabalhos, mandando fazer provas prévias, quando tal se afigurar necessário por razões técnicas ou económicas;

e) Zelar pelo estado de conservação e manutenção do equipamento da oficina, pela limpeza e arrumação dos locais de trabalho e pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.

CAPÃTULO IV

Pessoal

Artigo 20.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal da IOM é o constante do mapa 1 anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

(Regime)

O regime aplicável ao pessoal da IOM é o decorrente da lei geral, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 22.º

(Equiparação a chefe de secção)

1. Os chefes das oficinas previstas no n.º 2 do artigo 17.º são equiparados a chefe de secção e nomeados em regime de comissão de serviço.

2. O recrutamento para os cargos referidos no número anterior faz-se por escolha, de entre indivíduos com qualificações e experiência profissional adequadas.

Artigo 23.º

(Subsídios em espécie)

1. O pessoal das oficinas tem direito ao uso de uniforme próprio, fornecido em espécie pela IOM.

2. Ao pessoal das oficinas é ainda fornecido em espécie um litro de leite por cada dia efectivo de trabalho, para consumo no serviço.

CAPÃTULO V

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 24.º

(Administração financeira)

A IOM segue o regime financeiro e as regras contabilísticas das entidades autónomas.

Artigo 25.º

(Recursos)

Constituem recursos da IOM:

a) As verbas resultantes da sua actividade, provenientes da produção de bens e da prestação de serviços;

b) O produto da venda, nomeadamente por assinatura, do Boletim Oficial e demais edições;

c) O produto dos anúncios a inserir no Boletim Oficial por força de lei;

d) As quantias não reclamadas decorridos três anos sobre a fixação definitiva do preço, quando este seja inferior ao preço provisório;

e) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

f) Os saldos de gerência;

g) Os juros de disponibilidades próprias;

h) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua actividade ou que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe devam pertencer;

i) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Território.

Artigo 26.º

(Aplicações)

Constituem aplicações da IOM:

a) Os encargos relativos ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços e despesas de capital;

b) Outras que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas.

Artigo 27.º

(Tabela de preços)

A tabela de preços das assinaturas e números avulsos do Boletim Oficial, bem como das inserções no mesmo de anúncios oficiais ou particulares, é aprovada por portaria.

Artigo 28.º

(Arrecadação de receitas)

1. O preço provisório dos anúncios particulares no Boletim Oficial é pago pelos interessados no acto da entrega dos originais, sendo feito o acerto de contas após a publicação.

2. A execução de quaisquer outros serviços para entidades particulares pode, por determinação do administrador, ser sujeita ao pagamento prévio parcial do custo orçamentado da obra.

3. É passado recibo de todas as importâncias cobradas pela IOM, incluindo as do preço provisório a que se refere o n.º 1.

4. As importâncias a haver pela prestação de serviços a particulares são cobradas coercivamente pelo tribunal competente caso não sejam voluntariamente pagas nos 3 meses seguintes à apresentação da respectiva factura, servindo de base à execução da certidão passada pela IOM.

5. Todas as matérias-primas e materiais adquiridos, mesmo que para consumo imediato, são conferidos e contabilizados no armazém, para serem debitados às folhas de obras respectivas.

Artigo 29.º

(Património)

O património da IOM é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular e pelos que, a título gratuito ou oneroso, venha a adquirir.

CAPÃTULO VI

Regime de funcionamento

Artigo 30.º

(Actividade gráfica)

1. No desempenho das suas atribuições, a IOM exerce a actividade gráfica em regime de exploração industrial.

2. Para os efeitos do número anterior, entende-se como regime de exploração industrial a utilização de meios de produção específicos da indústria gráfica.

Artigo 31.º

(Exclusividade)

No âmbito das suas atribuições, constitui exclusivo da IOM compor, rever e imprimir:

a) O Boletim Oficial e seus suplementos;

b) As colecções e separatas oficiais da legislação do Território;

c) O Orçamento Geral do Território e os orçamentos dos órgãos e serviços nele mencionados;

d) As contas do Território;

e) As Linhas de Acção Governativa;

f) Os impressos oficiais de modelo legalmente fixado;

g) Os trabalhos de natureza oficial em que seja usado o símbolo do governo do Território;

h) Os trabalhos que, pela sua natureza, exijam especiais condições de segurança e controlo.

Artigo 32.º

(Dispensa de consulta ou concurso)

As entidades referidas na alínea a) do artigo 3.º são dispensadas de consulta ou concurso para a aquisição de trabalhos da indústria gráfica, quando a efectuem à IOM.

Artigo 33.º

(Recurso à indústria gráfica privada pelos serviços públicos)

1. As entidades referidas na alínea a) do artigo 3.º apenas podem recorrer a empresas gráficas privadas, devidamente legalizadas e colectadas, para a realização de trabalhos que não constituam exclusivo da IOM, quando:

a) Apresentada a caracterização técnica dos trabalhos, a IOM declarar não os poder realizar nas condições técnicas pretendidas ou nos prazos aprovados pelo dirigente máximo do serviço;

b) A IOM não se pronunciar no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da recepção da consulta;

c) O orçamento apresentado pela IOM for superior em, pelo menos, 10% ao da empresa privada.

2. A caracterização técnica dos trabalhos é feita em impresso próprio, cujo original é enviado à IOM por ofício.

3. Quando tenham recorrido à indústria gráfica privada para a execução de determinado trabalho, devem os serviços, sempre que solicitados, enviar um exemplar à IOM, com indicação do preço e do nome ou firma do adjudicatário.

Artigo 34.º

(Processo de obra)

1. Cada um dos trabalhos executados pela IOM é arquivado em processo próprio, do qual consta:

a) A encomenda e indicações técnicas, assinadas por pessoa competente;

b) O original do trabalho como foi recebido;

c) O número do registo do trabalho;

d) As instruções do administrador quanto aos formatos e processos gráficos a utilizar, materiais a empregar, número de exemplares, e quaisquer outras necessárias à boa execução e andamento do trabalho, caso não resultem da sua requisição ou de determinação legal;

e) A folha de obra que acompanhou o trabalho até à sua conclusão.

2. Todos os trabalhos oficinais são ainda registados em livro próprio.

3. Excepcionalmente, pode o administrador, ouvida a entidade requisitante dos trabalhos, determinar a introdução de emendas ou alterações nos respectivos originais.

Artigo 35.º

(Trabalhos especiais)

1. Os trabalhos em valores selados, de manufactura de selos ou de impressos, cuja venda ou utilização abusivas devam ser especialmente prevenidas, são executados com o máximo sigilo, rigor e precaução, sendo o pessoal de direcção e chefia responsável pela exactidão da recepção das matérias-primas e da entrega dos produtos acabados, bem como pelas faltas ou irregularidades que se verifiquem.

2. As folhas ou exemplares danificados dos trabalhos referidos no número anterior são inventariados em auto e cremados perante um representante do serviço público requisitante.

Artigo 36.º

(Subcontratação da execução dos trabalhos)

Por decisão fundamentada do administrador, a IOM pode subcontratar a execução de trabalhos, salvo os previstos na alínea h) do artigo 31.º

Artigo 37.º

(Cooperação)

1. A IOM pode celebrar acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, do Território ou do exterior, tendo em vista o intercâmbio e a divulgação de edições próprias, desde que os encargos daí decorrentes tenham adequada cobertura orçamental.

2. A IOM pode fornecer publicações para revenda, ou à consignação, mediante contratos a celebrar nos termos usuais do mercado.

Artigo 38.º

(Transferência de documentos oficiais)

Os documentos oficiais publicados no Boletim Oficial são transferidos para o Arquivo Histórico de Macau, decorridos 5 anos sobre a data da publicação.

CAPÃTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

(Transição de pessoal)

1. O pessoal do quadro da IOM transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal contratado transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

3. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria ou escalão resultante da transição.

5. O pessoal de direcção e chefia transita para os cargos previstos na nova estrutura, nos termos do mapa 2, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao prazo por que foram nomeados.

Artigo 40.º

(Remissão)

As referências na lei à Imprensa Nacional de Macau entendem-se feitas à IOM.

Artigo 41.º

(Encargos financeiros)

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento privativo da IOM e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para esse efeito.

Artigo 42.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 9/90/M, de 9 de Abril, a Portaria n.º 74/94/M, de 21 de Março, e o Decreto-Lei n.º 19/95/M, de 24 de Abril, os dois últimos na parte que se refere à IOM.

Artigo 43.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Quadro de Pessoal da IOM

Mapa 1, a que se refere o artigo 20.º

Grupo de Pessoal Nível Grupos e Carreiras Lugares
Direcção e chefia   Administrador 1
    Administrador-Adjunto 1
Chefe de divisão 3
Chefe de sector 1
Chefe de secção 6
Chefe de oficina 3
Encarregado de oficina gráfica a) 1
Adjunto   Adjunto 3
Técnico superior 9 Técnico superior 2
Técnico 8 Técnico 1
Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 1
Informática 8 Técnico de informática 1
6 Técnico auxiliar de informática 2
Gráfico 7 Operador de sistemas de fotocomposição 4
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 9
5 Técnico auxiliar 5
Operador de fotocomposição 6
Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 1
Administrativo 5 Oficial administrativo 9
Operário da indústria gráfica 4 Compositor monotipista a) 5
Fotógrafo de fotolitografia a) 2
Impressor de fotolitografia a) 4
3 Compositor manual a) 10
Encadernador a) 12
Fundidor monotipista a) 3
Gravador de fotogravura a) 2
Impressor tipográfico a) 3
Montador de fotolitografia a) 2
Retocador de fotolitografia a) 1
Operário e auxiliar 3 Auxiliar qualificado a) 1
1 Auxiliar a) 3

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

Mapa 2, a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º

Cargos de direcção e chefia
Estrutura actual Nova estrutura
Administrador Administrador
Adjunto do administrador Administrador-Adjunto
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Divisão Administrativa e Financeira
Chefe do Sector de Fotocomposição Chefe da Divisão de Fotocomposição
Chefe do Sector Comercial Chefe do Sector Comercial
Chefe da Oficina de Fotolitografia Chefe da Oficina de Pré-impressão
Chefe da Oficina de Composição Gráfica Chefe da Oficina de Impressão e Corte
Chefe da Oficina de Impressão e Encadernação Chefe da Oficina de Encadernação e Acabamentos


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn697111