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Legislação de Macau |
Artigo 1.º - 1. O pessoal das tesourarias e os encarregados da cobrança de emolumentos que sejam responsáveis pela movimentação de fundos públicos têm direito nos termos deste diploma a um abono para falhas, a perceber mensalmente, de montante equivalente a 12% do respectivo vencimento-único mensal da tabela aprovada por lei, arredondado para a dezena de patacas imediatamente superior.
2. O abono para falhas a que se refere o número anterior só é devido quando a movimentação de fundos atingir mensalmente, por cada funcionário a abonar, montante superior de $ 50 000,00.
3. O cômputo do valor indicado no número anterior far-se-á em referência à receita ou despesa, consoante a que for superior, devendo ser ajustado ao movimento total anual quando os montantes forem variáveis.
Art. 2.º - 1. O abono a que se refere no n.º 1 do artigo 1.º será apenas pago aos funcionários que, preenchidos os requisitos do seu n.º 2, vinham a receber abono para falhas à data da entrada em vigor deste diploma.
2. A extensão do mesmo direito a outros funcionários será precedida de proposta fundamentada dos Serviços, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, e autorizada por despacho do Governador a publicar em Boletim Oficial.
Art. 3.º O montante dos fundos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º pode ser revisto por portaria do Governador.
Art. 4.º É revogada toda a legislação geral ou especial que contrarie as disposições deste diploma.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Agosto de 1984.
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