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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n.º 69/88/M

Decreto-Lei n.º 69/88/M

de 8 de Agosto

Republicação

Revogado o Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, com excepção dos artigos 21.º, 24.º, 42.º, n.º 3 do artigo 44.º, artigo 46.º, n.º 3 do artigo 81.º e artigo 82.º (Regulamento Administrativo n.º 25/2009)

O presente diploma visa dotar a Administração de um corpo unificado e coerente de legislação capaz de fazer face às necessidades existentes e aos desafios futuros, em termos de habitação social.

A partir da sua publicação deixa de existir a actual destrinça entre habitações de renda bonificada, de renda económica e habitações de bairros sociais, a qual se afigurava desnecessária e sem utilidade, além de implicar uma discriminação de regimes que, em termos de política social, será de evitar.

De futuro, qualquer agregado que se encontre abaixo dos limites de rendimento mínimo a definir anualmente, que resida em Macau, há, pelo menos, cinco anos e que não possua nem seja proprietário de bens imóveis, pode candidatar-se à atribuição de uma habitação social.

Tendo em vista a simplificação de processos, adoptaram-se duas fórmulas para a candidatura: o concurso geral e o concurso restrito. A distinção reside basicamente no objectivo visado por cada um deles, apresentado o segundo maior simplicidade aparente em relação ao primeiro.

Com o concurso restrito tem-se em vista abranger aqueles casos, e serão a maioria no território de Macau, em que a Administração irá actuar partindo da detecção de situações de carência, da identificação pormenorizada dos agregados susceptíveis de serem abrangidos pelo disposto no diploma. Com concurso geral, visam-se os restantes casos.

Concluída a selecção, passar-se-á à fase de atribuição de habitações, a qual se regerá por um critério que visa a adequação da tipologia dos fogos à dimensão dos agregados familiares, evitando, tanto quanto possível, a sub ou sobreocupação das habitações.

Ao contrário do que sucedia anteriormente, não se dividem as habitações conforme se destinem a agregados mais ou menos carenciados. A distinção far-se-á através da progressividade das rendas, afastando-se os critérios fundados na dimensão ou na qualidade das habitações e atribuindo-se estas, unicamente, atendendo à dimensão das famílias.

As rendas, cujos critérios de cálculo são imperativamente fixados e de aplicação automática, equivalem a uma percentagem das receitas.

A nível geral, pode dizer-se que a regulamentação proposta é, com algumas diferenças, a do arrendamento urbano em vigor, sendo a sua característica mais saliente a diminuição da liberdade contratual, reflectida no clausulado do contrato e na fixação unilateral da renda. Outro aspecto que importa revelar é o que respeita ao processo de rescisão. Contrariamente ao regime geral, a resolução do contrato efectua-se por simples declaração à outra parte, precedendo, no que toca ao proprietário, a verificação dos motivos que a permitem. Prescindir-se da via processual não significa, no entanto, deixar o arrendatário à mercê de uma eventual, ainda que improvável, discricionaridade do senhorio, já que se mantém a possibilidade de recurso à via judicial, nos termos gerais.

Também segue um regime próprio a regulamentação dos estabelecimentos integrados em edifícios de habitação social, tal como o anterior, apoiada nas normas do arrendamento urbano e delas diferindo, igualmente, pela diminuição do espaço deixado à livre iniciativa das partes. Importa assinalar a restrição à comerciabilidade do estabelecimento, tornada necessária pela finalidade eminentemente social que preside à atribuição dos respectivos espaços.

Manteve-se também o concurso como forma genérica de acesso, embora com as modificações decorrentes de a atribuição visar o exercício de actividades lucrativas e se dirigir a uma população diminuta. Daí, nomeadamente, a renda ser estabelecida por licitação entre os vários interessados, embora com base num valor reduzido a fixar por despacho.

À regulamentação própria do arrendamento, o presente diploma adita agora um conjunto de regras que têm como destinatários todos os moradores, independentemente da sua qualidade de arrendatários. São regras de cariz essencialmente educativo destinadas a apoiar os residentes na sua adaptação a um meio totalmente novo e profundamente diverso daquele em que residiam, exigindo uma maior participação e colaboração de todos no dia a dia.

Esta mesma preocupação revela-se ainda nas disposições relativas à gestão dos edifícios, pela possibilidade que se oferece aos arrendatários de participarem na administração dos complexos habitacionais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º*

(Objecto)

O presente diploma rege a atribuição, o arrendamento e a gestão dos prédios ou fogos geridos pelo Instituto de Habitação, adiante designado por IH, e destinados a habitação social.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2003

Artigo 2.º

(Conceitos)

Para os efeitos previstos neste diploma entende-se por:

a) Habitação social — os fogos de propriedade da Administração, incluindo os referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/87/M, de 22 de Junho, e que se destinem a arrendamento por agregados familiares residentes e em situação económica desfavorecida;

b) Agregado familiar — o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligadas por laços de casamento, união de facto, parentesco, afinidade e adopção;

c) Agregado familiar residente — o agregado familiar cujos elementos sejam portadores de documento de identificação de residente bem como de título de permanência temporária ou definitiva emitido pelo Território, encontrando-se o representante do agregado a residir no Território há mais de cinco anos;

d) Agregado familiar em situação económica desfavorecida — o agregado familiar residente cuja receita mensal não ultrapasse os limites estabelecidos por diploma complementar e em que nenhum elemento seja proprietário ou promitente-comprador de prédio urbano ou fracção autónoma, ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2003

Artigo 3.º

(Requisitos gerais para atribuição de habitações)

Podem candidatar-se à atribuição de habitações sociais os agregados familiares residentes e em situação económica desfavorecida e ainda os indivíduos que reúnam condições idênticas às exigidas para os membros daqueles.

Artigo 4.º

(Adequação das habitações)

1. A distribuição dos fogos terá em atenção a adaptação da tipologia do fogo à dimensão do agregado familiar de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação da habitação, observando-se, sempre que possível, as correspondências constantes do anexo 1 a este diploma.

2. Em relação aos agregados familiares de 10 e mais elementos e ainda quando as habitações a atribuir se revelem desajustadas à dimensão do agregado familiar, pode o IH atribuir a um mesmo agregado dois ou mais fogos, de preferência contíguos.

3. Quando se verifique a existência de mais de um núcleo familiar dentro de um mesmo agregado, poderá o IH, se assim se revelar justificável, atribuir a esse agregado tantos fogos quantos os núcleos familiares apurados, sem prejuízo da observância do disposto no n.º 1.

4. Mostrando-se conveniente, os candidatos individuais poderão também, em grupos, ser contemplados com uma habitação, ficando esta sob a orientação e administração do IH.

5. Caso existam no agregado familiar elementos com deficiências físicas ou mentais ou doenças de carácter permanente, a tipologia a atribuir pode ser superior à definida no anexo 1, devendo ser adequada às características especiais do agregado.

Artigo 5.º

(Regime de atribuição de habitações)

1. As habitações são atribuídas por concurso, salvo nos casos referidos no artigo 6.º

2. O concurso é geral quando a ele possam concorrer quaisquer agregados e indivíduos que reúnam os requisitos para a atribuição de habitações sociais.

3. O concurso é restrito quando se destine aos agregados ou indivíduos residentes em certa área ou que reúnam determinadas condições fixadas na lei ou em despacho do Governador.

4. O concurso geral realiza-se de seis em seis meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da lista definitiva do concurso anterior.*

5. Enquanto não forem publicadas as listas definitivas dos candidatos admitidos a um novo concurso mantêm-se válidas as listas definitivas do concurso anterior.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2003

Artigo 6.º

(Casos excepcionais)

Excepcionalmente, precedendo relatório dos serviços competentes e autorização do Governador, podem ser atribuídas habitações, com dispensa de qualquer dos requisitos de candidatura, a indivíduos ou agregados familiares que se encontrem em situação de perigo social, físico ou moral, ou quando a urgência do realojamento, designadamente em casos de calamidade, imponha a dispensa daquelas condições.

CAPÍTULO II

Dos concursos

SECÇÃO I

Concurso geral

Artigo 7.º

(Abertura e publicitação do concurso)

1. A abertura de concurso é feita em aviso a publicar no Boletim Oficial.

2. A divulgação da abertura do concurso é ainda anunciada em jornais de língua chinesa e portuguesa, nas estações de rádio e de televisão da RAEM e por afixação de aviso nos locais de atendimento ao público do IH.*

3. Do aviso deve constar:

a) A data de abertura e encerramento do concurso;

b) Os locais onde podem ser obtidos os boletins de inscrição;

c) Os locais e forma de entrega dos boletins de inscrição;

d) O local de afixação das listas provisórias e definitivas dos candidatos admitidos, por ordem de classificação;

e) Os requisitos gerais a que devem obedecer as candidaturas;

f) Os locais e horas em que os interessados podem obter informações sobre o concurso;

g) Os documentos exigidos para a inscrição.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2003

Artigo 8.º

(Da inscrição)

1. A inscrição para concurso formaliza-se com a entrega no IH, de um boletim, devidamente preenchido, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.*

2. O boletim de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação, emitidos pela Administração do Território, de todos os indivíduos que compõem o agregado familiar;

b) Documentos comprovativos das respectivas receitas mensais.

3. Quando o documento de identificação não fizer prova do requisito de residência, referido na alínea c) do artigo 2.º, o boletim de inscrição deve vir acompanhado de documento comprovativo passado pela entidade pública competente.

4. O boletim de inscrição, bem como os documentos que o devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio em carta registada, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar a obrigatoriedade de uma das formas.

5. Consideram-se entregues dentro do prazo o boletim de inscrição e respectivos documentos, desde que tenham sido expedidos até ao termo do período fixado no aviso de abertura do concurso.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2003

Artigo 9.º

(Admissão)

1. Só são admitidos a concurso os candidatos que preencham os requisitos gerais estabelecidos neste diploma e satisfaçam as condições especiais estipuladas no respectivo aviso de abertura do concurso.

2. Os requisitos referidos no número anterior devem estar preenchidos até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

Artigo 10.º

(Exclusão)

1. Os candidatos são excluídos do concurso se:

a) Apresentarem a candidatura fora de prazo;

b) Não reunirem os requisitos exigidos para a sua candidatura;

c) Estiverem impedidos de participar nos termos do n.º 2 do presente artigo, do n.º 4 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 42.º;*

d) Não suprirem alguma deficiência documental no prazo que lhes tiver sido fixado para o efeito;

e) Qualquer membro do agregado familiar figurar em mais de um boletim de inscrição.*

2. Sem prejuízo de eventual procedimento penal, os agregados familiares que prestarem declarações falsas ou inexactas ou usarem de qualquer meio fraudulento para obterem habitação, até à data do recebimento da chave, são eliminados do concurso, ficando impedidos, pelo período de 3 anos, de participar em idêntico concurso.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2003

Artigo 11.º

(Lista provisória e definitiva dos candidatos admitidos)

1. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o IH elaborará lista provisória dos candidatos admitidos e dos excluídos do concurso com indicação dos motivos de exclusão.

2. A lista referida no número anterior é afixada no local indicado no anúncio a publicar no Boletim Oficial e em jornais de língua chinesa e portuguesa. *

3. Podem ser interpostas reclamações da lista provisória, dirigidas ao presidente do IH, no prazo de quinze dias a contar da data de afixação da lista. *

4. As reclamações apresentadas são decididas pelo IH, sem admissão de recurso, no prazo de quinze dias a contar da data da sua apresentação. *

5. Decididas as reclamações é elaborada lista definitiva que deve ser divulgada nos termos do n.º 2. *

6. Caso não haja reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva mediante declaração a publicar no Boletim Oficial e em jornais de língua chinesa e portuguesa. *

7. A lista definitiva referida no número anterior é ordenada no fim da lista definitiva do concurso anterior, constituindo-se uma lista geral englobando todos os candidatos. *

8. As alterações que se verificarem no agregado familiar, em virtude de falecimento ou nascimento ocorrido após a apresentação do boletim de inscrição, só relevam para efeitos de classificação se forem apresentadas as respectivas provas até ao termo do prazo de apresentação das reclamações.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2003

Artigo 12.º

(Classificação)

1. Os agregados admitidos a concurso são classificados através de um sistema de pontuação, a aprovar por portaria, que quantifica as condições socioeconómicas e habitacionais do agregado existentes na altura da apresentação do boletim de candidatura ao concurso.

2. A classificação referida no número anterior baseia-se nas informações prestadas pelo candidato no boletim de inscrição. *

3. Os candidatos admitidos a concurso são distribuídos por grupos, tendo em atenção a localização dos fogos a que se candidatam, podendo cada agregado optar por mais que um local.

4. Os agregados são ordenados por ordem decrescente das classificações finais obtidas pelo somatório das pontuações atribuídas a cada uma das características inquiridas.

5. No caso de mais de um agregado obter igual pontuação final é classificado em primeiro lugar o que apresentar menor rendimento mensal per capita e no caso da igualdade persistir o agregado cujo representante apresentar maior idade.

6. Quando de um agregado familiar classificado no concurso se retirarem elementos ou quando a um agregado familiar classificado no concurso acrescerem elementos, o novo agregado familiar é reordenado na lista do concurso, caso a nova pontuação seja inferior à inicial.*

7. Caso o elemento desistente seja o representante do agregado familiar ou o seu cônjuge, o agregado familiar é totalmente excluído do concurso, salvo se a desistência for motivada por divórcio, situação em que a representação do agregado familiar cabe ao cônjuge não desistente.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2003

Artigo 13.º

(Confirmação das declarações)

1. O IH pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelos candidatos no preenchimento do boletim de inscrição, junto de qualquer entidade pública ou privada. *

2. As falsas declarações prestadas por entidades privadas são punidas nos termos da lei penal.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2003

Artigo 14.º

(Convocação e escolha das habitações)

1. Os agregados são seleccionados de entre os que obtiveram maior classificação, de acordo com o número de habitações disponibilizadas por tipologia e localização.

2. Os agregados familiares seleccionados podem escolher a sua habitação, de acordo com a respectiva ordenação, de entre as habitações disponíveis da tipologia e localização respectivas, sendo convocados para comparecerem no IH em dia e hora a fixar, implicando a sua não comparência por motivo não justificado a perda do direito de escolha e passagem automática para o último lugar da lista geral referida no n.º 7 do artigo 11.º*

3. Caso, entre a publicação de lista definitiva e o momento da atribuição da habitação, ocorram alterações na composição e rendimento do agregado familiar, por razões que possam ser aceites pelo IH, a habitação a atribuir e a renda a fixar devem tomar em consideração a situação da família no momento da atribuição da habitação.

4. Consideram-se excluídos do concurso os seguintes agregados seleccionados:

a) Os que não compareçam no IH para escolha de habitação, após segunda convocação;

b) Os que se recusem a ocupar as habitações sobre as quais exerceram o direito de escolha previsto.

5. Os agregados seleccionados que sejam convocados e não pretendam ocupar nenhuma das habitações disponíveis no momento podem optar entre:*

a) Desistir do concurso, o que implica a sua eliminação da respectiva lista;*

b) Desistir da sua posição, o que implica a passagem desse agregado para o último lugar da lista geral referida no n.º 7 do artigo 11.º*

6. Os agregados seleccionados que sejam convocados e não pretendam ocupar nenhuma das habitações disponíveis no momento podem optar entre:

a) Desistir do concurso, o que implica a sua eliminação da respectiva lista;

b) Desistir da sua posição, o que implica a mudança desse agregado para o último lugar da respectiva lista geral de ordenação.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2003

SECÇÃO II

Do concurso restrito

Artigo 15.º

(Princípio geral)

O concurso restrito rege-se pelo disposto nesta secção e subsidiariamente pelas normas do concurso geral.

Artigo 16.º

(Abertura e publicitação)

1. A abertura de concurso é feita através de aviso publicado no Boletim Oficial.

2. O aviso será antecedido de notícia a publicar na imprensa local, portuguesa e chinesa, e será afixado no IH, nos locais reservados para atendimento ao público.

3. O aviso é redigido em português e em chinês e dele constará:

a) A data da abertura e encerramento das inscrições;

b) O local de inscrição dos candidatos;

c) Os requisitos gerais a que devem obedecer as candidaturas, destacando em particular a receita máxima dos agregados;

d) A área a que se destina ou as condições especiais que os candidatos devem reunir;

e) Os documentos necessários para o concurso;

f) O prazo para confirmação das inscrições condicionais e os documentos necessários.

Artigo 17.º

(Das inscrições)

1. As inscrições são condicionais, provisórias ou definitivas, e podem ser promovidas oficiosamente ou por iniciativa dos interessados.

2. São condicionais as inscrições feitas oficiosamente pelo IH no contexto de operações de desalojamento.

3. As restantes são provisórias por natureza, só se tornando definitivas pela verificação dos requisitos gerais e das condições especiais fixadas no aviso de abertura de concurso.

4. As inscrições provisórias efectuam-se nos termos do artigo 8.º

5. Os candidatos inscritos condicionalmente devem, até ao fim do prazo do concurso e sob pena de exclusão, confirmar e actualizar junto do IH os dados constantes dos seus boletins de inscrição.

6. Uma vez efectuada a confirmação, as inscrições condicionais convertem-se em provisórias.

7. Nos 30 dias posteriores ao encerramento das inscrições, o IH efectuará a verificação dos requisitos de candidatura.

8. Os candidatos podem ainda, no decurso daquele prazo, suprir qualquer deficiência do processo.

Artigo 18.º

(Ordenamento)

1. Uma vez inscritos definitivamente, os candidatos serão ordenados da seguinte forma:

a) Candidatos que tenham sido desalojados em consequência de operações de desalojamento, promovidas pela Administração e os residentes em Centros de Habitação Temporária e em Centros de Sinistrados e, em qualquer caso, os que se encontrem nessas situações há mais tempo;

b) Candidatos residentes em prédios ameaçados de ruína ou que devam ser desocupados por qualquer outra razão;

c) Candidatos que, qualquer que seja o motivo, careçam de habitação condigna.

2. Sem prejuízo da ordem estabelecida no número anterior, são condições de preferência na ordenação dos agregados, a sua maior dimensão e as menores receitas.

3. Em situações excepcionais, nomeadamente em casos de calamidade e mediante despacho do Governador, poderá ser alterada a ordem estabelecida.

4. A ordenação dos agregados constará de listas provisórias e definitivas, organizadas nos termos do artigo 11.º, delas cabendo reclamação nos mesmos termos.

5. Os candidatos só podem reclamar quanto à sua não inclusão na lista provisória.

Artigo 19.º

(Atribuição)

Publicada a lista definitiva, o IH procede à atribuição das habitações disponíveis.

CAPÍTULO III

Do arrendamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

(Direito ao arrendamento)

Têm direito a tomar de arrendamento as habitações atribuídas os candidatos e representantes dos agregados candidatos que se disponham a contratar com o IH, nos termos deste diploma.

Artigo 21.º*

(Lei aplicável)

O arrendamento rege-se pelo disposto neste diploma e subsidiariamente pela legislação aplicável ao arrendamento urbano.

* Em vigor- Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 22.º

(Redução a escrito)

O contrato de arrendamento, a outorgar no IH ou em local por este indicado, será reduzido a escrito, segundo o modelo constante do anexo n.º 2 ao presente diploma e está isento de emolumentos.

Artigo 23.º

(Averbamentos)

Serão averbadas no contrato todas as alterações ocorridas na composição do agregado familiar, bem como a transmissão do arrendamento e as alterações de renda.

Artigo 24.º*

(Prazo)

O prazo de arrendamento é de seis meses e considera-se tácita e sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo se não for denunciado por nenhuma das partes.

* Em vigor- Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 25.º

(Obrigações do IH)

São obrigações do IH:

a) Entregar ao arrendatário a habitação;

b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destina.

Artigo 26.º

(Obrigações do arrendatário)

São obrigações do arrendatário:

a) Pagar a renda no local e tempo acordados;

b) Facultar ao IH, sempre que necessário, o exame da habitação;

c) Não utilizar nem consentir que outrem utilize a habitação para fim diverso daquele a que se destina;

d) Não proceder de forma a criar risco para a segurança e salubridade do edifício;

e) Não obstar à realização de obras que o IH entenda necessárias;

f) Não permitir a permanência na habitação, seja a que título for, de pessoa que não figure no contrato, salvo tratando-se de filho seu ou de elemento do seu agregado inscrito, entretanto nascido ou adoptado;

g) Avisar imediatamente o IH, sempre que tenha conhecimento de danos ou vícios da habitação ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela;

h) Não efectuar quaisquer obras sem consentimento do IH;

i) Comunicar ao IH, no prazo de cinco dias, a morte ou ausência por mais de 45 dias de qualquer elemento do agregado familiar;

j) Comunicar ao IH, no prazo de cinco dias, os motivos da sua ausência, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º;

l) Cumprir os regulamentos do prédio;

m) Restituir a habitação, findo o contrato.

Artigo 27.º

(Autorização para a permanência de estranhos)

1. Quando o arrendatário, por velhice ou doença prolongada, necessitar de apoio que não possa ser prestado por nenhum elemento do seu agregado, poderá o IH, a requerimento do interessado, autorizar a permanência na habitação de qualquer seu parente ou afim.

2. Pode ainda o IH, a requerimento do arrendatário, autorizar a permanência na habitação, a título transitório, de cônjuge de qualquer dos membros do agregado ou de pessoa em situação de facto equiparada.

3. As autorizações caducam, conforme os casos, no prazo de trinta dias contados da cessação da situação que lhes deu origem ou do final do prazo para que tiverem sido concedidas.

SECÇÃO II

Das rendas

Subsecção I

Valor das rendas

Artigo 28.º

(Princípio geral)

As rendas são fixadas em função dos rendimentos mensais dos agregados e de acordo com critérios a definir em portaria.

Artigo 29.º

(Escalões de rendimento)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os agregados serão ordenados por escalões conforme a sua capitação de rendimento mensal.

Artigo 30.º

(Revisão das rendas)

Os escalões de rendimento e as respectivas rendas serão, em regra, revistos anualmente.

Artigo 31.º

(Mudança de escalão)

1. Sempre que, em virtude de alteração do rendimento mensal ou do número de elementos do agregado, se verificar uma mudança de escalão, a renda será alterada em conformidade.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o arrendatário actualizará em Janeiro de cada ano, junto do IH, os elementos constantes do seu processo.

3. Da mudança de escalão não deve resultar para o arrendatário um rendimento líquido da renda inferior àquele que teria se estivesse no limite superior do escalão antecedente.

Artigo 32.º

(Notificação e exigibilidade)

1. O IH notificará os arrendatários das alterações do valor da renda.

2. A nova renda será exigível no mês seguinte ao da respectiva notificação.

Artigo 33.º

(Redução da renda)

Em caso de manifesta incapacidade económica ou por outro motivo atendível, poderá o IH propor a alteração do valor da renda.

Subsecção II

Pagamento da renda

Artigo 34.º

(Prazo e local de pagamento)

1. A renda é paga de 1 a 18 de cada mês, no local estipulado no contrato de arrendamento.*

2. A partir do dia 19, a renda só pode ser paga com a renda do mês seguinte, de acordo com as formas e prazos previstos, e é acrescida de 50% de multa conforme previsto no artigo seguinte.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2003

Artigo 35.º

(Mora do arrendatário)

1. Constituindo-se o arrendatário em mora, o IH tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma multa igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for rescindido.

2. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o IH tem direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.

3. A recepção de novas rendas não priva o IH do direito à rescisão do contrato ou à multa referida, com base nas prestações em mora.

SECÇÃO III

Rescisão, denúncia e caducidade

Subsecção I

Rescisão

Artigo 36.º

(Rescisão do IH)

1. O incumprimento do contrato ou a violação de alguma das obrigações estabelecidas nas alíneas a) a f) e h) do artigo 26.º, conferem ao IH o direito de rescindir o contrato.

2. O contrato pode ainda ser rescindido:

a) Se se verificar que as declarações prestadas pelo arrendatário no acto da inscrição ou na comunicação, a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, não correspondem aos pressupostos do arrendamento regulado neste diploma;

b) Se o arrendatário conservar o fogo desabitado por mais de sessenta dias ou não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa;

c) Se algum dos elementos do agregado abandonar a habitação antes de decorrido um ano a contar da data da celebração do contrato.

3. Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior:

a) Se a irregularidade teve em vista a obtenção de renda mais baixa e o arrendatário pagar em dobro as rendas em falta nos dois anos antecedentes;

b) Se, reportando-se a irregularidade aos requisitos de candidatura, eles se verificarem à data da rescisão.

4. A rescisão com o fundamento referido na alínea a) do n.º 2, impede o arrendatário de participar pelo prazo de dois anos em qualquer concurso promovido pelo IH para atribuição de habitações.

Artigo 37.º

(Residência permanente)

1. Para efeitos do disposto neste diploma, considera-se que o arrendatário tem residência permanente na habitação se nela pernoitar, pelo menos, durante dois terços de cada ano.

2. Havendo fundadas dúvidas sobre a situação referida no número anterior, pode o IH exigir que o arrendatário se apresente nos seus serviços ou perante funcionário para o efeito designado, a horas e em dias fixados.

Artigo 38.º

(Falta de pagamento de renda)

O direito à rescisão do contrato por falta de pagamento da renda caduca se o arrendatário, até ao fim do prazo referido no n.º 1 do artigo 39.º, pagar as rendas em falta e a multa referida no n.º 1 do artigo 35.º

Artigo 39.º

(Processo de rescisão)

1. Verificando algum facto que dê ou possa dar origem à rescisão do contrato, o IH procederá de imediato à notificação do arrendatário para dizer o que se lhe oferecer por escrito e no prazo de dez dias.

2. Se o arrendatário nada disser ou se a justificação apresentada for considerada improcedente será o contrato imediatamente rescindido.

3. Para os efeitos do disposto no número anterior, poderá o IH proceder às averiguações necessárias, a concluir no prazo de quinze dias, devendo o relatório a apresentar, no prazo de 48 horas, conter proposta de arquivamento ou rescisão conforme os casos.

4. A decisão será notificada ao arrendatário com indicação sucinta dos respectivos motivos.

Artigo 40.º

(Caducidade do direito de rescisão)

O direito de rescisão deve ser exercido pelo IH no prazo de um ano a contar do conhecimento inicial do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 41.º

(Rescisão pelo arrendatário)

O arrendatário pode rescindir o contrato a todo o tempo através de comunicação a remeter ao IH.

Artigo 42.º*

(Despejo)

1. Efectuada a rescisão, o arrendatário deve desocupar a casa no prazo de trinta dias, sob pena de se executar coercivamente o despejo.

2. A execução do despejo, mediante mandado do IH, poderá ocorrer em colaboração com as Forças de Segurança, se necessário.

3. O arrendatário contra quem for emitido mandado de despejo não poderá participar, pelo prazo de dois anos, em qualquer concurso promovido pelo IH para atribuição de habitações.

* Em vigor- Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Subsecção II

Denúncia

Artigo 43.º

(Denúncia por parte do IH)

1. O IH pode denunciar o contrato no termo do seu prazo inicial ou no das suas renovações nos seguintes casos:

a) Se o arrendatário ou qualquer elemento do seu agregado inscrito tiver, entretanto, adquirido, prometido adquirir ou arrendado imóvel ou obtido qualquer concessão de terreno no Território;

b) Se os rendimentos do agregado ultrapassarem os previstos no diploma complementar a que se refere a alínea d) do artigo 2.º;

c) Se se propuser demolir ou modificar o prédio e puser à disposição do arrendatário habitação adequada à dimensão do seu agregado.

2. O IH pode, em alternativa, no caso previsto na alínea b) do número anterior, fixar renda não inferior às que são aplicadas no mercado livre.

Artigo 44.º

(Forma e prazo da denúncia)

1. A denúncia do contrato pelo IH efectua-se, nos termos do artigo 39.º, com a antecedência mínima de dois meses relativamente ao fim do prazo do contrato ou das suas renovações, salvo no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, em que o prazo é de quatro meses.

2. O arrendatário só é obrigado a desocupar a habitação três meses depois do fim do prazo do contrato ou das suas renovações.

3. Se o arrendatário não desocupar a habitação, proceder-se-á ao despejo, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º*

* Em vigor- Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Subsecção III

Caducidade

Artigo 45.º

(Morte do locatário)

1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver qualquer dos membros do agregado inscrito no contrato ou filho, entretanto, nascido ou adoptado, mas a renda será revista nos termos do artigo 31.º

2. A transmissão da posição de arrendatário defere-se ao membro do agregado que ficar com o encargo de sustento da família.

3. Coexistindo dois ou mais membros do agregado na situação referida no número anterior, compete ao IH decidir a qual deles se defere aquela posição.

Artigo 46.º*

(Despejo)

À desocupação da casa, em caso de caducidade do respectivo contrato de arrendamento, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 42.º

* Em vigor- Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

SECÇÃO IV

Obras e conservação

Artigo 47.º

(Obras)

1. Sem prejuízo das licenças necessárias, nenhuma obra pode ser feita sem autorização do IH.

2. O arrendatário comunicará ao IH, por carta registada, quais as obras que pretende realizar para efeitos da autorização referida no número anterior.

3. Se a obra feita não corresponder à que foi autorizada, considera-se como tendo sido efectuada sem autorização.

Artigo 48.º

(Conservação)

1. A conservação do interior das habitações e estabelecimentos constitui encargo dos arrendatários, salvo quando se trate de reparações motivadas por vício ou defeitos de construção.

2. A conservação do exterior e das demais partes comuns dos prédios, incluindo os elevadores, fica a cargo do IH.

3. Constituem, no entanto, encargo dos arrendatários quaisquer reparações do exterior dos prédios no caso de danos resultantes da sua actividade.

4. Quando, sendo encargo dos arrendatários, estes não possam ou não queiram proceder às reparações necessárias, o IH poderá fazê-lo em sua substituição, cobrando posteriormente as respectivas despesas.

Artigo 49.º

(Benfeitorias)

1. As benfeitorias introduzidas nas habitações e estabelecimentos constituem propriedade do IH, não podendo ser levantadas nem conferindo direito a qualquer indemnização.

2. O levantamento poderá, contudo, ser autorizado se daí não advier qualquer prejuízo para a habitação ou estabelecimento.

SECÇÃO V

Notificações e comunicações

Artigo 50.º

(Notificações)

1. As notificações aos arrendatários serão efectuadas por carta registada ou, quando os seus destinatários estiverem ausentes ou a não quiserem receber, através de edital a afixar à porta da sua residência.

2. As notificações produzem os seus efeitos a partir do terceiro dia posterior ao do seu registo ou do dia em que forem afixadas, conforme os casos.

Artigo 51.º

(Comunicações)

1. Os pedidos e comunicações referidos neste capítulo serão feitos pelo arrendatário, por escrito, junto dos serviços ou através de correio registado, tendo-se como inexistentes os que não tiverem sido realizados nestes termos.

2. Quando o arrendatário estiver impedido de o efectuar por doença ou outro motivo atendível, serão os pedidos e comunicações efectuados por qualquer membro do seu agregado.

CAPÍTULO IV

Dos estabelecimentos

(Os artigos 52.º a 69.º, que integravam este Capítulo, foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 28/92/M, de 1 de Junho)

CAPÍTULO V

Áreas envolventes

Artigo 70.º

(Conceito)

1. Para efeitos do disposto neste diploma, consideram-se áreas envolventes os logradouros dos edifícios integralmente constituídos por habitações sociais e os espaços a eles predominantemente afectos.

2. As áreas envolventes estarão devidamente assinaladas.

Artigo 71.º

(Condicionamento)

O acesso e a circulação de pessoas ou veículos nas áreas envolventes pode ser condicionado nos termos a definir por regulamento próprio.

Artigo 72.º

(Regulamentação)

O IH diligenciará junto dos serviços competentes a regulamentação das áreas envolventes, nos seguintes domínios:

a) Vias e sentidos de circulação;

b) Acesso ou circulação de pessoas ou veículos;

c) Ordenamento de espaços para estacionamento;

d) Limpeza e higiene.

Artigo 73.º

(Comércio)

Nas áreas envolventes e fora dos locais para o efeito existentes não é permitida a prática de qualquer actividade comercial.

Artigo 74.º

(Equipamentos colectivos)

Os equipamentos colectivos serão objecto de regulamento próprio a elaborar pelo IH.

CAPÍTULO VI

Deveres dos moradores

Artigo 75.º

(Princípio geral)

Os moradores devem utilizar as habitações e estabelecimentos de forma adequada às suas finalidades e usar as partes comuns com o respeito devido ao seu uso geral.

Artigo 76.º

(Regulamento do prédio)

Os moradores e arrendatários devem cumprir o disposto no regulamento interno de cada edifício.

Artigo 77.º

(Especificações)

1. Os moradores não devem, nomeadamente:

a) Ter, em casa, animais que, pelo seu porte e características, possam incomodar os vizinhos e fazer perigar a salubridade do edifício;

b) Deitar, nos esgotos, objectos que os possam obstruir;

c) Efectuar quaisquer ligações eléctricas, de telefone ou águas, em contravenção com o disposto nos regulamentos aplicáveis.

2. Os arrendatários dos estabelecimentos não devem, nomeadamente:

a) Ter, no estabelecimento, substâncias perigosas ou insalubres, de acordo com a regulamentação em vigor;

b) Utilizar máquinas ou, em geral, exercer actividades que possam danificar o prédio ou perturbar a vizinhança.

Artigo 78.º

(Regras a observar no uso das partes comuns)

1. No uso das partes comuns, os moradores não devem:

a) Conspurcar as instalações ou os equipamentos ou danificá-los;

b) Colocar nas escadas ou passagens objectos que impeçam ou dificultem a circulação;

c) Executar qualquer obra, nos termos referidos na alínea h) do artigo 26.º;

d) Subtrair qualquer peça ou equipamento.

2. Os moradores devem, nomeadamente:

a) Manter em bom estado de limpeza a fracção da parte comum que por si for utilizada;

b) Colocar o lixo diariamente nos locais apropriados.

Artigo 79.º

(Conduta a observar nas áreas envolventes)

Os moradores devem adoptar conduta adequada ao uso público destas áreas e, em especial, cumprir a regulamentação aplicável.

CAPÍTULO VII

Administração

Artigo 80.º

(Administração directa e indirecta)

1. A administração dos prédios e fogos, objecto deste diploma, poderá ser feita directamente pelo IH ou através de empresas contratadas para o efeito.

2. No caso de a administração ficar directamente a cargo do IH, poderão os arrendatários ser chamados a nela participar através de acordos a realizar caso a caso.

3. Quando a administração for confiada a uma empresa, serão fixados no respectivo contrato os termos e condições de exercício dos poderes de administração.

4. O IH informará os arrendatários dos termos e condições a que se refere o número anterior.

Artigo 81.º

(Multas)

1. O IH poderá aplicar as seguintes multas:

a) Pela infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 77.º e pela infracção aos regulamentos do prédio não compreendida nas demais alíneas, de 50 a 100 patacas;

b) Pela infracção ao disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 78.º e pelo atraso ou não envio dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, de 75 a 300 patacas;

c) Pelo atraso ou não envio das comunicações a que se referem as alíneas i) e j) do artigo 26.º, de 100 a 300 patacas;

d) Pela infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º, de 100 a 500 patacas.

2. As multas serão graduadas conforme a gravidade da infracção.

3. Tratando-se da primeira infracção, o IH poderá substituir a multa por advertência.*

* Em vigor- Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 82.º*

(Recurso)

Da aplicação das multas cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo a interpor nos termos da lei geral.

* Em vigor- Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

Artigo 83.º

(Cobrança)

As multas que não forem pagas no prazo de oito dias a contar da data da sua notificação para pagamento, serão cobradas pelo processo das execuções fiscais, servindo de título executivo certidão do despacho que aplicar a multa.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 84.º

(Disposições transitórias)

1. Os arrendamentos celebrados pelo IH, ao abrigo da Portaria n.º 143/76/M, de 18 de Agosto, ou de legislação anterior, caducam no termo dos actuais períodos de renovação.

2. O IH celebrará com os arrendatários novos contratos, ao abrigo das disposições deste diploma, revendo as rendas em conformidade.

3. No caso das habitações não terem sido sujeitas a obras de conservação ou apresentarem deficiências, poderão ser fixadas, por despacho do Governador, rendas de valor inferior às que resultam da aplicação dos critérios previstos neste diploma.

4. A título de incentivo e atendendo à sua localização, as rendas das habitações situadas nas ilhas da Taipa e Coloane, poderão ser reduzidas em termos a estabelecer por despacho do Governador.

5. Caso os agregados tenham receitas superiores ao máximo admitido neste diploma para acesso à habitação social, o IH poderá fixar renda igual ou semelhante às do mercado livre.

Artigo 85.º

(Pessoal do IH)

O IH poderá, quando se revele necessário e precedendo despacho do Governador, utilizar habitações, objecto deste diploma, para alojamento do seu pessoal, aplicando-se, neste caso e enquanto se mantiver a ligação funcional, o disposto no Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto.

Artigo 86.º

(Boletim de inscrição e sistema de pontuação)

Mantém-se em vigor, até à publicação dos diplomas a que se referem os artigos 8. º e 12.º, o boletim de inscrição e o sistema de pontuação que constam dos anexos 1 e 2 à Portaria n.º 254/84/M, de 30 de Novembro, com as adaptações que, por despacho, se considerarem necessárias, atendendo ao disposto no presente decreto-lei.

Artigo 87.º

(Concursos)

Mantêm-se válidos, até à sua conclusão, os concursos para atribuição de habitações que tenham sido abertos ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 88.º

(Norma revogatória)

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, os n.os 2 a 4 do artigo 25.º, os artigos 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, os artigos 1.º a 35.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro, a Portaria n.º 143/76/M, de 18 de Agosto, e todas as disposições legais em vigor que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 89.º

(Início de vigência)

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

ANEXO 1

Tipo de habitação N.º de elementos
do agregado
T0 1
T1 1-2
T2 3-5
T3 5-7
T4 7-9

ANEXO 2*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2003, Rectificação


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