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Legislação de Macau |
Considerando a relevância de que se reveste o desempenho das funções de intérprete-tradutor e a especial dificuldade de que se reveste a tradução simultânea;
Considerando que o montante das senhas de presença atribuídas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35/84/M, de 28 de Abril, aos intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses que prestam apoio às sessões do Conselho Consultivo e da Assembleia Legislativa se encontra desactualizado;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses têm direito, por cada sessão do Conselho Consultivo e da Assembleia Legislativa ou por cada reunião em que intervenham como tradutores simultâneos, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 da tabela indiciária.
2. Quando as sessões ou reuniões excederem as quatro horas de duração, os intérpretes-tradutores referidos no número anterior têm direito a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do índice 100 por cada hora de trabalho.
3. Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se como hora completa o período de duração superior a trinta minutos que restar do cômputo em horas de trabalho.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são da responsabilidade das entidades requisitantes.
Art. 3.º É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35/84/M, de 28 de Abril.
Aprovado em 28 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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