[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Os fundos privados de pensões, concebidos como patrimónios autónomos afectos à satisfação de encargos com pensões de reforma ou de sobrevivência, foram anteriormente objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, tendo-se definido um enquadramento jurídico mínimo visando a criação de condições favoráveis ao seu desenvolvimento.
A experiência entretanto colhida e o reconhecimento da importância que tais formas de segurança social privada assumem no contexto socioeconómico do Território justificam que o regime vigente seja revisto, nomeadamente no que se refere ao reforço das garantias dos beneficiários e às condições da criação e gestão dos fundos, bem como ao seu acompanhamento e supervisão, agora atribuída à Autoridade Monetária e Cambial de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 9/98/M, de 21 de Dezembro, e nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma regula a constituição, funcionamento e extinção dos planos de pensões e fundos de pensões de direito privado.
Artigo 2.º
(Planos de pensões)
1. Os planos de pensões são programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma prestação pecuniária por motivo de:
a) Reforma antecipada;
b) Reforma por velhice;
c) Incapacidade permanente para o trabalho; ou
d) Morte.
2. Os planos de pensões podem ainda definir as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma prestação pecuniária por motivo de:
a) Doença grave;
b) Desemprego de longa duração; ou
c) Partida definitiva do território de Macau.
Artigo 3.º
(Fundos de pensões)
Os fundos de pensões são patrimónios autónomos exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.
Artigo 4.º
(Membros dos planos de pensões)
Para efeitos do presente diploma consideram-se membros de um plano de pensões:
a) Associados as empresas cujos planos de pensões são financiados por fundos de pensões;
b) Participantes as pessoas singulares cujos direitos consignados nos planos de pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento;
c) Contribuintes as pessoas singulares ou colectivas que contribuem para o financiamento do plano de pensões;
d) Beneficiários as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias previstas no plano de pensões, independentemente do facto de terem sido ou não participantes.
Artigo 5.º
(Entidades gestoras dos fundos de pensões e depósito do património)
1. Os fundos de pensões são geridos por seguradoras autorizadas a explorar, no território de Macau, o ramo vida ou por sociedades constituídas com o objectivo exclusivo de gestão de fundos de pensões.
2. À constituição, estabelecimento e funcionamento das sociedades gestoras de fundos de pensões, aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto no Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, relativamente às seguradoras do ramo vida.
3. O património adstrito a um fundo de pensões é depositado num ou vários depositários, de acordo com as disposições do presente diploma.
Artigo 6.º
(Supervisão)
1. Compete à Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM, a supervisão dos planos de pensões, bem como dos fundos de pensões, respectivos depositários e sociedades gestoras dos fundos de pensões.
2. No exercício das funções de supervisão previstas no número anterior, a AMCM emite as normas regulamentares necessárias e procede à fiscalização do respectivo cumprimento.
CAPÍTULO II
Planos de pensões
Artigo 7.º
(Tipos)
1. Com base no tipo de garantias previstas, os planos de pensões classificam-se em:
a) Planos de benefício definido aqueles em que as prestações pecuniárias a receber pelos beneficiários se encontram previamente definidas e as contribuições a entregar são calculadas por forma a garantir o respectivo pagamento;
b) Planos de contribuição definida aqueles em que as contribuições a entregar são previamente definidas e as prestações pecuniárias a receber pelos beneficiários são determinadas em função dessas contribuições;
c) Planos mistos aqueles que conjugam as características dos dois tipos de planos referidos nas alíneas anteriores.
2. Com base na forma de financiamento, os planos de pensões classificam-se em:
a) Planos contributivos aqueles em que existem contribuições dos participantes;
b) Planos não contributivos aqueles que são financiados exclusivamente por associados.
Artigo 8.º
(Obrigatoriedade de financiamento)
Os compromissos assumidos em planos de pensões são obrigatoriamente financiados através de sistemas financeiros e actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre as contribuições e as prestações pecuniárias garantidas, nomeadamente, através de fundos de pensões constituídos nos termos do presente diploma.
1. O recebimento das prestações pecuniárias entregues pelos contribuintes dos planos de pensões, acrescidas do produto da respectiva capitalização e deduzidas dos encargos de gestão, constitui um direito de cada participante nos termos estabelecidos nesses planos.
2. A constituição do direito previsto no número anterior depende da verificação de qualquer um dos motivos previstos no artigo 2.º ou da circunstância enunciada no número seguinte.
3. Quando houver cessação definitiva da relação de trabalho entre o associado e o participante, por quaisquer outros motivos que não os previstos no artigo 2.º, o participante pode optar entre receber as prestações pecuniárias a que se refere o n.º 1 ou transferir essas prestações para outro fundo de pensões.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2001
Artigo 10.º
(Forma de pagamento dos benefícios)
O pagamento aos beneficiários das prestações pecuniárias consignadas nos planos de pensões é feito numa única prestação global («lump sum»), salvo se outra forma estiver expressamente prevista nos mesmos.
Artigo 11.º
Para efeitos do presente diploma, são considerados:
a) Na situação de reforma antecipada, aqueles que se aposentarem antes de perfazerem os 65 anos de idade;
b) Na situação de reforma por velhice, aqueles a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente do Fundo de Segurança Social ou do Fundo de Pensões de Macau;
c) Na situação de incapacidade permanente para o trabalho, aqueles que:
i) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente do Fundo de Segurança Social ou do Fundo de Pensões de Macau;
ii) Sejam titulares de pensão por acidente de trabalho ou doença profissional que determine incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
iii) Não se encontrando nas situações das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que os impeça de auferir mais do que um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;
d) Na situação de doença grave, aqueles que tenham sido vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo vitimado, possa pôr em risco a vida ou exija tratamento prolongado ou provoque um grau de incapacidade para o trabalho não inferior a 60%;
e) Na situação de desemprego de longa duração, aqueles que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego ou na da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
f) Na situação de partida definitiva do território de Macau, aqueles que, no prazo de 3 meses a contar da data do pedido de pagamento das prestações pecuniárias, abandonem o Território com o propósito de não voltar a residir nele.
Artigo 12.º
(Meios de prova)
Constituem meios de prova das situações referidas no artigo anterior:
a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade da qualidade de pensionista feita pela entidade processadora da pensão;
b) Sentença donde conste a incapacidade permanente nos termos da subalínea iii) da alínea c) do artigo anterior ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pela AMCM;
c) Atestado médico passado pelos serviços de saúde competentes;
d) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador feita pela bolsa de emprego em que o mesmo se encontre inscrito;
e) Prova de residência no país ou território de destino, ou cópia autenticada do contrato de trabalho celebrado com entidade aí residente ou sediada, e declaração, sob compromisso de honra, a prestar por aquele que parte, de que a partida do Território é definitiva e de que não usará do direito à prestação pecuniária, pelo facto da partida, mais do que uma vez.
CAPÍTULO III
Fundos de pensões
Secção I
Tipos, constituição, adesão e renúncia
Artigo 13.º
(Tipos de fundos e respectiva constituição)
1. Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos.
2. Um fundo de pensões é fechado quando o respectivo plano diga respeito apenas a um associado ou, havendo vários fundadores, exista um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos, sendo necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no plano que é objecto de financiamento pelo fundo.
3. Um fundo de pensões é aberto quando não seja necessária a existência de qualquer vínculo entre os diversos membros do respectivo plano, estando a adesão ao mesmo unicamente dependente da aceitação da entidade gestora do fundo em causa.
4. Os fundos de pensões fechados são constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito socioprofissional, ou por acordo entre associações patronais e de trabalhadores.
5. Os fundos de pensões abertos são constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação representadas por certificados.
Artigo 14.º
(Autorização para a constituição)
1. Compete à AMCM autorizar a constituição de fundos de pensões.
2. A autorização para a constituição de fundos de pensões fechados é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo, da avaliação actuarial das responsabilidades que vão ser garantidas pelo fundo, no caso de planos de pensões de benefício definido ou mistos, e do respectivo plano de financiamento.
3. A autorização para a constituição de fundos de pensões abertos é concedida a requerimento da entidade gestora acompanhado do projecto de regulamento de gestão.
Artigo 15.º
(Contrato constitutivo dos fundos de pensões fechados)
1. Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito a celebrar na AMCM entre as entidades gestoras e os fundadores, o qual deve ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação no Boletim Oficial.
2. Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
3. Do contrato escrito devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A denominação do fundo;
b) A denominação, capital social e sede da entidade ou entidades gestoras do fundo;
c) O nome e sede dos fundadores;
d) A indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
e) O valor patrimonial inicial do fundo, discriminando os bens que a este ficam afectos;
f) O objectivo do fundo e respectivo plano ou planos de pensões a garantir;
g) As regras de administração do fundo e representação dos fundadores;
h) No caso de fundos que financiem planos contributivos, a forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
i) As condições em que se fará a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora e do depósito dos títulos e outros valores do fundo para outro depositário;
j) Os direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo e destes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar aquele, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º;
l) As condições em que as entidades gestoras e os fundadores se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
m) As causas de extinção do fundo, sem prejuízo do que a esse respeito está previsto neste diploma.
Artigo 16.º
(Avaliação actuarial das responsabilidades)
Da avaliação actuarial das responsabilidades a garantir pelo fundo, no caso de planos de benefício definido ou mistos, e do respectivo plano de financiamento devem constar os seguintes elementos:
a) Número de participantes e beneficiários abrangidos;
b) Os pressupostos e método de financiamento utilizados;
c) Qualquer outro elemento que a AMCM considere necessário para o completo esclarecimento do plano de financiamento do plano de pensões.
Artigo 17.º
(Contrato de gestão dos fundos de pensões fechados)
1. Entre os fundadores e a entidade ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.
2. Do contrato de gestão devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A denominação do fundo;
b) A denominação, capital social e sede da entidade ou entidades gestoras do fundo;
c) O nome e sede dos depositários;
d) A remuneração máxima da entidade ou entidades gestoras;
e) A remuneração máxima dos depositários;
f) A política de aplicações do fundo;
g) O plano técnico-actuarial e financeiro que serve de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos contribuintes de acordo com os benefícios garantidos e beneficiários abrangidos, no caso de planos de pensões de benefício definido ou mistos;
h) As hipóteses consideradas no cálculo da contribuição anual tendo em conta a evolução provável dos diversos factores variáveis que possam justificar a alteração da mesma contribuição;
i) O valor das contribuições e respectiva periodicidade, quando o benefício não seja definido;
j) As condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
l) O estabelecimento do rendimento mínimo garantido e a duração dessa garantia, explicitando-se a forma como a política de aplicações irá prosseguir este objectivo, caso a entidade ou entidades gestoras assumam o risco de investimento;
m) As penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
n) Os direitos, obrigações e funções da entidade ou entidades gestoras nos termos das normas legais e regulamentares;
o) O mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as várias entidades gestoras, se as houver;
p) A indicação da existência de eventuais contratos de mandato de gestão de investimentos;
q) As condições de arbitragem e foro competente.
3. O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições do contrato constitutivo.
4. Nos casos em que um fundo de pensões fechado for gerido por mais do que uma entidade gestora, as disposições constantes das alíneas d), e), l) e m) do n.º 2 podem constar de contrato a celebrar individualmente entre o(s) fundador(es) e cada entidade gestora do fundo.
5. À AMCM deve ser remetido um exemplar do contrato de gestão bem como das suas subsequentes alterações.
Artigo 18.º
(Regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos)
1. Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos na data da aprovação pela AMCM do regulamento de gestão previsto no n.º 3 do artigo 14.º, o qual deve ser objecto de publicação no Boletim Oficial, bem como as suas subsequentes alterações.
2. Do regulamento de gestão devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A denominação do fundo;
b) A denominação, capital social e sede da entidade ou entidades gestoras do fundo;
c) O nome e sede dos depositários;
d) O valor da unidade de participação na data do início do fundo;
e) A forma de cálculo do valor da unidade de participação;
f) Os dias do mês fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
g) A política de aplicações do fundo;
h) A remuneração máxima da entidade ou entidades gestoras;
i) Os limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua base de incidência;
j) A remuneração máxima dos depositários;
l) As condições em que se fará a transferência da gestão do fundo para outra entidade ou entidades gestoras e do depósito dos títulos e outros valores do fundo para outro depositário;
m) O estabelecimento do rendimento mínimo garantido e a duração dessa garantia, explicitando-se a forma como a política de aplicações irá prosseguir este objectivo, caso a entidade ou entidades gestoras assumam o risco de investimento;
n) As condições em que a entidade ou entidades gestoras se reservam o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
o) As causas de extinção do fundo;
p) O processo a adoptar no caso de extinção do fundo;
q) Os direitos, obrigações e funções da entidade ou entidades gestoras nos termos das normas legais e regulamentares;
r) A indicação da existência de eventuais contratos de mandato de gestão de investimentos;
s) As condições de arbitragem e foro competente.
3. Os contratos de adesão aos fundos de pensões abertos devem incluir o regulamento de gestão do fundo.
4. O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
5. O valor líquido global do fundo é o valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais, incluindo, nomeadamente, juros de obrigações vencidos mas não recebidos, deduzido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas.
Artigo 19.º
(Adesão individual a fundos de pensões abertos)
1. A adesão individual a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial, por contribuintes, de unidades de participação.
2. Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são propriedade dos participantes.
3. Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de contribuição definida.
4. No momento da aquisição das primeiras unidades de participação deve ser celebrado, entre o contribuinte e a entidade gestora, um contrato de adesão individual ao fundo de pensões do qual devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A denominação do fundo;
b) As condições em que são devidas as pensões;
c) As condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando as penalizações eventualmente aplicáveis;
d) A quantificação dos encargos a cobrar;
e) A declaração de aceitação do regulamento de gestão do fundo.
Artigo 20.º
(Adesão colectiva a fundos de pensões abertos)
1. A adesão colectiva a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por associados que a ele pretendam aderir.
2. Os planos de pensões a financiar através da adesão colectiva a um fundo de pensões aberto podem ser de contribuição definida, de benefício definido ou mistos.
3. No momento da aquisição das primeiras unidades de participação deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado e a entidade gestora, do qual devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A denominação do fundo;
b) O nome e sede dos associados;
c) A indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
d) O plano ou planos de pensões a financiar;
e) Os direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º;
f) Os direitos dos participantes e dos beneficiários quando a respectiva adesão colectiva ao fundo cessar ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do que, no presente diploma, esteja previsto para os casos de cessação do pagamento da contribuição pelos associados;
g) O valor das contribuições e respectiva periodicidade;
h) O número de unidades de participação adquiridas;
i) As condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
j) As condições de transferência das unidades de participação de um associado ou grupo de associados para outro fundo de pensões, especificando as penalizações eventualmente aplicáveis;
l) A quantificação dos encargos a cobrar;
m) A declaração de aceitação do regulamento de gestão do fundo.
4. No caso dos planos de benefício definido ou mistos, deve constar do contrato de adesão, nos termos do artigo 16.º, a avaliação actuarial das responsabilidades a garantir o respectivo plano de financiamento.
5. Aos planos mencionados no número anterior aplicam-se todas as regras de natureza actuarial previstas no presente diploma.
6. Sempre que os elementos mencionados nas alíneas c) a f), i) e j) do n.º 3 constem do regulamento de gestão, é dispensada a respectiva inclusão no contrato de adesão.
Artigo 21.º
(Direito de renúncia a um fundo de pensões aberto)
1. O contribuinte dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para expedir a carta em que renuncie aos efeitos do contrato.
2. Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia deve ser notificada por carta registada com aviso de recepção a enviar para o endereço da sede social da entidade gestora que celebrou o contrato de adesão individual ao fundo de pensões.
Artigo 22.º
(Efeitos do exercício do direito de renúncia)
1. O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes com efeitos a partir da celebração do mesmo.
2. Resolvido o contrato de adesão, há lugar à devolução das unidades de participação subscritas e ao respectivo reembolso pelo valor das mesmas no momento da resolução, deduzido dos custos de desinvestimento que, comprovadamente, o fundo tiver suportado.
3. O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização entre as partes.
Artigo 23.º
(Alterações ao contrato constitutivo e ao regulamento
de gestão)
1. Qualquer alteração ao contrato constitutivo ou ao regulamento de gestão dos fundos de pensões, bem como a transferência de gestão de fundos de pensões entre entidades gestoras, dependem de autorização da AMCM.
2. As alterações previstas no número anterior não podem fazer reduzir os montantes das prestações pecuniárias já fixados, nem os direitos adquiridos nos termos do artigo 9.º
3. Sempre que as alterações a introduzir no contrato constitutivo tenham incidência sobre o plano de pensões, o respectivo pedido de autorização deve incluir, para além do projecto do novo texto, a avaliação actuarial das novas responsabilidades que passam a ser garantidas pelo fundo de pensões e o respectivo plano de financiamento, tendo em conta o disposto no artigo 16.º
Secção II
Informação e publicidade
Artigo 24.º
(Informação aos participantes e beneficiários)
1. A entidade gestora deve obrigatoriamente informar os participantes sobre o plano de pensões constante do contrato constitutivo ou do contrato de adesão colectiva e das respectivas alterações posteriores, cabendo àquela o ónus da prova de o ter feito.
2. Nos planos de pensões contributivos, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior determina ao associado a obrigação de suportar, por sua conta, a parte da contribuição correspondente ao participante, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.
3. Nos fundos de pensões fechados e no caso de adesão colectiva a fundos de pensões abertos, a entidade gestora deve facultar, a pedido dos participantes, todas as informações necessárias à efectiva compreensão do contrato.
4. Nos fundos de pensões fechados que financiem planos contributivos e nos casos de adesão individual a fundos de pensões abertos, os contribuintes e os participantes têm direito a receber das entidades gestoras, pelo menos uma vez por ano, informações sobre os montantes das contribuições efectuadas por si ou a seu favor e em seu nome e sobre o valor da sua quota-parte no valor do fundo.
Artigo 25.º
(Publicidade)
1. É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora, salvo se se mencionar em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata de um exemplo.
2. Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos, deve indicar-se que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos activos que constituem o património do fundo e deve ainda especificar-se se existe a garantia de pagamento de um rendimento mínimo.
Artigo 26.º
(Duração)
Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
Artigo 27.º
(Extinção)
1. A dissolução de uma entidade gestora não determina a extinção do fundo ou fundos geridos, devendo a mesma entidade ser substituída, observando-se o que, a esse respeito, estiver disposto no contrato constitutivo ou no regulamento de gestão.
2. Não pode ser acordada ou decretada a dissolução da entidade gestora de um fundo de pensões, sem primeiro se mostrar efectuada a transferência da gestão para outra entidade para tanto habilitada.
3. Caso o(s) associado(s) não procedam ao pagamento das contribuições a que se obrigaram, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor àqueles a regularização da situação. No entanto, se a situação não for regularizada e se não for proposto à AMCM, no prazo de 1 ano, um adequado plano de regularização aceite por esta entidade, proceder-se-á à extinção do fundo.
4. O desenvolvimento do plano de regularização referido no número anterior deve ser acompanhado pela entidade gestora, a qual está obrigada a enviar à AMCM um relatório semestral sobre a respectiva evolução, procedendo-se de imediato à extinção do fundo em caso de incumprimento daquele plano.
5. No caso de não financiamento do valor das prestações pecuniárias em pagamento, a entidade gestora deve propor à AMCM a extinção do fundo se o associado não entregar as contribuições necessárias no prazo máximo de 180 dias a contar da verificação daquela situação.
6. Para além dos casos mencionados nos números anteriores, os fundos de pensões extinguem-se ainda quando não existirem participantes nem beneficiários ou quando, por qualquer causa, se esgotar o respectivo objecto.
7. A extinção de um fundo de pensões faz-se mediante a celebração de um contrato de extinção entre o(s) associado(s) e a entidade gestora precedido de autorização prévia da AMCM, o qual deve ser objecto de publicação no Boletim Oficial.
8. No caso de o(s) associado(s) e a sociedade gestora não chegarem a acordo sobre os termos da extinção do fundo, ou se em qualquer caso, houver oposição aos mesmos de um ou mais interessados, a liquidação do fundo será promovida pela AMCM, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais que regulam a liquidação de seguradoras.
Artigo 28.º
(Liquidação do fundo ou abandono de associado)
1. Em caso de liquidação de um fundo de pensões fechado ou de abandono do respectivo associado, ou de cessação da adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, o património do fundo em causa responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:
a) Prestações ainda em dívida por virtude de contratos ou ordens para a aquisição de valores para o fundo;
b) Prestações pecuniárias devidas aos beneficiários do fundo;
c) Outras despesas relacionadas com o fundo previstas no respectivo contrato de gestão;
d) Montantes da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões abertos, os quais devem ser aplicados de acordo com as regras estabelecidas no regulamento de gestão;
e) Montante dos direitos adquiridos dos participantes, existentes à data da extinção.
2. Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas nas alíneas do número anterior e pela respectiva ordem, havendo recurso a rateio naquela em que for necessário.
3. O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a liquidação prevista no n.º 1 tem o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e associados, mediante aprovação prévia da AMCM.
4. A revogação unilateral do contrato constitutivo por parte da entidade gestora só é admitida em casos excepcionais, nomeadamente pelo não financiamento do plano de pensões de acordo com as regras estabelecidas e, caso se conclua, com base em elementos documentais, pela total impossibilidade de obtenção de acordo do associado.
5. A revogação unilateral referida no número anterior deve ser objecto de publicação no Boletim Oficial.
6. Os termos da liquidação de um fundo de pensões, a cargo da respectiva entidade gestora, devem estar definidos no contrato de extinção ou na revogação unilateral prevista no n.º 4.
CAPÍTULO IV
Regras patrimoniais dos fundos de pensões
Artigo 29.º
(Receitas)
Constituem receitas de um fundo de pensões:
a) As contribuições em numerário, títulos ou património imobiliário, efectuadas pelos contribuintes;
b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;
d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
e) Os capitais garantidos pelos seguros contratados pelo fundo para garantia da cobertura dos riscos de morte ou incapacidade permanente para o trabalho eventualmente previstos no plano de pensões;
f) Outras receitas.
Artigo 30.º
(Despesas)
Constituem despesas de um fundo de pensões:
a) As prestações pagas aos beneficiários;
b) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;
c) As remunerações pela gestão e depósito;
d) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;
e) A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos termos previstos no presente diploma;
f) Outras despesas relacionadas com o fundo previstas no respectivo contrato de gestão.
Artigo 31.º
(Autonomia patrimonial)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o património de um fundo de pensões só responde pelo cumprimento dos planos de pensões perante os beneficiários.
2. As únicas excepções admitidas à regra enunciada no número anterior dizem respeito às obrigações que derivarem directamente de encargos de gestão ou de depósito e ainda as relacionadas com o pagamento dos seguros previstos na alínea e) do artigo 29.º
3. Para a realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão, responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respectiva quota-parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível pela entidade gestora, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das suas contribuições e do eventual rendimento mínimo garantido pela entidade gestora.
1. Se, durante 5 anos consecutivos, o valor do fundo de pensões correspondente ao financiamento de um plano de benefício definido exceder em mais de 20% o valor actual das responsabilidades totais inerentes a esse plano, podem ser temporariamente suspensas ou reduzidas as respectivas contribuições.
2. O valor actual das responsabilidades totais inerentes ao plano de pensões é calculado de acordo com regras específicas a definir por aviso da AMCM.
3. A suspensão ou redução temporária das contribuições, referida no n.º 1, é efectuada nos termos previstos em proposta conjunta do(s) associado(s) e da entidade gestora, estando esta proposta sujeita a aprovação prévia da AMCM.
* Alterado - Consulte também: Declaração de rectificação
Artigo 33.º
(Gestão financeira, técnica e actuarial)
1. O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar, em cada momento, equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as prestações futuras aos beneficiários e os encargos de gestão e depósito futuros.
2. Os fundos de pensões que financiem planos de benefício definido podem contratar seguros para a garantia da cobertura dos riscos de morte ou incapacidade permanente para o trabalho e seguros de rendas vitalícias, eventualmente previstos nos planos de pensões.
3. No caso de fundos que financiem planos de contribuição definida é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante.
4. O plano técnico-actuarial e financeiro deve ser reanalizado, pelo menos, trienalmente.
5. Não é permitido o financiamento pelo fundo através do sistema de repartição dos capitais de cobertura.
6. Deve ser apresentado à AMCM, anualmente, um relatório actuarial sobre a situação de cada fundo.
7. A entidade gestora só pode proceder ao pagamento de prestações já vencidas se o montante acumulado no fundo igualar ou exceder o valor total actualizado dessas prestações.
8. Compete à AMCM fixar, por aviso, as regras de gestão financeira, técnica e actuarial a observar na administração dos fundos de pensões.
Artigo 34.º
(Actuário responsável)
1. A entidade gestora deve designar o actuário responsável por cada fundo de pensões fechado por ela gerido aquando da apresentação do requerimento para a respectiva constituição.
2. O actuário a que se refere o número anterior tem obrigatoriamente as seguintes funções:
a) Elaborar o documento de avaliação actuarial das responsabilidades que vão ser garantidas pelo fundo e o respectivo plano de financiamento, nos termos do artigo 16.º, bem como as respectivas revisões previstas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Determinar o grau de financiamento pelo fundo de pensões;
c) Recomendar a taxa de contribuição necessária para o financiamento pelo fundo de pensões;
d) Avaliar o valor actual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento nos termos do artigo 32.º;
e) Elaborar o relatório actuarial anual.
3. Sempre que a entidade gestora pretenda substituir o actuário responsável de um fundo de pensões deve informar a AMCM com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que o novo responsável entre em funções.
4. As condições a preencher pelo actuário responsável são definidas por aviso da AMCM.
Artigo 35.º
(Composição dos activos)
1. A natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões, os respectivos limites percentuais bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos são fixados por aviso da AMCM.
2. Na constituição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar, de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.
3. Os critérios de valorimetria dos activos são fixados por aviso da AMCM.
CAPÍTULO V
Gestão e depósito dos fundos de pensões
Secção I
Gestão
Artigo 36.º
(Entidades gestoras)
1. A entidade gestora realiza todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradora do fundo e de sua legal representante pode negociar quaisquer valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos que, directa ou indirectamente, estejam relacionados com ele.
2. Uma entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de pensões.
3. Os fundos de pensões fechados, desde que ultrapassem determinado montante e sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, podem ser geridos por mais de uma entidade nos termos do número seguinte, após autorização da AMCM.
4. Se a gestão de um fundo de pensões fechado pertencer a mais de uma entidade gestora, deve uma delas ser nomeada pelo associado para assumir a responsabilidade pelas funções de consolidação contabilística e pela designação do actuário responsável.
5. As entidades gestoras não podem transferir, global ou parcialmente, para terceiros os poderes de gestão dos fundos de pensões que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros.
6. As entidades gestoras só podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos activos de um fundo de pensões a sociedades financeiras, instituições de crédito ou seguradoras autorizadas a explorar o ramo vida, desde que essas entidades estejam autorizadas a operar no território de Macau.
7. São valores imobiliários, para efeitos do n.º 1:
a) Os direitos sobre bens imóveis;
b) As participações no capital social de sociedades que se dediquem à aquisição, venda, arrendamento, gestão e exploração de imóveis e cujo objecto social exclusivo é constituído por uma ou várias destas actividades;
c) As unidades de participação em fundos de investimento imobiliário;
d) Os empréstimos hipotecários sobre bens imóveis.
Artigo 37.º
(Funções das entidades gestoras)
À entidade gestora compete a prática de todos os actos e operações necessárias ou convenientes à boa administração e gestão do fundo de pensões e, nomeadamente:
a) Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários do fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;
b) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo de acordo com a respectiva política de aplicações;
c) Receber as contribuições previstas e garantir os pagamentos devidos aos beneficiários;
d) Manter em ordem a sua escrita e a do fundo;
e) Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os imóveis que o integrem.
Artigo 38.º
(Actos vedados)
À entidade gestora é especialmente vedado:
a) Onerar, por qualquer forma, o património do fundo;
b) Adquirir acções próprias;
c) Conceder crédito, excepto no caso da entidade gestora ser uma seguradora autorizada a explorar o ramo vida no território de Macau, no que não respeitar a aplicações de fundos de pensões.
Artigo 39.º
(Liquidez)
A entidade gestora deve garantir em cada momento os meios líquidos necessários ao pagamento pontual aos beneficiários das prestações pecuniárias consignadas no plano de pensões respectivo.
Artigo 40.º
(Margem de solvência)
1. A entidade gestora deve dispor de adequada margem de solvência.
2. Para os efeitos previstos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho.
3. Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados por aviso da AMCM.
Artigo 41.º
(Determinação da margem de solvência)
1. Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o montante da margem de solvência é determinado da seguinte forma:
a) Se a entidade gestora assume o risco de investimento, o montante da margem de solvência deve ser o correspondente a 4% do montante dos fundos de pensões geridos;
b) Se a entidade gestora não assumir o risco de investimento, o montante da margem de solvência deve ser o correspondente a 1% do montante dos fundos de pensões geridos, desde que a duração do contrato de gestão seja superior a 5 anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas nesse contrato seja fixado por prazo igualmente superior a 5 anos.
2. O montante da margem de solvência não pode, em qualquer caso, ser inferior a 500 000,00 patacas.
Artigo 42.º
(Insuficiência da margem de solvência)
1. No caso de se verificar insuficiência da margem de solvência, mesmo que circunstancial ou previsivelmente temporária, a entidade gestora tem de apresentar à AMCM, para aprovação e no prazo que por esta lhe for fixado, um plano de recuperação de curto prazo com vista ao equilíbrio da sua situação financeira.
2. O plano de recuperação a que se refere o número anterior deve ser fundamentado num adequado plano de actividades, o qual deve incluir contas previsionais.
3. Caso a AMCM considere inadequado o plano de recuperação, pode efectuar modificações que obriguem a entidade gestora.
Secção II
Depósito
1. Os títulos de crédito e outros documentos representativos dos valores que integram o fundo de pensões devem ser confiados à guarda de instituições de crédito sujeitas à supervisão da AMCM, ou, no caso desses títulos e documentos se localizarem no exterior, à guarda de instituições devidamente autorizadas e sujeitas a supervisão das autoridades competentes do país ou território onde se encontram domiciliadas, com um grau de avaliação de risco atribuído por pelo menos uma das empresas especializadas de «rating» igual ou superior aos mínimos indicados em aviso da AMCM.
2. Para efeitos deste diploma são designadas por depositários as entidades que assumirem as funções referidas no número anterior.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2001
Artigo 44.º
(Funções dos depositários)
1. Aos depositários dos fundos de pensões compete, nomeadamente:
a) Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos fundos;
b) Manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente, um inventário discriminado dos valores dos fundos.
2. Os depositários podem também ser incumbidos, designadamente, de:
a) Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;
b) Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre os mesmos;
c) Pagar aos beneficiários as prestações pecuniárias consignadas nos planos de pensões conforme as instruções da entidade gestora.
Artigo 45.º
(Relações entre as entidades gestoras e os depositários)
1. O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no que respeita às remunerações a cobrar por estes últimos, deve constar de contrato escrito.
2. Deve ser remetido à AMCM um exemplar do contrato mencionado no número anterior, bem como das suas sucessivas alterações.
3. A responsabilidade do depositário mantém-se ainda que a guarda dos valores do fundo de pensões seja por ele confiada, mesmo que parcialmente, a um terceiro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
(Regime fiscal)
1. Os planos de pensões e fundos de pensões estão isentos de quaisquer impostos, taxas ou contribuições relativamente:
a) A todos os actos jurídicos inerentes à sua constituição e à adesão de terceiros;
b) À afectação inicial dos bens ao respectivo património, bem como às suas aplicações e aos rendimentos por estas gerados;
c) Às comparticipações feitas por associados, participantes e contribuintes;
d) As prestações pagas por sua conta, tanto na óptica dos pagadores, como na óptica dos beneficiários de tais prestações.
2. As contribuições efectuadas para os planos de pensões e fundos de pensões são consideradas custos de exercício.
Artigo 47.º
(Regime transitório)
1. As entidades que, na data da entrada em vigor do presente diploma, tenham fundos de previdência constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, dispõem do prazo de 2 anos para se adequarem às regras nele previstas, nomeadamente no que diz respeito à obrigatoriedade de financiamento, aos direitos adquiridos e à nomeação de actuário responsável.*
2. Durante o período referido no número anterior, os fundos de previdência beneficiam do regime fiscal previsto no presente diploma para os fundos de pensões.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2001
Artigo 48.º
(Publicação de avisos)
Os avisos a emitir pela AMCM, nos termos do presente diploma, são publicados no Boletim Oficial.
Artigo 49.º
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver previsto neste diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas reguladoras da actividade seguradora.
Artigo 50.º
(Revogações)
São revogados o Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 58/88/M, de 4 de Julho.
Artigo 51.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 4 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn699111