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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $1 000 000,00, que será adicionado à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, com a seguinte classificação e rubrica:
$1 000 000,00
Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o artigo anterior, são utilizadas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a retirar da conta "saldos das contas de anos findos".
Art. 3.º É elevada em $1 000 000,00 a previsão da receita do capítulo 13.º, artigo 121.º-A - "Outras receitas de capital - Saldos das contas de anos findos", do orçamento da receita ordinária para o corrente ano económico.
Art. 4.º O Serviço de Administração e Função Pública apresentará à Direcção dos Serviços de Finanças no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o "plano de emprego" da importância inscrita nos termos do anterior artigo 1.º
Art. 5.º O presidente e vogais da Comissão Eleitoral Territorial a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 4/76/M, de 31 de Março, e cuja composição foi definida no artigo 1.º da Portaria n.º 115/84/M, de 16 de Junho, terão direito, por cada sessão plenária a que assistam, a uma senha de presença no valor de $100,00.
Art. 6.º O secretário da Comissão a que se refere o artigo anterior terá direito, enquanto a mesma estiver em funcionamento, a uma gratificação mensal de $1 500,00, devida desde a data do despacho de designação.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 16 de Junho de 1984.
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