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Legislação de Macau |
Considerando a necessidade de dotar o Comando das Forças de Segurança de Macau de pessoal de apoio técnico que lhe permita responder às crescentes solicitações que lhe são dirigidas;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho, apenas prevê o modo de assegurar o apoio jurÃdico ao Comando das Forças de Segurança de Macau;
Reconhecendo-se igualmente indispensável garantir o apoio noutras áreas de intervenção técnica;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/86/M, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. O apoio jurÃdico e técnico ao Comando das Forças de Segurança de Macau é assegurado por assessores nomeados por livre escolha do Governador, em comissão de serviço ou em regime de contrato além do quadro, sob proposta do Comandante das Forças de Segurança.
2. Os assessores serão no máximo de três e devem possuir qualificações e experiência profissional adequadas, não carecendo os diplomas de provimento de exame ou visto do Tribunal Administrativo.
3. Os assessores têm a remuneração correspondente ao Ãndice 570, salvo se forem providos em regime de contrato além do quadro, caso em que o estatuto remuneratório é o que for fixado no respectivo contrato, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro.
Aprovado em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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