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Legislação de Macau |
As disposições legais vigentes em matéria de indemnizações pela cessação de comissões de serviço e de contratos antes de atingido o seu termo normal carecem de ser reformuladas, de modo a que as compensações sejam atribuÃdas de acordo com critérios considerados justos e mais uniformes para as diversas situações.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
a) De valor igual à s remunerações vincendas até ao termo normal da comissão de serviço, mas nunca superior a seis meses de remuneração, se o trabalhador, durante aquele perÃodo, não voltar a exercer, no Território, funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que o Território tenha participação não inferior a 5% no capital social;
b) De valor correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente auferida e a que passar a auferir durante o perÃodo que faltar para o termo da comissão de serviço, até ao limite de seis meses, caso não se verifique interrupção funcional, quer pelo facto de o trabalhador retomar funções no lugar de origem no Território, quer por vir a exercer funções em quaisquer das situações previstas na alÃnea anterior.
5. Se o trabalhador, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu compensação indemnizatória nos termos da alÃnea a) do número anterior, vier a exercer, no Território, funções em quaisquer das situações previstas na referida alÃnea deverá repor a compensação respeitante aos meses em que exercer funções dentro do perÃodo indemnizado.
Art. 2.º O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º o artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
a) De valor igual à s remunerações vincendas até ao termo normal do contrato, mas nunca superior a três meses de remuneração, caso o trabalhador, durante aquele perÃodo, não volte a exercer, no Território, funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que o Território tenha participação não inferior a 5% no capital social;
b) De valor correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente auferida e a que passar a auferir, durante o perÃodo que faltar para o termo do contrato, até ao limite de três meses, caso não se verifique interrupção funcional e o trabalhador venha a exercer funções em qualquer das situações previstas na alÃnea anterior.
9. Se o trabalhador, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu compensação indemnizatória nos termos da alÃnea a) do número anterior, vier a exercer, no Território, funções em quaisquer das situações previstas na referida alÃnea deverá repor a compensação respeitante aos meses em que exercer funções dentro do perÃodo indemnizado.
Art. 4.º os artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
6. Há lugar à reposição da compensação indemnizatória nos termos e condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
É aplicável aos delegados do Governo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º do presente diploma.
Art. 5.º Quem tenha beneficiado de compensação indemnizatória ao abrigo do disposto nos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 8.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, não pode beneficiar, nos dois anos seguintes à cessação de funções, do direito a quaisquer das indemnizações referidas.
Aprovado em 17 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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