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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 70/92/M

Decreto-Lei n.º 70/92/M

de 21 de Setembro

As disposições legais vigentes em matéria de indemnizações pela cessação de comissões de serviço e de contratos antes de atingido o seu termo normal carecem de ser reformuladas, de modo a que as compensações sejam atribuídas de acordo com critérios considerados justos e mais uniformes para as diversas situações.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Cessação e suspensão da comissão de serviço)

1.
a) ………………………………………………
b) ………………………………………………
c) ………………………………………………
2.
3.
a) ………………………………………………
b) ………………………………………………
4. Quando a comissão de serviço for dada por finda ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3, há lugar ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a sua cessação, acrescido de compensação indemnizatória nos seguintes termos:

a) De valor igual às remunerações vincendas até ao termo normal da comissão de serviço, mas nunca superior a seis meses de remuneração, se o trabalhador, durante aquele período, não voltar a exercer, no Território, funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que o Território tenha participação não inferior a 5% no capital social;

b) De valor correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente auferida e a que passar a auferir durante o período que faltar para o termo da comissão de serviço, até ao limite de seis meses, caso não se verifique interrupção funcional, quer pelo facto de o trabalhador retomar funções no lugar de origem no Território, quer por vir a exercer funções em quaisquer das situações previstas na alínea anterior.

5. Se o trabalhador, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu compensação indemnizatória nos termos da alínea a) do número anterior, vier a exercer, no Território, funções em quaisquer das situações previstas na referida alínea deverá repor a compensação respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado.

6.
a) ………………………………………………
b) ………………………………………………
c) ………………………………………………
d) ………………………………………………
e) ………………………………………………
7.
8.
9.

Art. 2.º O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

(Cessação de funções)

1.
2.
3. A compensação indemnizatória, recebida ao abrigo do número anterior, é reposta nos termos e condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

Art. 3.º o artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

(Regras)

1.
2.
3.
4.
5.
6.
a) ………………………………………………
b) ………………………………………………
c) ………………………………………………
d) ………………………………………………
7.
8. Nas situações referidas nos n.os 5 e 6, o contrato tem direito ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a cessação de funções, acrescido de uma indemnização definida nos seguintes termos:

a) De valor igual às remunerações vincendas até ao termo normal do contrato, mas nunca superior a três meses de remuneração, caso o trabalhador, durante aquele período, não volte a exercer, no Território, funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que o Território tenha participação não inferior a 5% no capital social;

b) De valor correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente auferida e a que passar a auferir, durante o período que faltar para o termo do contrato, até ao limite de três meses, caso não se verifique interrupção funcional e o trabalhador venha a exercer funções em qualquer das situações previstas na alínea anterior.

9. Se o trabalhador, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu compensação indemnizatória nos termos da alínea a) do número anterior, vier a exercer, no Território, funções em quaisquer das situações previstas na referida alínea deverá repor a compensação respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado.

Art. 4.º os artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

(Remunerações)

1.
2.
3.
a) ………………………………………………
b) ………………………………………………
4.
5. Aos administradores por parte do Território, que sejam exonerados por conveniência de serviço, é devida a atribuição de uma compensação indemnizatória definida, com as necessárias adaptações, nos termos e condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

6. Há lugar à reposição da compensação indemnizatória nos termos e condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 13.º

(Regime do exercício de funções)

É aplicável aos delegados do Governo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º do presente diploma.

Art. 5.º Quem tenha beneficiado de compensação indemnizatória ao abrigo do disposto nos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 8.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, não pode beneficiar, nos dois anos seguintes à cessação de funções, do direito a quaisquer das indemnizações referidas.

Aprovado em 17 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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